Publicações do processo

0020986-58.2021.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020986-58.2021.5.04.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO RECORRIDO: MARCELIA CHAVES GARCZYNSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4082ef3) proferida nos autos do processo 0020986-58.2021.5.04.0662 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020986-58.2021.5.04.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO RECORRIDO: MARCELIA CHAVES GARCZYNSKI ADVOGADA: Dra. VANESSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI ADVOGADA: Dra. ANDRESSA PEREIRA DILL ADVOGADA: Dra. THAIS FERNANDES MENDES ADVOGADA: Dra. NATALIA CORREIA DE ANDRADE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões. O MPT oficia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."" (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017). Assim, é necessário haver prova concretas da negligência ou ausência de fiscalização do ente público com relação aos prestadores de serviço, com prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva, ou omissiva, do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Decisão proferida em cumprimento à determinação contida na Reclamação Constitucional n. 70.002. Todavia a Turma, por maioria, em sua atual composição, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA relativamente ao pleito de responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Intime-se. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A reclamante, inconformada com a sentença proferida no Id. 6b79d96 pelo Juiz do Trabalho Luciano Ricardo Cembranel, interpôs Recurso Ordinário no ID. 62708eb (fls. 732-46 do PDF em ordem crescente). Nas suas razões recursais, a recorrente impugnou a sentença quanto aos seguintes aspectos: a) nulidade do aviso-prévio; b) indenização por danos morais; c) responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo e d) limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões do Município de Passo Fundo (Id. 350254d) e parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 8124f6c), veio o feito a este Tribunal Regional para julgamento dos recursos. Esta Turma Julgadora, em 16/05/2023, proferiu o acórdão de ID. 370e6fa, no qual, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para"a) acrescer à condenação o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o ajuizamento da ação e atualização monetária a partir da presente decisão, nos termos da Súmula n.o 439 do TST; b) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação trabalhista; c) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, sem limitar aos valores indicados na petição inicial. Valor da condenação majorado para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), para os fins legais, e custas proporcionais majoradas para R$320,00 (trezentos e vinte reais).". No decorrer, o Município demandado interpôs a Reclamação Constitucional n.º 70.002 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). O Tribunal Superior do Trabalho, então, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional, a fim de que seja prolatada nova decisão relativamente à responsabilidade subsidiária do Município (ID. 8d6f084 - Pág. 1). Vêm os autos a esta Relatora para adequação do acórdão à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO: Esta Turma Julgadora, em 16/05/2023, proferiu o acórdão de ID. 370e6fa, dando parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo, sob os seguintes fundamentos (ID. 370e6fa): "3.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO Investe a recorrente contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Afirma que restou demonstrado nos autos que o Órgão Público descumpriu cláusulas contratuais bem como não comprovou que tenha efetivamente fiscalizado a atuação da prestadora de serviços, com a aplicação de sanções e penalidades adequadas, na forma da legislação vigente. Diz que, no caso dos autos, restou comprovado o atraso no pagamento dos salários pela primeira ré, ou seja, foram meses em que o Município não fiscalizou os atos lesivos em face da Reclamante, sem ter sido sequer notificada a prestadora de serviços. Diz que o tomador dos serviços (Município) descumpriu a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços, que obrigava o acompanhamento e fiscalização do instrumento por secretário ou servidor designado. Diz ainda que a alegada fiscalização do Município através dos alegados Certificados de regularidade do FGTS é, no mínimo, falha, uma vez que o extrato de FGTS, bem como os comprovante acostados pela recorrente comprovam que não houve pagamento da contribuição em dia. Requer, pois, a reforma da sentença para que seja atribuída a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pelos créditos deferidos na reclamatória trabalhista. O Ministério Público do Trabalho ofertou Parecer no Id. 8124f6c, preconizando o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, o seu provimento, com a declaração de responsabilidade subsidiária do Município recorrido. Constou na sentença: [...] É incontroverso que o Município contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços, e que, em decorrência disto, foi beneficiário do labor envidado pela reclamante no tempo em que ele esteve vinculado à primeira reclamada. Trata-se de terceirização do serviço público. Em relação à responsabilidade da Administração Pública nessas circunstâncias, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consignado nos itens IV e V da Súmula 331, segundo os quais: [...] A alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST. Todavia, essa fundamentação não mais se sustenta após o julgamento da ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93, in verbis: [...] Da mesma forma, o item V foi editado a fim de ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Outrossim, o STF tem decidido que a responsabilidade da administração pública deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC 16, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado. Ocorre que não há prova da existência da conduta culposa por parte do ente público, que comprova, documentalmente, a fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços. Destarte, diante do entendimento acima traçado, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da administração pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Considerando a improcedência do pedido relativo à responsabilidade do Município, e que se trata de pretensão declaratória, de acordo com a exegese do art. 85, §8o, do CPC, fixo em R$50,00 a verba honorária devida pela reclamante ao advogado do Município reclamado. Examino. A responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, incluindo-se os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, está abarcada pela jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula no 331, com especial destaque para os itens IV, V e VI, cujo texto se reproduz: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, quanto à responsabilidade da Administração Pública, é o teor da Súmula no 11 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1o, da Lei no 8,666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade no 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário no 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2o), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3o). No presente caso, em face dos elementos probatórios trazidos aos autos, é cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula no 331 do TST. Veja-se que a empresa contratada, prestadora dos serviços e empregadora direta da parte autora, admite que esta trabalhava em favor da corré, a qual por sua vez não produziu qualquer prova em sentido contrário. A cópia do contrato de prestação de serviços consta do Id. 00d6f28, das fls. 39/48 do PDF, com prazo de vigência de 1o de janeiro 2019 e término em 30 de junho de 2019. Veja-se, por exemplo, que na cláusula 6ª do contrato, que trata 'DAS OBRIGAÇÕES" das partes, consta: item 6.1.5 Fiscalizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução; item 6.1.6 Aplicar penalidade à contratada, quando for o caso; Na cláusula oitava, que se refere especificamente acerca "DA FISCALIZAÇÃO", consta: 8.1 A fiscalização dos serviços será efetuada pela Secretaria competente, a qual reserva-se o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução. Em seu item: 8.1.1 A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Secretário da pasta ou por servidor designado por ele. O contrato das fls. 49/58, com prazo de vigência de 1o de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019, repetem as mesmas cláusulas. Os aditivos constantes das fls. 59/64 não alteram as cláusulas dos contratos acima referidos, mas tão somente fazem uma adequação financeira e de lotações das funções dos contratados. Patente, pois, que dentre os encargos da contratante (corré tomadora) está o de fiscalizar os serviços prestados pela contratada (corré prestadora, empregadora da parte autora). Esta cláusula, no entanto, restou descumprida pela administração pública, que tem responsabilidade "in vigilando" pelos atos da contratada. Veja-se que o próprio Município juntou aos autos, no Id. 0c1483d, o PI 2019/4727, onde constatou: [...] ... as fichas ponto referentes ao mês de fevereiro/19 não foram entregues a todos os profissionais... No mesmo documento: "... que realizaria o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês, conforme a lei. No entanto, ocorre que, alguns profissionais ainda não receberam a remuneração (fls. 26, 27 e 28) não estando a empresa cumprindo com o que foi estipulado em reunião e registrada em ata..." Ainda, o Município juntou aos autos, no Id. 298ef3c, reiteração do PI 2019/4727, onde restou consignado: [...] Considerando que é obrigação da empresa realizar o pagamento dos funcionários até o do mês subsequente ao vencido, informo que na quinto dia útil data de hoje ainda persiste a inadimplência da empresa frente aos pagamentos dos salários referentes ao mês de Fevereiro/19 de alguns funcionários contratados pela empresa supracitada (grifos no original) No mesmo documento acima citado, no item "4", que diz respeito à constatação de conduta da empresa MG Terceirização em relação à inadimplência de salários, consta: [...] "... Ocorre que, a CONTRATADA tem atrasado mensalmente o salário de alguns profissionais, justificando que a conta dos funcionários não seria com vínculo ao banco que a empresa trabalha ou ainda, que o funcionário estaria com alguma pendência na conta e o valor do depósito estava retornando para a conta da empresa..." Ainda, no mesmo documento acima referido, em relação ao FGTS, consta: [...] "... Ocorre que, alguns funcionários tiraram extrato do FGTS e verificaram que não consta o depósito referente ao mês de fevereiro/19, conforme demonstrativo nas fls. 42 e 43. No mesmo sentido, uma funcionária apresentou o extrato do FGTS onde ainda consta o último depósito referente a sua antiga contratação (fl. 44 - 46), não tendo nenhum registro de pagamento em 2019 por parte da contratada..." No Id. df32f3b, ainda referente ao PI em tela, constou: [...] "... Nesse sentido, informo que até a presente data alguns funcionários não receberam o salário referente ao mês de fevereiro/19. No dia 13/03/2019, entramos em contato com o responsável da empresa em Passo Fundo, Sr. Daniel, solicitando esclarecimentos acerca do não pagamento e o mesmo informou inicialmente que teria ocorrido um problema com os pagamentos dos funcionários que possuem conta no Banco Banrisul, no entanto, salientou que o problema estaria sendo sanado até o final do dia. Ocorre que, no dia de hoje diversos funcionários entraram em contato com a Secretaria de Saúde informando que continuam sem receber seu salário, dessa forma, novamente entramos em contato com o supervisor da empresa, o qual informou que os pagamentos desses funcionários só seriam realizados após o Município realizar a quitação das notas referentes ao mês de Fevereiro/19..." Essas mesma situações se repetem ao longo de todo o período do contrato de prestação de serviços. Está comprovado nos autos que o Município de Passo Fundo sempre esteve ciente das irregularidades praticada pela Empresa MG Terceirização de Serviço Ltda e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento do contrato de prestação de serviços, nos termos da própria Lei das Licitações. Com efeito, não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar o dano, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada. Destaco, por oportuno, que não se está aqui reconhecendo vínculo com a administração pública nem tampouco qualquer direito trabalhista em face do Município, mas tão somente o reconhecimento de sua culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo. Também no sentido da responsabilização do ente público o Ministério Público do Trabalho, no parecer constante do Id. 8124f6c. Logo, estando demonstrado nos presentes autos que a parte autora trabalhou em proveito da corré integrante da Administração Pública, a qual, embora tivesse ciência do inadimplemento da contratada quanto a direitos dos seus empregados, foi negligente na fiscalização e na tomada de providências em relação à empresa prestadora de serviços, tenho por impositiva sua condenação subsidiária. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação trabalhista." (grifado). Inconformado, o Município de Passo Fundo ajuizou a Reclamação Constitucional nº. 70.002 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). Foram os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, anexada no ID. d1bef3c - Pág. 4 e seguintes: "(...) 10. No caso, o reclamante alega que o Órgão reclamado teria violado o verbete nº 10 da Súmula Vinculante do STF: E. 10 (SV): ""Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."" 11. Contudo, do exame detido da fundamentação adotada pela decisão impugnada, constata-se que o Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Assim, não caracterizada violação aos termos do enunciado acima transcrito, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade sem a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB). 12. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando. 13. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ""O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."" (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017). 14. No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis: (...) 15. Inconteste, pois, a tese da impossibilidade de transferência automática do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 16. Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, in verbis: ""(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis: (...) 17. No processo em análise, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ora beneficiária, para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na ação trabalhista, conforme se extrai dos seguintes trechos (edoc. 7, p. 22-28; grifos e destaques do original): (...) 18. Constato que, ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. 19. Com efeito, vê-se, sobretudo dos trechos em destaque do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência. 20. A propósito, friso que o trecho da sentença transcrito no acórdão que a reformou anotou que ""não há prova da existência da conduta culposa por parte do ente público, que comprova, documentalmente, a fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços"" (e-doc. 7, p. 24). Ademais, não há menção, na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada, sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço. A imputação de responsabilidade envolve a comprovação de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte. 21. Por oportuno, entendo importante ressaltar que o eventual não acatamento das decisões paradigma deste Pretório Excelso, inclusive aquelas formadas no âmbito da sistemática da repercussão geral, é comportamento que não só se contrapõe à autoridade dos julgamentos da Corte Maior, como também infirma a organicidade e harmonia do Poder Judiciário nacional, atingindo, em última escala, o vigor do próprio Texto Constitucional. 22. São importantes as reflexões acerca da imputação objetiva à Administração estatal de dívidas trabalhistas. Nesse sentido, com relação à dinâmica da responsabilidade civil do Estado e da aplicação do princípio da solidariedade, o autor Alexandre Aragão aponta: (...) 23. Com efeito, ao determinar a ""culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo"" da parte reclamante, em recurso que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADC nº 16/DF quanto no RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246), a autoridade reclamada desconsidera o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. 24. Cito precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que condicionam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em casos afins, à demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração. Confira-se: (...) 25. Não se trata aqui de revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente - culpa in vigilando da Administração -, providência incompatível com a via reclamatória, mas simplesmente de sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido nos paradigmas da Suprema Corte. 26. No que diz respeito ao ônus da prova, assento que a matéria é objeto do Tema nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral: ""Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema RG nº 246)."" 27. Nesse ponto, cumpre registrar que a temática da distribuição do ônus da prova em reclamações trabalhistas, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração estatal por ausência de fiscalização do contrato celebrado com empresa prestadora de serviços, será ainda objeto de julgamento por esta Corte Suprema, no âmbito da sistemática de repercussão geral, RE nº 1.298.647-RG/SP. Assim, o respectivo Tema RG nº 1.118, ainda segue sem tese firmada. 28. Portanto, a meu ver, a presente reclamação deve ser analisada exclusivamente sob o prisma dos paradigmas referentes à ADC nº 16/DF e ao Tema RG nº 246, já julgados pela Suprema Corte e vigentes para apreciação da matéria que ora se apresenta nesta via reclamatória. 29. Ressalto, ainda, que não é o caso de esta Suprema Corte determinar o sobrestamento do processo com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao Tema RG nº1.118, porquanto não houve, por parte do e. Relator do mencionado tema, ordem expressa de suspensão nacional de todos os processos com idêntica controvérsia no precedente paradigma. 30. No caso, revelam-se, portanto, inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e do Tema RG nº 246/DF. 31. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." (grifado). Pois bem. Inicialmente esclareço que, conforme exposto, a decisão do STF limita-se à responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pelos créditos deferidos na presente demanda, razão pela qual se mantém íntegro o julgado quanto às demais matérias decididas. Conforme decisão acima transcrita, entendeu-se que a decisão proferida por esta Turma Julgadora afrontou a autoridade da decisão proferida na ADC 16/DF quanto a não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Destaco que, apesar da decisão do STF, entendo que a decisão desta Turma Julgadora não atribuiu responsabilidade subsidiária de forma automática, mas, entendeu que a documentação apresentada pelo Município demandado não se mostrava suficiente para comprovar a devida fiscalização. Não obstante, em face da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Reclamação Constitucional, outra solução não resta ao caso senão afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Passo Fundo pelos créditos reconhecidos à autora na presente demanda, negando provimento ao recurso da autora e mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Assinatura LUCIANE CARDOSO BARZOTTO Relator VOTOS DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS: Peço vênia para divergir 1. Responsabilidade do Município de Passo Fundo No caso dos autos, há caracterização de manifesto distinguishing, o que afasta violação de decisões vinculantes do STF. Advirto que no Acórdão recorrido, as reclamadas forma condenadas ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do reiterado atraso no pagamento dos salários, por exemplo. Importante referir que uma das cláusulas contratuais para efetivação do pagamento previa, in verbis: a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última Nota Fiscal ou Fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do art. 31 da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados; (ID. b39e2f9 - Pág. 4) Assim, entendo que se, de fato, ocorresse fiscalização efetiva por parte do Ente Público não haveria pleito da autora em virtude de atraso de pagamentos. Mais, constato que a primeira reclamada, prestadora de serviços, foi advertida diversas vezes pelo Município, em razão de descumprimentos de obrigações contratuais. Cito a notificação emitida em 15-05-2018 (ID. c475e5d). Todavia, o contrato foi renovado por, ao menos, mais duas vezes depois do alegado descumprimento, em 20-03-2019 (ID. aed32fb) e em 30-09-2019 (ID. 9f2ea44). Nesse interregno, novamente, a terceirizada foi notificada por inadimplemento de encargos trabalhistas - setembro/2019 (ID. f2d4bc40), reiterada nos meses de outubro e novembro/2019 (ID. 649d987). Logo, concluo que a decisão desta Turma Julgadora não atribui ao Município responsabilidade subsidiária de forma automática, mas, entende que a documentação apresentada pelo demandado não se mostra suficiente para comprovar a devida fiscalização. Pelo exposto, voto por manter a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365050300000202863401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365050300000202863401?