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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020987-41.2016.5.04.0202 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JORGE MIGUEL MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab14ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020987-41.2016.5.04.0202 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE MIGUEL MACHADO GILTON COMPANHONI (RS48684) RENATO DE OLIVEIRA GRUNE (RS62234) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS GABRIELA CARDOSO CARVALHO (RS95164) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD (RS62120) RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (RS64834) SAMARA MAZZUCO BARRETO (RS88233) VICTOR BENGHI DEL CLARO (PR15703) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS6941-A) RECURSO DE: JORGE MIGUEL MACHADO O reclamante opõe embargos de declaração (Id. 0f286a0). Alega que "Ao examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada concluiu: “A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos.” Entretanto, tal conclusão merece esclarecimento diante do conteúdo efetivamente constante das razões do Recurso de Revista"; que "A decisão simplesmente reproduz a conclusão regional de que “a base de cálculo dos anuênios é o salário base”, sem enfrentar a questão antecedente e determinante posta na Revista: onde, na cláusula normativa reproduzida às fls. 884, está estabelecido que a base de cálculo do anuênio é o salário básico? A questão não é meramente interpretativa.Não se discute qual seria a melhor interpretação de uma cláusula que dissesse “salário básico”. A controvérsia é anterior: a Revista sustenta que a cláusula simplesmente não contém essa expressão nem qualquer disposição equivalente"; que "A omissão assume especial relevância porque termina por reproduzir, no próprio juízo de admissibilidade, o vício denunciado no Recurso de Revista. O recorrente afirmou que o acórdão regional atribuiu à cláusula normativa conteúdo que ela não possui; reproduziu a própria cláusula para tornar objetivamente verificável essa circunstância; apontou que o documento ID dd5c9d9 não se confundia com a norma coletiva; e requereu pronunciamento justamente sobre esse erro de premissa"; que "O próprio fundamento utilizado pela decisão, portanto, estabelece, para fins do juízo de admissibilidade que realizou, uma distinção fundamental: havendo restrição normativa expressa, entendeu aplicável a base de cálculo negociada; inexistindo tal ressalva, afirmou incidir a Súmula 203 do TST. É à luz dessa própria premissa adotada pelo despacho que se evidencia a omissão. Isso porque o Recurso de Revista demonstrou que a norma coletiva dos presentes autos não estabelece o salário básico como base de cálculo do anuênio"; e que "Não se pode, portanto, aplicar a Súmula 333 do TST mediante precedentes cuja ratio decidendi pressupõe a existência de restrição normativa expressa, sem antes enfrentar a demonstração feita no próprio Recurso de Revista de que tal restrição não existe no caso concreto". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id. e3b37ff): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos. Nego seguimento ao recurso, neste item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; - violação do art. 457, § 1º, da CLT; O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como bem referido em sentença, e nos termos do acima decidido que contempla a decisão vinculante do STF, no sentido de supremacia dos acordos coletivos, conclui-se que o complemento da RMNR, embora tenha natureza salarial, não integra o anuênio pago pela reclamada. Este adicional é calculado sobre o salário básico, e não a remuneração, conforme o normativo empresarial". Trecho dos acórdãos em que julgados improcedentes os dois embargos de declaração opostos: "A oposição de embargos de declaração é cabível para fins de saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não identifico nenhuma dessas situações. O embargante, a toda evidência, não se conforma com a decisão externada.Entretanto, faço constar que a Turma apenas adaptou o julgado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. E quanto à base de cálculo dos anuênios, encontra-se prevista no ID dd5c9d9, conforme normativo empresarial, nos termos dos fundamentos do acórdão". "Não merecem guarida os embargos opostos pelo autor. Conforme já decidido nos embargos anteriores(ID. 4952dea), a base de cálculo dos anuênios é o salário base, nos termos do documento do ID. dd5c9d9,anexado pelo autor". Não admito o recurso de revista no item. Ao examinar a matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Turma expressamente consignou que "Não merecem guarida os embargos opostos pelo autor. Conforme já decidido nos embargos anteriores (ID. 4952dea), a base de cálculo dos anuênios é o salário base, nos termos do documento do ID. dd5c9d9, anexado pelo autor." (Id. 63694e5). Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em conformidade com esse entendimento, nega-se seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se". Não se verificam vícios na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Note-se, quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, que a decisão é clara no sentido de que "A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos" (destaquei) e, nos próprios embargos de declaração, o reclamante, ora recorrente, afirma que "Na sequência, o reclamante identificou expressamente os Embargos de Declaração do ID 971755c, fls. 845/848, e consignou as questões submetidas ao pronunciamento do Tribunal Regional" (destaquei). No mais, a decisão embargada possui claro e expresso fundamento quanto aos motivos para não admitir o recurso de revista em relação à inclusão da parcela complemento da RMNR na base de cálculo dos anuênios. Como se observa, na realidade, a parte embargante pretende que se acolha tese favorável aos seus interesses, de admitir o recurso revista no tópico, mas não apresenta qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Logo, a pretensão de modificar a decisão deve ser viabilizada pelo manejo do recurso adequado para tal finalidade. Embargos de declaração não providos. Fica a parte advertida de que a interposição de novos embargos, sob o mesmo fundamento ou por motivo desarrazoado, está apta a caracterizar o intuito protelatório da medida, o que resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MIGUEL