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0020988-69.2026.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020988-69.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: EDELAR JOSE NOGUEIRA RECLAMADO: LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0328f proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando a necessidade de produção de prova pericial e prova oral, determino a retificação da autuação no sentido de que seja excluída a característica 100% digital. Proceda a Secretaria. Após, determino a inclusão do processo em pauta exclusivamente presencial para realização de audiência no dia 09/11/2026 14:40, que será realizada na sala de audiências presencial da 3ª Vara do Trabalho, na rua Osvaldo Aranha, 513 - Centro, São Leopoldo - RS, quando as partes devem comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. A reclamada poderá apresentar contestação e documentos de forma eletrônica e diretamente no sistema PJe até o momento da solenidade, sendo que o silêncio acarretará o prosseguimento da ação à revelia do réu. Tendo em vista que o momento oportuno para a apresentação da contestação e dos documentos com ela juntados é a audiência inicial, determino QUE TODAS AS PEÇAS SEJAM REMETIDAS SOB SIGILO (que será retirado pelo juízo no momento oportuno). As partes ficam cientes de que este Juízo entende possível o aditamento da petição inicial a qualquer tempo, desde que antes de recebida a contestação em audiência. Desse modo, o envio de peças sem sigilo e o conhecimento prévio das mesmas pela parte autora é de inteira responsabilidade da parte reclamada. As testemunhas que as partes pretendem ouvir, até o máximo de duas, deverão comparecer presencialmente e independentemente de intimação. O(a) procurador(a) da parte autora que fica responsável em dar ciência da audiência designada ao(à) seu(ua) constituinte, na qual deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para comparecer(em) à solenidade sob as penas do art. 844 da CLT, ciente de que havendo domicílio eletrônico cadastrado ou procurador vinculado, este despacho serve como intimação da parte. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados com o navegador mozilla firefox pelo site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave de acesso 26091009444970600000196419556, que remeterá a uma certidão que indicará as demais chaves existentes para consulta. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELAR JOSE NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020988-69.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: EDELAR JOSE NOGUEIRA RECLAMADO: LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7db238 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDELAR JOSE NOGUEIRA em face de LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA e MAC ENGENHARIA EIRELI, com pedido de tutela provisória de urgência para pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de diferenças de FGTS e multa de 40%, além da exibição do extrato analítico da conta vinculada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese os argumentos e documentos juntados, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo porque a existência e a extensão das obrigações alegadas dependem do contraditório. Os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de recolhimento de diferenças de FGTS possuem natureza satisfativa e confundem-se com o próprio mérito da demanda. Já em relação ao requerimento de exibição do extrato analítico do FGTS, a medida liminar revela-se incabível. O extrato fundiário não constitui documento de produção ou guarda exclusiva da parte Ré. A parte Reclamante dispõe de acesso direto aos seus extratos junto aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Não obstante, concedo à parte autora prazo de cinco dias para que seja informado ao Juízo o número da linha telefônica móvel do(a) reclamante, requisito previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução 345 do CNJ para tramitação na modalidade 100% digital. No mesmo prazo, considerando a expressa previsão do §1º do art. 840 da CLT, cc art. 292 do CPC, o autor deverá atribuir valor a todos os pedidos formulados, inclusive o pedido de número "IV", indicando o novo valor da causa, sob pena de indeferimento deste. Prestada as informações, retifique-se o valor da causa se necessário e inclua-se em pauta e intimem-se as partes a comparecerem à solenidade sob as penas do art. 844 da CLT. Intime-se. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de setembro de 2026. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELAR JOSE NOGUEIRA

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