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020986-58.2021.5.04.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO RECORRIDO: MARCELIA CHAVES GARCZYNSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4082ef3) proferida nos autos do processo 0020986-58.2021.5.04.0662 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020986-58.2021.5.04.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO RECORRIDO: MARCELIA CHAVES GARCZYNSKI ADVOGADA: Dra. VANESSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI ADVOGADA: Dra. ANDRESSA PEREIRA DILL ADVOGADA: Dra. THAIS FERNANDES MENDES ADVOGADA: Dra. NATALIA CORREIA DE ANDRADE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões. O MPT oficia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."" (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017). Assim, é necessário haver prova concretas da negligência ou ausência de fiscalização do ente público com relação aos prestadores de serviço, com prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva, ou omissiva, do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Decisão proferida em cumprimento à determinação contida na Reclamação Constitucional n. 70.002. Todavia a Turma, por maioria, em sua atual composição, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA relativamente ao pleito de responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Intime-se. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A reclamante, inconformada com a sentença proferida no Id. 6b79d96 pelo Juiz do Trabalho Luciano Ricardo Cembranel, interpôs Recurso Ordinário no ID. 62708eb (fls. 732-46 do PDF em ordem crescente). Nas suas razões recursais, a recorrente impugnou a sentença quanto aos seguintes aspectos: a) nulidade do aviso-prévio; b) indenização por danos morais; c) responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo e d) limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões do Município de Passo Fundo (Id. 350254d) e parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 8124f6c), veio o feito a este Tribunal Regional para julgamento dos recursos. Esta Turma Julgadora, em 16/05/2023, proferiu o acórdão de ID. 370e6fa, no qual, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para"a) acrescer à condenação o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o ajuizamento da ação e atualização monetária a partir da presente decisão, nos termos da Súmula n.o 439 do TST; b) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação trabalhista; c) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, sem limitar aos valores indicados na petição inicial. Valor da condenação majorado para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), para os fins legais, e custas proporcionais majoradas para R$320,00 (trezentos e vinte reais).". No decorrer, o Município demandado interpôs a Reclamação Constitucional n.º 70.002 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). O Tribunal Superior do Trabalho, então, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional, a fim de que seja prolatada nova decisão relativamente à responsabilidade subsidiária do Município (ID. 8d6f084 - Pág. 1). Vêm os autos a esta Relatora para adequação do acórdão à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO: Esta Turma Julgadora, em 16/05/2023, proferiu o acórdão de ID. 370e6fa, dando parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo, sob os seguintes fundamentos (ID. 370e6fa): "3.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO Investe a recorrente contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Afirma que restou demonstrado nos autos que o Órgão Público descumpriu cláusulas contratuais bem como não comprovou que tenha efetivamente fiscalizado a atuação da prestadora de serviços, com a aplicação de sanções e penalidades adequadas, na forma da legislação vigente. Diz que, no caso dos autos, restou comprovado o atraso no pagamento dos salários pela primeira ré, ou seja, foram meses em que o Município não fiscalizou os atos lesivos em face da Reclamante, sem ter sido sequer notificada a prestadora de serviços. Diz que o tomador dos serviços (Município) descumpriu a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços, que obrigava o acompanhamento e fiscalização do instrumento por secretário ou servidor designado. Diz ainda que a alegada fiscalização do Município através dos alegados Certificados de regularidade do FGTS é, no mínimo, falha, uma vez que o extrato de FGTS, bem como os comprovante acostados pela recorrente comprovam que não houve pagamento da contribuição em dia. Requer, pois, a reforma da sentença para que seja atribuída a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pelos créditos deferidos na reclamatória trabalhista. O Ministério Público do Trabalho ofertou Parecer no Id. 8124f6c, preconizando o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, o seu provimento, com a declaração de responsabilidade subsidiária do Município recorrido. Constou