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0020996-23.2024.5.04.0331

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020996-23.2024.5.04.0331 AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA AGRAVADO: RUAN CARLO GERET PIRES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2730006) proferida nos autos do processo 0020996-23.2024.5.04.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020996-23.2024.5.04.0331 AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH AGRAVADO: RUAN CARLO GERET PIRES ADVOGADO: Dr. DÉCIO CONSUL MISSEL GPVMF/apl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id be9032b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 365cf19). Representação processual regular (id 810c2a0). Preparo satisfeito (id f4a8e13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto que, após as alterações decorrentes da Lei 13.467 /2017, a mera realização habitual de horas extras não torna nulo o regime compensatório semanal. Todavia, o labor habitual nos dias destinados à folga compensatória não se confunde com labor extraordinário habitual, mas em evidente desvirtuamento do próprio regime. A razão de ser da compensação semanal está vinculada à possibilidade de o trabalhador cumprir jornada superior à legal em cinco dias na semana, sem configuração de labor extraordinário, para que possa usufruir de dois dias de descanso. No caso, da análise dos cartões-ponto verifico que o autor laborava em média três sábados por mês o que, na esteira do quanto decidido na origem, desvirtua a razão da adoção de compensação semanal e torna inválida a prática adotada." Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617- 09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28 /04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR- 114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124- 32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10 /2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268- 37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11 /11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "VALIDADE DA NORMA COLETIVA NULIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “horas extraordinárias”, adotou os seguintes fundamentos: Os registros de ponto são válidos, não objeto de insurgência. Tais registros indicam que o reclamante estava submetida ao regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados. Ressalto que, após as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, a mera realização habitual de horas extras não torna nulo o regime compensatório semanal. Todavia, o labor habitual nos dias destinados à folga compensatória não se confunde com labor extraordinário habitual, mas em evidente desvirtuamento do próprio regime. A razão de ser da compensação semanal está vinculada à possibilidade de o trabalhador cumprir jornada superior à legal em cinco dias na semana, sem configuração de labor extraordinário, para que possa usufruir de dois dias de descanso. No caso, da análise dos cartões-ponto verifico que o autor laborava em média três sábados por mês o que, na esteira do quanto decidido na origem, desvirtua a razão da adoção de compensação semanal e torna inválida a prática adotada. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: [...] 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 36 DO TRT/9. AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVALIDADE TOTAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, não obstante tenha considerado inválido o acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, determinou a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9º Região, a qual estabelece que a validade material do acordo deve ser analisada semana a semana. 2. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho) esta Corte Superior firmou o entendimento de que "carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Por consequência, decidiu "suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC)". Sendo assim, devem ser afastadas as previsões constantes na Súmula 36 do TRT da 9º Região, a fim de que, na apuração das horas extras deferidas, seja aplicada a tese firmada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 19, segundo o qual "A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" , devendo ser observado o item I da referida tese. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1912-29.2017.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CUMULADO COM BANCO DE HORAS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO BANCO DE HORAS E INVALIDADE APENAS DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Caso em que o Regional, com base na prova produzida, concluiu pela validade do banco de horas e invalidade do acordo de compensação semanal, determinando a incidência da Súmula 36 daquela Corte, com o pagamento como extras da 8ª hora diária e 44ª semanal. Consignou a realização de horas extras com habitualidade, inclusive com labor aos sábados (dia destinado à compensação semanal) durante toda a contratualidade. Quanto à validade do banco de horas, registrou tratar-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o fato de haver cumulação entre os acordos de compensação semanal e de banco de horas, não leva à invalidade do primeiro atingir o segundo. A reclamante entende que o regime compensatório deve ser considerado integralmente inválido , com pagamento das horas extras em sua integralidade, nos termos dos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF/88. Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput , da CLT . A existência de trabalho habitual aos sábados impede a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, se constata a existência de habitual trabalho extraordinário e, ainda, o trabalho em sábados. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1234-37.2019.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120120068800000201725179. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120120068800000201725179?