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0020988-16.2010.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0020988-16.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ESPÓLIO DE JOÃO RAMALHO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Contadoria Judicial apresentou conta de liquidação observando os parâmetros fixados no título executivo judicial (IDs 26842748 e 26844002), procedendo à apuração dos valores devidos nos autos. Intimados para manifestação, o Exequente concordou com os cálculos (ID 155332642). O Executado discordou da planilha oficial, requerendo dilação de prazo para juntada de parecer contábil (ID 159859107). Concedida a extensão do prazo (ID 160936995), o banco promovido quedou-se silente. DECIDO. Apesar dos argumentos trazidos aos autos, entendo que os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer. O contador judicial é um órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. Seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e exatidão, só podendo ser afastados por prova robusta de erro material, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R — 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25.08.2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000, p. 281). Na hipótese vertente, a Contadoria Judicial observou com estrita exatidão os parâmetros fixados no título judicial e nas decisões da fase executiva (IDs 26842748 e 26844002). O órgão contábil procedeu ao recálculo do financiamento pelo valor contratual real de R$ 20.463,46 com aplicação de juros de 2,15% ao mês pela Tabela Price, apurando a prestação correta de R$ 610,27 e o indébito mensal de R$ 1.131,78, corrigido pelo INPC desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação em 16.09.2010. Computou os danos morais de R$ 10.000,00 corrigidos pelo INPC a contar do julgamento em 03.10.2017 e juros de 1% ao mês desde a citação, além dos honorários sucumbenciais no importe de 2/3 de 20% do valor da causa (R$ 13.936,00 em 04.05.2010), atualizados pelo INPC a partir da propositura e com juros moratórios desde o trânsito em julgado em 10.09.2018, aplicando a multa e os honorários de 10% do art. 523 do CPC sobre o saldo inadimplido e excluindo as astreintes inexigíveis. Desta forma, REJEITO a impugnação do executado (ID 159859107) e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 136747437), fixando o saldo remanescente da execução em R$ 314.069,66 (posicionado em 1º.02.2026). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente (R$ 314.069,66), sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0020988-16.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ESPÓLIO DE JOÃO RAMALHO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Contadoria Judicial apresentou conta de liquidação observando os parâmetros fixados no título executivo judicial (IDs 26842748 e 26844002), procedendo à apuração dos valores devidos nos autos. Intimados para manifestação, o Exequente concordou com os cálculos (ID 155332642). O Executado discordou da planilha oficial, requerendo dilação de prazo para juntada de parecer contábil (ID 159859107). Concedida a extensão do prazo (ID 160936995), o banco promovido quedou-se silente. DECIDO. Apesar dos argumentos trazidos aos autos, entendo que os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer. O contador judicial é um órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. Seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e exatidão, só podendo ser afastados por prova robusta de erro material, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R — 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25.08.2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000, p. 281). Na hipótese vertente, a Contadoria Judicial observou com estrita exatidão os parâmetros fixados no título judicial e nas decisões da fase executiva (IDs 26842748 e 26844002). O órgão contábil procedeu ao recálculo do financiamento pelo valor contratual real de R$ 20.463,46 com aplicação de juros de 2,15% ao mês pela Tabela Price, apurando a prestação correta de R$ 610,27 e o indébito mensal de R$ 1.131,78, corrigido pelo INPC desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação em 16.09.2010. Computou os danos morais de R$ 10.000,00 corrigidos pelo INPC a contar do julgamento em 03.10.2017 e juros de 1% ao mês desde a citação, além dos honorários sucumbenciais no importe de 2/3 de 20% do valor da causa (R$ 13.936,00 em 04.05.2010), atualizados pelo INPC a partir da propositura e com juros moratórios desde o trânsito em julgado em 10.09.2018, aplicando a multa e os honorários de 10% do art. 523 do CPC sobre o saldo inadimplido e excluindo as astreintes inexigíveis. Desta forma, REJEITO a impugnação do executado (ID 159859107) e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 136747437), fixando o saldo remanescente da execução em R$ 314.069,66 (posicionado em 1º.02.2026). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente (R$ 314.069,66), sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz de Direito

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