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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020996-55.2020.5.04.0204 RECLAMANTE: GENECI VIANA DE PAULA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d38fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, observada a fundamentação, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, GENECI VIANA DE PAULA, e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, CPFL TRANSMISSÃO S.A., para, sanando omissões e contradição: 1) incluir a reclamada CPFL TRANSMISSÃO S.A. (sucessora da CEEE-GT) no polo passivo da condenação solidária; 2) com efeito modificativo, fixar o marco da prescrição quinquenal em 10-11-2012, em razão da interrupção pelo protesto judicial e suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020, retificando a fundamentação no aspecto; e 3) retificar o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, observada a fundamentação, julgo procedente a ação movida por GENECI VIANA DE PAULA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR e CPFL TRANSMISSÃO S/A para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive no tocante à prescrição pronunciada, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante o seguinte: Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020996-55.2020.5.04.0204 RECLAMANTE: GENECI VIANA DE PAULA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d38fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, observada a fundamentação, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, GENECI VIANA DE PAULA, e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, CPFL TRANSMISSÃO S.A., para, sanando omissões e contradição: 1) incluir a reclamada CPFL TRANSMISSÃO S.A. (sucessora da CEEE-GT) no polo passivo da condenação solidária; 2) com efeito modificativo, fixar o marco da prescrição quinquenal em 10-11-2012, em razão da interrupção pelo protesto judicial e suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020, retificando a fundamentação no aspecto; e 3) retificar o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, observada a fundamentação, julgo procedente a ação movida por GENECI VIANA DE PAULA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES CEEE-PAR e CPFL TRANSMISSÃO S/A para, em tudo observada a fundamentação retro, inclusive no tocante à prescrição pronunciada, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante o seguinte: Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENECI VIANA DE PAULA
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