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLO GERET PIRES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020996-23.2024.5.04.0331 AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA AGRAVADO: RUAN CARLO GERET PIRES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2730006) proferida nos autos do processo 0020996-23.2024.5.04.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020996-23.2024.5.04.0331 AGRAVANTE: CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH AGRAVADO: RUAN CARLO GERET PIRES ADVOGADO: Dr. DÉCIO CONSUL MISSEL GPVMF/apl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id be9032b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 365cf19). Representação processual regular (id 810c2a0). Preparo satisfeito (id f4a8e13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto que, após as alterações decorrentes da Lei 13.467 /2017, a mera realização habitual de horas extras não torna nulo o regime compensatório semanal. Todavia, o labor habitual nos dias destinados à folga compensatória não se confunde com labor extraordinário habitual, mas em evidente desvirtuamento do próprio regime. A razão de ser da compensação semanal está vinculada à possibilidade de o trabalhador cumprir jornada superior à legal em cinco dias na semana, sem configuração de labor extraordinário, para que possa usufruir de dois dias de descanso. No caso, da análise dos cartões-ponto verifico que o autor laborava em média três sábados por mês o que, na esteira do quanto decidido na origem, desvirtua a razão da adoção de compensação semanal e torna inválida a prática adotada." Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617- 09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28 /04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR- 114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124- 32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10 /2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268- 37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11 /11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "VALIDADE DA NORMA COLETIVA NULIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “horas extraordinárias”, adotou os seguintes fundamentos: Os registros de ponto são válidos, não objeto de insurgência. Tais registros indicam que o reclamante estava submetida ao regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados. Ressalto que, após as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, a mera realização habitual de horas extras não torna nulo o regime compensatório semanal. Todavia, o labor habitual nos dias destinados à folga compensatória não se confunde com labor extraordinário habitual, mas em evidente desvirtuamento do próprio regime. A razão de ser da compensação semanal está vinculada à possibilidade de o trabalhador cumprir jornada superior à legal em cinco dias na semana, sem configuração de labor extraordinário, para que possa usufruir de dois dias de descanso. No caso, da análise dos cartões-ponto verifico que o autor laborava em média três sábados por mês o que, na esteira do quanto decidido na origem, desvirtua a razão da adoção de compensação semanal e torna inválida a prática adotada. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: [...] 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 36 DO TRT/9. AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVALIDADE TOTAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, não obstante tenha considerado inválido o acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, determinou a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9º Região, a qual estabelece que a validade material do acordo deve ser analisada semana a semana. 2. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho) esta Corte Superior firmou o entendimento de que "carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Por consequência, decidiu "suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC)". Sendo assim, devem ser afastadas as previsões constantes na Súmula 36 do TRT da 9º Região, a fim de que, na apuração das horas extras deferidas, seja aplicada a tese firmada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 19, segundo o qual "A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" , devendo ser observado o item I da referida tese. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1912-29.2017.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CUMULADO COM BANCO DE HORAS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO BANCO DE HORAS E INVALIDADE APENAS DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Caso em que o Regional, com base na prova produzida, concluiu pela validade do banco de horas e invalidade do acordo de compensação semanal, determinando a incidência da Súmula 36 daquela Corte, com o pagamento como extras da 8ª hora diária e 44ª semanal. Consignou a realização de horas extras com habitualidade, inclusive com labor aos sábados (dia destinado à compensação semanal) durante toda a contratualidade. Quanto à validade do banco de horas, registrou tratar-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o fato de haver cumulação entre os acordos de compensação semanal e de banco de horas, não leva à invalidade do primeiro atingir o segundo. A reclamante entende que o regime compensatório deve ser considerado integralmente inválido , com pagamento das horas extras em sua integralidade, nos termos dos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF/88. Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput , da CLT . A existência de trabalho habitual aos sábados impede a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, se constata a existência de habitual trabalho extraordinário e, ainda, o trabalho em sábados. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1234-37.2019.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120120068800000201725179. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120120068800000201725179?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

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