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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO CumPrSe 0021001-63.2026.5.04.0561 REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de83f2 proferido nos autos. Vistos etc. Defere-se o pedido da reclamada (Id. b0e5c03) para apresentar de cálculos de liquidação. Prazo: 10 dias. Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região, observado, no que couber, a partir de 12/06/2024, a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal - no julgamento da ADI 5.090. 7) CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS MORATÓRIOS. Revendo posicionamento, considerada a decisão vinculante do STF na ADC 58 e os influxos intertemporais da alteração legislativa pela Lei 14.905/2024, determino, pois, a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TR, desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (na fase pré-judicial) e, a partir de então até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal (produto da subtração da Selic pelo IPCA, com possibilidade de não incidência em razão do resultado “taxa legal = zero”), nos moldes do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. 8) JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. 8.1) FAZENDA PÚBLICA - Quando a Fazenda Pública for parte, observar-se-á o seguinte: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1o do art. 39 da Lei n.o 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24.08.2001. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5o da Lei n.o 11.960, de 29.06.2009. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora; c) O entendimento firmado no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 não se aplica aos débitos da Fazenda Pública. Aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e acrescido de juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 08/12/2021, o artigo 3º da EC 113/2021, com atualização pela SELIC. 9) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368, inciso III do TST). 9.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4 (Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015). 9.2) Revisando entendimento anterior, tem-se que as contribuições previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial, têm como fato gerador a prestação do serviço, razão pela qual devem ser apuradas pelo regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST e à atual jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento, independente da data em que houve a prestação dos serviços. 9.3) Mudando o entendimento anterior que reconhecia a competência relativa das parcelas previdenciárias decorrentes do contrato laboral este juízo, segue-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. 9.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do TST). 9.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços, pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado. 10) DANO MORAL - CORREÇÃO e JUROS DE MORA: No que tange à indenização por danos morais, revendo posicionamento, entendo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, por meio da taxa Selic, até 29/08/2024; e, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA, com possibilidade de não incidência em razão do resultado “taxa legal = zero”), nos moldes do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ - Os honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do TRT da 4a Região). 12) IMPOSTO DE RENDA - Aplica-se o entendimento sedimentado pela SEEx do TRT da 4ª Região, no sentido de que a retenção do imposto de renda não contempla os valores devidos a título de honorários arbitrados aos peritos técnicos e honorários advocatícios. Inteligência do disposto no art. 46, § 1o, inciso III, da Lei no 8.541/92 e da Súmula no 368 do TST, nos termos dos precedentes ns. 0000266-26.2011.5.04.0305 (AP), 0020286-94.2018.5.04.0304 (AP) e 0020659-62.2020.5.04.0561 (AP). 13) MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Tratando-se a executada de massa falida, deverá o perito atualizar o cálculo até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o da Lei n. 11.101/05. 14) CUSTAS JUDICIAIS - As custas judiciais, na forma do art. 789, I, da CLT, devem incidir sobre o valor do acordo ou condenação, aqui compreendido o valor do principal e não sobre a totalidade do débito (principal e acessórios). Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante e a União (INSS), quando for o caso, com prazo preclusivo (CLT, art. 879, §§ 2º e 3º). CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO LEOMAR LTDA
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