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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021002-89.2025.8.16.0014 Processo: 0021002-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$130.992,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): Ana Maria Dias 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 87.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito