Publicações do processo

0020998-67.2026.5.04.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020998-67.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: PATRICIA GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS BARAO DO AMAZONAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db83bb proferida nos autos. Vistos, etc. Requerem os autores, 1) Patrícia Gomes de Souza e 2) Marcelo Falleiro Fortes, em antecipação de tutela, o bloqueio de ativos das reclamadas e, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de sua sócia Emanoelle Poitevin da Silva, via Sisbajud, até o limite do valor da causa, bem como consulta ao Renajud, e, subsidiariamente, o arresto de quaisquer bens móveis ou imóveis em nome das rés e da sócia. Alegam, em síntese, que: foram dispensados em 26/04/2026 em razão do encerramento das atividades da empresa; encontram-se em idêntica situação jurídica de desamparo por dispensa imotivada em razão do encerramento do estabelecimento comercial, sem o adimplemento das verbas rescisórias; em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 0020677-98.2026.5.04.0003), restou frustrada a citação postal das reclamadas, logo há fundado receio de dissipação patrimonial; a segunda reclamada foi constituída em janeiro de 2026, poucos meses antes das dispensas, na mesma atividade econômica, indicando sucessão trabalhista e possível intuito de esvaziamento patrimonial da primeira ré; a sócia Emanoelle Poitevin da Silva figura como sócia-administradora da primeira e da segunda reclamadas. Analiso. Inicialmente, à vista da similaridade dos fatos narrados na petição inicial quanto ao encerramento dos contratos de trabalho dos autores, e pedidos decorrentes, excepcionalmente, admito a ação plúrima, conforme previsto no art. 842 da CLT. Os autores comprovam que a primeira e a segunda rés não foram localizadas em seus endereços, no processo nº 0020677-98.2026.5.04.0003 (ID 463f3fa), e que possuem a mesma sócia, Sra. Emanoelle Poitevin da Silva (IDs 85183aa e d01679d). As mensagens via Whatsapp juntadas no referido processo indicam o encerramento das atividades da primeira ré, e a existência de dificuldades financeiras para pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para o autor daquele processo. Desnecessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia no polo passivo quando tal pretensão é formulada na petição inicial, e a sócia já consta cadastrada no polo passivo. Ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 134 do CPC dispõe que: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. (grifei) O artigo 300 do CPC determina ao Juízo que a tutela de urgência seja "concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao arresto de bens, entendo que é medida gravosa que pressupõe, para seu deferimento, inadimplemento contratual, ou prova documental de ato fraudulento ou, ainda, de situação de insolvência da empresa ré, evidências essas devidamente comprovadas nos autos. Verifica-se que a primeira ré procedeu à baixa dos contratos de trabalho nas CTPS (IDs 45ca023 e be949d5), e houve a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego (fd144d8 e c972c31). Por outro lado, os documentos juntados pelos autores comprovam que a primeira e a segunda rés não foram mais localizadas, e a existência de dificuldades financeiras. Logo, está presente a probabilidade de direito, considerando a possibilidade de insolvência da empregadora, fato este que induz o perigo na demora, pois há riscos iminentes de prejuízos irreparáveis quanto à satisfação dos créditos eventualmente deferidos nesta ação, Pelo exposto, com base no poder geral de cautela previsto no art. 294 do CPC e estando preenchidos os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino o bloqueio de valores das rés, via Sisbajud, até o limite do valor da causa, assim como a vedação à transferência de veículos, via Renajud, e à transferência de imóveis, via CNIB. A presente decisão permanecerá em sigilo até o cumprimento das medidas, deliberação que também se adota para evitar a ineficácia da providência. Sem prejuízo, inclua-se em pauta e intimem-se as partes, sendo a primeira e a segunda rés na pessoa da sócia (terceira ré). PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Distribuição

    Processo 0020998-67.2026.5.04.0025 distribuído para 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301211200000196318657?instancia=1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.