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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0021003-90.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ISRAEL MACHADO RINO MARTINS EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1. Intime-se a parte executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4. Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6. Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0021003-90.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ISRAEL MACHADO RINO MARTINS DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... ISRAEL MACHADO RINO MARTINS propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que o atraso em seu voo, decorrente de falha na prestação de serviço, ocasionou a perda de sua conexão e, consequentemente, a perda de compromissos profissionais relevantes em evento no qual participaria. Requer indenização por danos materiais (R$ 1.176,54) e morais (R$ 20.000,00). Em sede de contestação, a ré arguiu oposição à tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital". No mérito, alegou que o atraso decorreu de restrições operacionais e infraestrutura aeroportuária (caso fortuito ou força maior), sustentando a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, impugnando os danos pleiteados e defendendo a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Preliminarmente, acolho a oposição da ré quanto ao rito do "Juízo 100% Digital". A adesão ao referido regime é facultativa, conforme a Resolução CNJ nº 345/2020. A oposição manifestada pela demandada é legítima e deve ser respeitada, sem que isso implique qualquer prejuízo à validade dos atos processuais já praticados, que seguiram o devido processo legal. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços (art. 14, CDC). As alegações da ré de que o atraso decorreu de "restrições operacionais" não se sustentam como excludentes de responsabilidade. Tais eventos, no transporte aéreo, inserem-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não rompendo o nexo de causalidade. Compulsando os autos, verifico que a ré não produziu prova de que prestou a assistência material exigida pela Resolução nº 400 da ANAC, deixando o passageiro desamparado em aeroporto de conexão. A falha na prestação do serviço é evidente, bem como a frustração da finalidade profissional da viagem, comprovada pela aquisição do ingresso para o evento (Id. 240290605) e pelos relatos e documentos colacionados. Quanto ao dano material, o prejuízo está documentalmente comprovado no valor de R$ 1.176,54 (R$ 1.100,00 do ingresso e R$ 76,54 de despesas com alimentação), montante que deve ser restituído pela ré. Quanto ao dano moral, este se configura no caso concreto não apenas pelo atraso excessivo, mas pelo descaso no atendimento e pela frustração da finalidade específica da viagem (participação em evento profissional estratégico), o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ISRAEL MACHADO RINO MARTINS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.176,54 (mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 19 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição