Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020992-71.2023.5.04.0411 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d0198 proferido nos autos. ROT 0020992-71.2023.5.04.0411 - 9ª Turma Parte: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: Advogado(s): JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI (RS66655) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA ARTHUR ALVES SILVEIRA (RS80362) Vistos os autos. Na ID ce2b303, reiterada na ID 2ac026d, a Administração Judicial da Massa Falida da reclamada OBSTAR informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] em 16 de dezembro de 2025, foi proferida sentença de encerramento do processo falimentar, uma vez que o ativo arrecadado pela Massa Falida foi esgotado com a satisfação parcial dos créditos trabalhistas, inexistindo possibilidade de que outros valores venham a ser adimplidos. Por via de consequência, com o encerramento do processo falimentar, houve a exoneração desta Signatária do encargo de Administradora Judicial, de modo que não possui mais poderes de representação processual da reclamada. ANTE O EXPOSTO, requer-se o descadastramento do sistema informativo dos autos, devendo eventuais futuras intimações serem direcionadas exclusivamente ao sócio falido, Sr. Alan Kley de Souza – cujo paradeiro não se tem conhecimento, cabendo à parte interessada a busca por informações –, sob pena de nulidade." A matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Intime-se. Após, façam-se os autos conclusos para processamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020992-71.2023.5.04.0411 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d0198 proferido nos autos. ROT 0020992-71.2023.5.04.0411 - 9ª Turma Parte: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: Advogado(s): JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI (RS66655) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA ARTHUR ALVES SILVEIRA (RS80362) Vistos os autos. Na ID ce2b303, reiterada na ID 2ac026d, a Administração Judicial da Massa Falida da reclamada OBSTAR informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] em 16 de dezembro de 2025, foi proferida sentença de encerramento do processo falimentar, uma vez que o ativo arrecadado pela Massa Falida foi esgotado com a satisfação parcial dos créditos trabalhistas, inexistindo possibilidade de que outros valores venham a ser adimplidos. Por via de consequência, com o encerramento do processo falimentar, houve a exoneração desta Signatária do encargo de Administradora Judicial, de modo que não possui mais poderes de representação processual da reclamada. ANTE O EXPOSTO, requer-se o descadastramento do sistema informativo dos autos, devendo eventuais futuras intimações serem direcionadas exclusivamente ao sócio falido, Sr. Alan Kley de Souza – cujo paradeiro não se tem conhecimento, cabendo à parte interessada a busca por informações –, sob pena de nulidade." A matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Intime-se. Após, façam-se os autos conclusos para processamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA
- JEAN SILVESTRE CORREA DOS SANTOS