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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020992-96.2009.8.08.0024 EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: ADVANCE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida. A embargante sustenta omissão no julgado sob o argumento de que não foram enfrentadas as teses de viabilidade da citação por edital, de ausência de inércia diante de diligências realizadas e de violação aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, além de requerer prequestionamento numérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise das teses contrárias à extinção do processo; e (ii) saber se é cabível o manejo de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão no julgado, pois a decisão enfrentou de forma clara a razão da extinção do processo, fundamentada na inércia da própria autora que, após ter sido expressamente intimada para requerer a citação por edital sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso quando demonstra fundamentos suficientes para justificar suas razões de decidir. 6. O recurso não constitui meio adequado para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais com o intuito de viabilizar acessos futuros a tribunais superiores, mormente quando o acórdão contém fundamentação satisfatória para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, 485, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, publ. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, EDcl no AI nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020992-96.2009.8.08.0024 EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: ADVANCE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 20925461), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 20307091) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão, pois não teria enfrentado as alegações de que a extinção foi prematura face à viabilidade da citação por edital, de que não houve inércia diante das sucessivas diligências realizadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), bem como de que a decisão contrariaria os princípios da cooperação, economia processual e primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 139 do CPC). Ademais, o embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Consta dos autos que, após diversas tentativas infrutíferas de citação e a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares do Judiciário, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para indicar o domicílio do requerido ou requerer a citação por edital no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Todavia, conforme certificado pela Secretaria (ID 19210127), a parte autora não se manifestou quanto ao referido despacho, deixando transcorrer o prazo in albis. Neste contexto, o juízo a quo corretamente reconheceu a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação processual (a citação do réu) e, com apoio no art. 485, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. [...] No caso concreto, a apelante foi expressamente advertida sobre a sanção de extinção e facultada a possibilidade de requerimento de citação editalícia. Ao permanecer silente, assumiu o risco da extinção terminativa do feito por falta de pressuposto essencial." À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente a razão da extinção, centrada na inércia da própria autora após ter sido expressamente intimada a requerer a citação por edital sob pena de extinção, superando, assim, as teses genéricas de diligências passadas e de violação a princípios processuais. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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