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0020996-77.2023.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020996-77.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: MRV MD LAGOA I INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): ALEXANDRE STEVE BARBOSA DA SILVEIRA, THAIS PRISCILIA DA SILVA SOARES SILVEIRA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV MD LAGOA I INCORPORACOES LTDA em face de ALEXANDRE STEVE BARBOSA DA SILVEIRA e THAIS PRISCILIA DA SILVA SOARES SILVEIRA, visando à cobrança de R$81.563,95, referente a um contrato de promessa de compra e venda e termo de renegociação contratual e confissão de dívida. A exequente, em sua petição inicial (ID 131780933), fundamentou seu pleito no inadimplemento dos executados desde maio/2018 e buscou a satisfação do crédito, indicando, sucessivamente, penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e direitos aquisitivos sobre o imóvel. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços iniciais, a citação de ambos os executados foi efetivada via WhatsApp (ID 203808587). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0011095-17.2025.8.17.2810), requerendo Justiça Gratuita, efeito suspensivo e alegando excesso de execução e impossibilidade de pagamento (ID 211587167). Em resposta a pedido da exequente, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 209171408). Os resultados do SISBAJUD (ID 218552868) revelaram ausência de saldo para o executado Alexandre Steve, mas um bloqueio parcial de R$597,86 para a executada Thais Priscilia. A pesquisa RENAJUD para a executada Thais Priscilia não retornou veículos (ID 218552870). Certidão informando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 230307334). Pedido de desbloqueio em ID 231664787, sustentando a impenhorabilidade da verba e a inviabilidade da medida em razão da alegada irrisoriedade do montante bloqueado. A exequente pugnou por liberação de alvará e indicou conta bancária em ID 233141839. Intimado acerca do pedido de desbloqueio, o exequente impugnou os argumentos e requereu manutenção da penhora (ID 242179547). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre assinalar que recai exclusivamente sobre a parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial, demonstrando de forma cabal a sua origem salarial ou a essencialidade para o sustento próprio e de sua entidade familiar, nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os executados limitaram-se a alegar genericamente a natureza alimentar da verba, sem colacionar extratos bancários completos, comprovantes contemporâneos de renda ou qualquer substrato documental suficiente apto a corroborar a tese defensiva. Por outro lado, quanto à suposta irrisoriedade do numerário em comparação ao montante global da execução, convém registrar que a norma processual civil apenas veda a penhora quando restar evidente que o produto dos bens será integralmente absorvido pelo pagamento das custas do processo, hipótese preconizada no artigo 836 do Código de Processo Civil que não se amolda à espécie. A retenção de quantia parcial, ainda que modesta frente à totalidade do crédito executado, revela-se plenamente legítima, pois contribui para a amortização da dívida e privilegia a efetividade da tutela executiva, que se processa no interesse precípuo do credor. Destarte, à míngua de demonstração concreta da impenhorabilidade e inexistindo óbice legal à manutenção do bloqueio parcial, a rejeição do pedido de liberação é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, expedindo-se a respectiva ordem de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente como requerido em ID 233141839. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado com o abatimento da quantia constrita e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020996-77.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: MRV MD LAGOA I INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): ALEXANDRE STEVE BARBOSA DA SILVEIRA, THAIS PRISCILIA DA SILVA SOARES SILVEIRA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV MD LAGOA I INCORPORACOES LTDA em face de ALEXANDRE STEVE BARBOSA DA SILVEIRA e THAIS PRISCILIA DA SILVA SOARES SILVEIRA, visando à cobrança de R$81.563,95, referente a um contrato de promessa de compra e venda e termo de renegociação contratual e confissão de dívida. A exequente, em sua petição inicial (ID 131780933), fundamentou seu pleito no inadimplemento dos executados desde maio/2018 e buscou a satisfação do crédito, indicando, sucessivamente, penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e direitos aquisitivos sobre o imóvel. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços iniciais, a citação de ambos os executados foi efetivada via WhatsApp (ID 203808587). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0011095-17.2025.8.17.2810), requerendo Justiça Gratuita, efeito suspensivo e alegando excesso de execução e impossibilidade de pagamento (ID 211587167). Em resposta a pedido da exequente, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 209171408). Os resultados do SISBAJUD (ID 218552868) revelaram ausência de saldo para o executado Alexandre Steve, mas um bloqueio parcial de R$597,86 para a executada Thais Priscilia. A pesquisa RENAJUD para a executada Thais Priscilia não retornou veículos (ID 218552870). Certidão informando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 230307334). Pedido de desbloqueio em ID 231664787, sustentando a impenhorabilidade da verba e a inviabilidade da medida em razão da alegada irrisoriedade do montante bloqueado. A exequente pugnou por liberação de alvará e indicou conta bancária em ID 233141839. Intimado acerca do pedido de desbloqueio, o exequente impugnou os argumentos e requereu manutenção da penhora (ID 242179547). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre assinalar que recai exclusivamente sobre a parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade judicial, demonstrando de forma cabal a sua origem salarial ou a essencialidade para o sustento próprio e de sua entidade familiar, nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os executados limitaram-se a alegar genericamente a natureza alimentar da verba, sem colacionar extratos bancários completos, comprovantes contemporâneos de renda ou qualquer substrato documental suficiente apto a corroborar a tese defensiva. Por outro lado, quanto à suposta irrisoriedade do numerário em comparação ao montante global da execução, convém registrar que a norma processual civil apenas veda a penhora quando restar evidente que o produto dos bens será integralmente absorvido pelo pagamento das custas do processo, hipótese preconizada no artigo 836 do Código de Processo Civil que não se amolda à espécie. A retenção de quantia parcial, ainda que modesta frente à totalidade do crédito executado, revela-se plenamente legítima, pois contribui para a amortização da dívida e privilegia a efetividade da tutela executiva, que se processa no interesse precípuo do credor. Destarte, à míngua de demonstração concreta da impenhorabilidade e inexistindo óbice legal à manutenção do bloqueio parcial, a rejeição do pedido de liberação é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, expedindo-se a respectiva ordem de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente como requerido em ID 233141839. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado com o abatimento da quantia constrita e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS

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