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0021001-98.2017.5.04.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021001-98.2017.5.04.0522 AGRAVANTE: MICHEL SCARPARI DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0021001-98.2017.5.04.0522 AGRAVANTE: MICHEL SCARPARI DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. Tramitação Preferencial AP 0021001-98.2017.5.04.0522 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. NIRVANIA JOVIATTI Recorrido: ADRIANA LOURDES GRANDO Recorrido: Advogado(s): COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALINE FARINA (RS77275) CLAUDIO BOTTON (RS19156) GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (RS61279) Recorrido: EVANDRO FRANCISCO FARINA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: NIRVANIA JOVIATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 2813962; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 95e95ef). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. LEI Nº 14.112/2020. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV, e 114 da Constituição Federal. Consta do acórdão: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PROCURADORA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, em face de empresa em recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito de honorários sucumbenciais deve ser executado na Justiça do Trabalho ou habilitado no juízo da recuperação judicial. 3. O pagamento do crédito, habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a executada. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para definir a natureza jurídica dos créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, ou para executar os valores devidos, os quais devem ser habilitados perante a Justiça Comum. 5. Eventual fraude na alienação de bens, ocorrida no curso do processo de recuperação judicial, é matéria que refoge à competência da Justiça do Trabalho, devendo ser objeto de julgamento no Juízo Universal. 6. Agravo de petição não provido. 7. Jurisprudência relevante citada: OJ 112 da SEEx do TRT da 4ª Região. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados no apelo. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIRVANIA JOVIATTI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021001-98.2017.5.04.0522 AGRAVANTE: MICHEL SCARPARI DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5061269 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021001-98.2017.5.04.0522 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. NIRVANIA JOVIATTI Recorrido: ADRIANA LOURDES GRANDO Recorrido: Advogado(s): COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALINE FARINA (RS77275) CLAUDIO BOTTON (RS19156) GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (RS61279) Recorrido: EVANDRO FRANCISCO FARINA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: NIRVANIA JOVIATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 2813962; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 95e95ef). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. LEI Nº 14.112/2020. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV, e 114 da Constituição Federal. Consta do acórdão: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PROCURADORA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais, em face de empresa em recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito de honorários sucumbenciais deve ser executado na Justiça do Trabalho ou habilitado no juízo da recuperação judicial. 3. O pagamento do crédito, habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a executada. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para definir a natureza jurídica dos créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, ou para executar os valores devidos, os quais devem ser habilitados perante a Justiça Comum. 5. Eventual fraude na alienação de bens, ocorrida no curso do processo de recuperação judicial, é matéria que refoge à competência da Justiça do Trabalho, devendo ser objeto de julgamento no Juízo Universal. 6. Agravo de petição não provido. 7. Jurisprudência relevante citada: OJ 112 da SEEx do TRT da 4ª Região. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados no apelo. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SCARPARI DE MELO

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