MACHADO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020987-41.2016.5.04.0202 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JORGE MIGUEL MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab14ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020987-41.2016.5.04.0202 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE MIGUEL MACHADO GILTON COMPANHONI (RS48684) RENATO DE OLIVEIRA GRUNE (RS62234) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS GABRIELA CARDOSO CARVALHO (RS95164) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD (RS62120) RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (RS64834) SAMARA MAZZUCO BARRETO (RS88233) VICTOR BENGHI DEL CLARO (PR15703) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (RS6941-A) RECURSO DE: JORGE MIGUEL MACHADO O reclamante opõe embargos de declaração (Id. 0f286a0). Alega que "Ao examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada concluiu: “A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos.” Entretanto, tal conclusão merece esclarecimento diante do conteúdo efetivamente constante das razões do Recurso de Revista"; que "A decisão simplesmente reproduz a conclusão regional de que “a base de cálculo dos anuênios é o salário base”, sem enfrentar a questão antecedente e determinante posta na Revista: onde, na cláusula normativa reproduzida às fls. 884, está estabelecido que a base de cálculo do anuênio é o salário básico? A questão não é meramente interpretativa.Não se discute qual seria a melhor interpretação de uma cláusula que dissesse “salário básico”. A controvérsia é anterior: a Revista sustenta que a cláusula simplesmente não contém essa expressão nem qualquer disposição equivalente"; que "A omissão assume especial relevância porque termina por reproduzir, no próprio juízo de admissibilidade, o vício denunciado no Recurso de Revista. O recorrente afirmou que o acórdão regional atribuiu à cláusula normativa conteúdo que ela não possui; reproduziu a própria cláusula para tornar objetivamente verificável essa circunstância; apontou que o documento ID dd5c9d9 não se confundia com a norma coletiva; e requereu pronunciamento justamente sobre esse erro de premissa"; que "O próprio fundamento utilizado pela decisão, portanto, estabelece, para fins do juízo de admissibilidade que realizou, uma distinção fundamental: havendo restrição normativa expressa, entendeu aplicável a base de cálculo negociada; inexistindo tal ressalva, afirmou incidir a Súmula 203 do TST. É à luz dessa própria premissa adotada pelo despacho que se evidencia a omissão. Isso porque o Recurso de Revista demonstrou que a norma coletiva dos presentes autos não estabelece o salário básico como base de cálculo do anuênio"; e que "Não se pode, portanto, aplicar a Súmula 333 do TST mediante precedentes cuja ratio decidendi pressupõe a existência de restrição normativa expressa, sem antes enfrentar a demonstração feita no próprio Recurso de Revista de que tal restrição não existe no caso concreto". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id. e3b37ff): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos. Nego seguimento ao recurso, neste item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; - violação do art. 457, § 1º, da CLT; O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como bem referido em sentença, e nos termos do acima decidido que contempla a decisão vinculante do STF, no sentido de supremacia dos acordos coletivos, conclui-se que o complemento da RMNR, embora tenha natureza salarial, não integra o anuênio pago pela reclamada. Este adicional é calculado sobre o salário básico, e não a remuneração, conforme o normativo empresarial". Trecho dos acórdãos em que julgados improcedentes os dois embargos de declaração opostos: "A oposição de embargos de declaração é cabível para fins de saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não identifico nenhuma dessas situações. O embargante, a toda evidência, não se conforma com a decisão externada.Entretanto, faço constar que a Turma apenas adaptou o julgado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. E quanto à base de cálculo dos anuênios, encontra-se prevista no ID dd5c9d9, conforme normativo empresarial, nos termos dos fundamentos do acórdão". "Não merecem guarida os embargos opostos pelo autor. Conforme já decidido nos embargos anteriores(ID. 4952dea), a base de cálculo dos anuênios é o salário base, nos termos do documento do ID. dd5c9d9,anexado pelo autor". Não admito o recurso de revista no item. Ao examinar a matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Turma expressamente consignou que "Não merecem guarida os embargos opostos pelo autor. Conforme já decidido nos embargos anteriores (ID. 4952dea), a base de cálculo dos anuênios é o salário base, nos termos do documento do ID. dd5c9d9, anexado pelo autor." (Id. 63694e5). Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em conformidade com esse entendimento, nega-se seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se". Não se verificam vícios na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Note-se, quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, que a decisão é clara no sentido de que "A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos" (destaquei) e, nos próprios embargos de declaração, o reclamante, ora recorrente, afirma que "Na sequência, o reclamante identificou expressamente os Embargos de Declaração do ID 971755c, fls. 845/848, e consignou as questões submetidas ao pronunciamento do Tribunal Regional" (destaquei). No mais, a decisão embargada possui claro e expresso fundamento quanto aos motivos para não admitir o recurso de revista em relação à inclusão da parcela complemento da RMNR na base de cálculo dos anuênios. Como se observa, na realidade, a parte embargante pretende que se acolha tese favorável aos seus interesses, de admitir o recurso revista no tópico, mas não apresenta qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Logo, a pretensão de modificar a decisão deve ser viabilizada pelo manejo do recurso adequado para tal finalidade. Embargos de declaração não providos. Fica a parte advertida de que a interposição de novos embargos, sob o mesmo fundamento ou por motivo desarrazoado, está apta a caracterizar o intuito protelatório da medida, o que resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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