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TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021000-24.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252329099 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de L B INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, ISAAC LEONARDO DE BARROS e ANDREZA TORRES DE BARROS, também igualmente qualificados nessa ação, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 75.000,00, vencida em 15/10/2019 e garantida por hipoteca sobre imóvel situado no Município de Limoeiro/PE. A execução foi distribuída em 30/04/2020, pelo valor de R$ 143.296,02. Determinada a citação em 08/05/2020, somente Isaac Leonardo de Barros foi validamente citado, em 01/07/2020. Na mesma diligência, o oficial de justiça certificou não ter localizado bens penhoráveis em nome do executado, devolvendo o mandado para que o exequente os indicasse. As tentativas de citação de L B Investimentos Imobiliários Eireli – EPP e Andreza Torres de Barros foram infrutíferas. O próprio exequente reconheceu, em petição de 06/05/2024, que ambas não haviam sido validamente citadas. Em 05/02/2024, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após a reativação do feito, o exequente requereu, em 24/02/2025, a penhora do imóvel hipotecado. Em 18/05/2026, Isaac Leonardo de Barros apresentou exceção de pré-executividade, alegando: a) prescrição da pretensão executiva em relação à devedora principal e à avalista Andreza, pela ausência de citação válida no prazo trienal; b) prescrição intercorrente em relação a si próprio; e c) subsidiariamente, nulidade da execução por ausência de extratos demonstrativos da evolução do débito. Intimado, o Banco do Brasil sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade e a inexistência de prescrição, sem impugnar especificamente os marcos temporais e os documentos indicados pelo excipiente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e sua análise não exigir dilação probatória. A prescrição, quando demonstrável por documentos já constantes dos autos, enquadra-se nessa hipótese. A orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se reconheceu a pertinência da exceção de pré-executividade para exame da prescrição intercorrente. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genébra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.II. Questão em discussão5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genébra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação.8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genébra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente.13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a.14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003086933 PR 2025/0402423-2, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026). No caso, os marcos relevantes — vencimento do título, distribuição da execução, citações, certidões negativas, suspensão e requerimento de penhora — estão documentados nos autos. Não há, portanto, necessidade de instrução probatória incompatível com a via eleita. Também não há preclusão. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme o art. 193 do Código Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. II.2. Da prescrição da pretensão executiva em relação à devedora principal e à avalista Andreza A Cédula de Crédito Bancário submete-se à legislação cambial no que não contrariar a Lei nº 10.931/2004, conforme dispõe o art. 44 desse diploma. O prazo para o exercício da pretensão executiva fundada no título é trienal, contado do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O vencimento ocorreu em 15/10/2019, de modo que o prazo se encerraria, em princípio, em 15/10/2022. A propositura da execução não basta, por si só, para assegurar a interrupção retroativa da prescrição. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC condiciona esse efeito à adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação. No caso, L B Investimentos Imobiliários Eireli – EPP e Andreza Torres de Barros não foram validamente citadas até o término do prazo trienal. As sucessivas diligências negativas e o reconhecimento expresso do próprio exequente demonstram que a demora não decorreu exclusivamente do serviço judiciário. A Súmula 106 do STJ, portanto, não afasta a prescrição, pois não se trata de atraso imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Também não há extensão automática, em favor das executadas não citadas, da citação de Isaac. Embora a obrigação possa apresentar solidariedade entre os coobrigados, a Cédula de Crédito Bancário sujeita-se, nesse ponto, à disciplina cambial especial. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra confere efeito pessoal à interrupção da prescrição cambial. O Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo Cédula de Crédito Bancário e avalistas, afastou expressamente a aplicação da regra geral de extensão prevista no Código Civil, reconhecendo que a interrupção da prescrição cambial não alcança os coobrigados que não foram citados. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2471475 PR 2023/0363331-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). No mesmo sentido, o STJ decidiu que a citação da devedora principal não interrompe o prazo prescricional em relação aos avalistas, quando incidente a legislação cambial especial. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser interpretada como ato personalíssimo. 2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial, sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966).3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genébra estabelece que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito cambial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genébra, a interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações cambiais.6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra.7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas. (STJ - AREsp: 00000000000003047089 MT 2025/0351577-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Assim, a prescrição da pretensão executiva deve ser reconhecida individualmente em relação à devedora principal L B Investimentos Imobiliários Eireli – EPP e à avalista Andreza Torres de Barros, porque nenhuma delas foi validamente citada dentro do prazo prescricional e a interrupção decorrente da citação de Isaac não lhes aproveita. A prescrição constitui causa de resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II.3. Da prescrição intercorrente em relação a Isaac Leonardo de Barros A situação de Isaac é juridicamente distinta. Ele foi validamente citado em 01/07/2020, de modo que não se reconhece, em relação a ele, prescrição da pretensão executiva por ausência de citação. O que se examina é a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação útil da execução por inércia do exequente durante prazo superior ao da prescrição do direito material. O art. 921 do CPC estabelece que, não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, a execução permanece suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição não corre. Decorrido esse período, o prazo prescricional passa a fluir, tendo como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera, observado o regime legal aplicável. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência. O precedente reconhece a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, fixa como marco o fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo definido, o transcurso de um ano, e exige a prévia oitiva do credor. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso concreto, a ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens ocorreu em 01/07/2020. Considerado o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional trienal começou a fluir em 01/07/2021 e se consumou em 01/07/2024. Não há notícia de penhora, bloqueio ou outra constrição patrimonial eficaz em nome de Isaac dentro desse período. As diligências posteriores mencionadas nos autos dirigiram-se à localização e à citação das demais executadas, não constituindo ato eficaz de satisfação do crédito em relação ao excipiente. O requerimento de penhora do imóvel hipotecado somente foi formulado em 24/02/2025, quando já consumado o prazo trienal. Além disso, o bem já estava identificado desde a petição inicial, de modo que o simples requerimento tardio não equivale à efetiva constrição patrimonial anterior nem afasta a inércia verificada no período relevante. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a prescrição intercorrente, a demonstração de providências efetivas para o prosseguimento da execução, não bastando a mera movimentação formal ou diligência incapaz de conduzir à satisfação do crédito. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). O contraditório também foi observado. O Banco do Brasil foi intimado da exceção de pré-executividade e apresentou impugnação, tendo oportunidade de contestar os marcos temporais e demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não o fez de modo específico. Reconheço, portanto, a prescrição intercorrente exclusivamente em relação a Isaac Leonardo de Barros. II.4. Da inexistência de conflito entre as causas extintivas Os reconhecimentos acima não são contraditórios. A prescrição da pretensão executiva decorre, em relação a L B Investimentos Imobiliários Eireli – EPP e Andreza Torres de Barros, da ausência de citação válida dentro do prazo cambial. Já a prescrição intercorrente decorre, em relação a Isaac Leonardo de Barros, da paralisação da execução após a sua citação válida e da ausência de ato eficaz de constrição dentro do prazo aplicável. São fundamentos autônomos, incidentes sobre sujeitos processuais distintos e em momentos processuais diversos. A individualização é necessária justamente porque a interrupção da prescrição cambial tem efeito personalíssimo, ao passo que a prescrição intercorrente se relaciona à inércia processual posterior à formação válida da relação processual. Por isso, a execução deve ser extinta em sua integralidade, não porque uma única modalidade de prescrição se projete indistintamente sobre todos os executados, mas porque cada executado foi alcançado por causa extintiva própria. II.5. Da matéria subsidiária e dos ônus processuais Reconhecida a extinção da execução em relação a todos os executados, fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de nulidade por ausência de extratos bancários demonstrativos da evolução do débito, pois seu exame não produziria resultado processual útil. Quanto aos honorários, o art. 85 do CPC prevê a condenação do vencido e estabelece, como regra, percentual entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Contudo, quanto especificamente à extinção fundada em prescrição intercorrente, o regime do art. 921, § 5º, do CPC afasta a imposição de ônus às partes. A jurisprudência do STJ reconhece que, nas sentenças proferidas sob a disciplina atual, não são devidos honorários em razão exclusiva da prescrição intercorrente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). No presente caso, considerando que a prescrição material reconhecida em relação a L B Investimentos Imobiliários Eireli – EPP e Andreza decorreu da ausência de citação válida não imputável ao serviço judiciário, e que a exceção de pré-executividade foi acolhida para afastar a pretensão executiva, condeno o exequente ao pagamento de honorários apenas quanto ao acolhimento dessa parcela, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos executados, sem duplicação da verba. Em relação a Isaac, não são devidos honorários ou custas adicionais em razão exclusiva do reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o art. 921, § 5º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por ISAAC LEONARDO DE BARROS e, com resolução de mérito, para: a) rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e de preclusão suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A; b) reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a L B INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, pela ausência de citação válida no prazo prescricional aplicável, extinguindo a execução quanto a ela, com fundamento no art. 487, II, do CPC; c) reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a ANDREZA TORRES DE BARROS, pela ausência de citação válida no prazo prescricional aplicável e pela inaplicabilidade, à sua situação, da interrupção operada em relação a outro coobrigado, extinguindo a execução quanto a ela, com fundamento no art. 487, II, do CPC; d) reconhecer a prescrição intercorrente em relação a ISAAC LEONARDO DE BARROS, extinguindo a execução quanto a ele, nos termos dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC; e) em consequência, declarar extinta a execução em sua integralidade, por fundamentos individualizados em relação a cada executado; f) julgar prejudicada a análise da alegação subsidiária de nulidade da execução por ausência de extratos bancários demonstrativos da evolução do débito; g) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido por L B INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP e ANDREZA TORRES DE BARROS, sem incidência de nova verba honorária em razão da prescrição intercorrente reconhecida em favor de ISAAC LEONARDO DE BARROS; h) determinar, havendo constrição ou averbação sobre o imóvel indicado na petição de Id. 196464465, a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para o respectivo cancelamento, após o trânsito em julgado; i) após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021000-24.2020.8.17.2001
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