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0020987-16.2025.5.04.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020987-16.2025.5.04.0561 RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c960a0b proferida nos autos. RORSum 0020987-16.2025.5.04.0561 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO LEOMAR LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA EZEQUIEL FAGGION (RS9473-B) RECURSO DE: EXPRESSO LEOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 984a6e0; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 06fd05d). Representação processual regular (id 2b7eead). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id fba64d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.2 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA [...] É incontroverso que a parte autora trabalhou em regime de compensação semanal de horários. Além disso, os registros de horário (ID 3fa8431) demonstram que o contrato de trabalho estava também submetido à compensação de horários na modalidade banco de horas. No mesmo sentido a defesa, quando a parte ré argumenta a validade do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. Releva notar, ainda, que os registros de horário indicam o desconto de horas a título de "faltas compensadas", sem que os registros indiquem quaisquer faltas. O contrato de trabalho (ID 500b6db) estabelece o ajuste de prorrogação do horário de trabalho, até o limite de duas horas por dia, mediante o pagamento dos adicionais legais e/ou compensação com a concessão de folgas em outros dias. Ainda que tal não bastasse, há acordo expresso de horário de trabalho (ID 40d007e) determinando os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o que faz presumir que a parte autora poderia trabalhar até 10 horas por dia, desde que não ultrapassadas as 44 horas semanais. De acordo com os registros de horário, cuja validade se mantém nesta decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos da na sentença, a parte autora ultrapassava muito o limite de horário estabelecido no acordo juntado com a defesa e no contrato de trabalho. Relevante destacar que o horário de trabalho ajustado entre as partes era das 22h às 02h e das 3h15min às 07h14min. No entanto, os registros de horários demonstram jornadas muito superiores à fixada no acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, por não cumprir a parte ré os ditames estabelecidos no contrato de trabalho, reputo nula a compensação semanal de horários. Por sua vez, o banco de horas também é nulo, pois os registros de horário inclusos não permitem qualquer verificação de créditos e débitos referentes às horas extras prestadas. De outro lado, não foram juntadas normas coletivas ao processo, não se podendo, sequer, verificar as condições estabelecidas entre as categorias para a prática do banco de horas. Em relação aos intervalos intrajornada, nenhuma prova apta a desconstituir as anotações dos registros há nos autos, de modo que os intervalos anotados são considerados válidos. Não há falar em intervalos interjornada por ausente a causa de pedir, tornando o pedido genérico. Desta forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para declarar nula a compensação de horários adotada no caso e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44 horas semanais, com o adicional de 50%, e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Não há falar em reflexos nas "demais verbas trabalhistas", pois o pedido deve ser certo e determinado, demonstrando sobre quais parcelas a parte autora pretende a incidência de reflexos. Autorizam-se os descontos de todos os pagamentos efetuados sobre a mesma rubrica, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Os cálculos serão realizados em liquidação de sentença, com base na documentação já inclusa ao processo. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO REGIME COMPENSATÓRIO. DA VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV E ART. 7º). DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO LEOMAR LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020987-16.2025.5.04.0561 RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c960a0b proferida nos autos. RORSum 0020987-16.2025.5.04.0561 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO LEOMAR LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA EZEQUIEL FAGGION (RS9473-B) RECURSO DE: EXPRESSO LEOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 984a6e0; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 06fd05d). Representação processual regular (id 2b7eead). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id fba64d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.2 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA [...] É incontroverso que a parte autora trabalhou em regime de compensação semanal de horários. Além disso, os registros de horário (ID 3fa8431) demonstram que o contrato de trabalho estava também submetido à compensação de horários na modalidade banco de horas. No mesmo sentido a defesa, quando a parte ré argumenta a validade do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. Releva notar, ainda, que os registros de horário indicam o desconto de horas a título de "faltas compensadas", sem que os registros indiquem quaisquer faltas. O contrato de trabalho (ID 500b6db) estabelece o ajuste de prorrogação do horário de trabalho, até o limite de duas horas por dia, mediante o pagamento dos adicionais legais e/ou compensação com a concessão de folgas em outros dias. Ainda que tal não bastasse, há acordo expresso de horário de trabalho (ID 40d007e) determinando os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o que faz presumir que a parte autora poderia trabalhar até 10 horas por dia, desde que não ultrapassadas as 44 horas semanais. De acordo com os registros de horário, cuja validade se mantém nesta decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos da na sentença, a parte autora ultrapassava muito o limite de horário estabelecido no acordo juntado com a defesa e no contrato de trabalho. Relevante destacar que o horário de trabalho ajustado entre as partes era das 22h às 02h e das 3h15min às 07h14min. No entanto, os registros de horários demonstram jornadas muito superiores à fixada no acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, por não cumprir a parte ré os ditames estabelecidos no contrato de trabalho, reputo nula a compensação semanal de horários. Por sua vez, o banco de horas também é nulo, pois os registros de horário inclusos não permitem qualquer verificação de créditos e débitos referentes às horas extras prestadas. De outro lado, não foram juntadas normas coletivas ao processo, não se podendo, sequer, verificar as condições estabelecidas entre as categorias para a prática do banco de horas. Em relação aos intervalos intrajornada, nenhuma prova apta a desconstituir as anotações dos registros há nos autos, de modo que os intervalos anotados são considerados válidos. Não há falar em intervalos interjornada por ausente a causa de pedir, tornando o pedido genérico. Desta forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para declarar nula a compensação de horários adotada no caso e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44 horas semanais, com o adicional de 50%, e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Não há falar em reflexos nas "demais verbas trabalhistas", pois o pedido deve ser certo e determinado, demonstrando sobre quais parcelas a parte autora pretende a incidência de reflexos. Autorizam-se os descontos de todos os pagamentos efetuados sobre a mesma rubrica, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Os cálculos serão realizados em liquidação de sentença, com base na documentação já inclusa ao processo. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO REGIME COMPENSATÓRIO. DA VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV E ART. 7º). DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA

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