na sentença: [...] É incontroverso que o Município contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços, e que, em decorrência disto, foi beneficiário do labor envidado pela reclamante no tempo em que ele esteve vinculado à primeira reclamada. Trata-se de terceirização do serviço público. Em relação à responsabilidade da Administração Pública nessas circunstâncias, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consignado nos itens IV e V da Súmula 331, segundo os quais: [...] A alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST. Todavia, essa fundamentação não mais se sustenta após o julgamento da ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93, in verbis: [...] Da mesma forma, o item V foi editado a fim de ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Outrossim, o STF tem decidido que a responsabilidade da administração pública deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC 16, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado. Ocorre que não há prova da existência da conduta culposa por parte do ente público, que comprova, documentalmente, a fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços. Destarte, diante do entendimento acima traçado, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da administração pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Considerando a improcedência do pedido relativo à responsabilidade do Município, e que se trata de pretensão declaratória, de acordo com a exegese do art. 85, §8o, do CPC, fixo em R$50,00 a verba honorária devida pela reclamante ao advogado do Município reclamado. Examino. A responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, incluindo-se os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, está abarcada pela jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula no 331, com especial destaque para os itens IV, V e VI, cujo texto se reproduz: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, quanto à responsabilidade da Administração Pública, é o teor da Súmula no 11 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1o, da Lei no 8,666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade no 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.032, de 1995") quanto no julgamento do Recurso Extraordinário no 760.931 (Tema 246) em que fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93" Portanto, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade de cunho subsidiário da administração pública pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada se dá em caráter excepcional, nas hipóteses em que comprovada falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É de se reforçar ainda que a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021) igualmente prevê que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, § 2o), bem como arrola, de modo não exaustivo, medidas que podem ser adotadas pela Administração para fins de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado (art. 121, §3o). No presente caso, em face dos elementos probatórios trazidos aos autos, é cabível a responsabilização subsidiária da parte ré integrante da administração pública, na forma da Súmula no 331 do TST. Veja-se que a empresa contratada, prestadora dos serviços e empregadora direta da parte autora, admite que esta trabalhava em favor da corré, a qual por sua vez não produziu qualquer prova em sentido contrário. A cópia do contrato de prestação de serviços consta do Id. 00d6f28, das fls. 39/48 do PDF, com prazo de vigência de 1o de janeiro 2019 e término em 30 de junho de 2019. Veja-se, por exemplo, que na cláusula 6ª do contrato, que trata 'DAS OBRIGAÇÕES" das partes, consta: item 6.1.5 Fiscalizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução; item 6.1.6 Aplicar penalidade à contratada, quando for o caso; Na cláusula oitava, que se refere especificamente acerca "DA FISCALIZAÇÃO", consta: 8.1 A fiscalização dos serviços será efetuada pela Secretaria competente, a qual reserva-se o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução. Em seu item: 8.1.1 A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Secretário da pasta ou por servidor designado por ele. O contrato das fls. 49/58, com prazo de vigência de 1o de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019, repetem as mesmas cláusulas. Os aditivos constantes das fls. 59/64 não alteram as cláusulas dos contratos acima referidos, mas tão somente fazem uma adequação financeira e de lotações das funções dos contratados. Patente, pois, que dentre os encargos da contratante (corré tomadora) está o de fiscalizar os serviços prestados pela contratada (corré prestadora, empregadora da parte autora). Esta cláusula, no entanto, restou descumprida pela administração pública, que tem responsabilidade "in vigilando" pelos atos da contratada. Veja-se que o próprio Município juntou aos autos, no Id. 0c1483d, o PI 2019/4727, onde constatou: [...] ... as fichas ponto referentes ao mês de fevereiro/19 não foram entregues a todos os profissionais... No mesmo documento: "... que realizaria o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês, conforme a lei. No entanto, ocorre que, alguns profissionais ainda não receberam a remuneração (fls. 26, 27 e 28) não estando a empresa cumprindo com o que foi estipulado em reunião e registrada em ata..." Ainda, o Município juntou aos autos, no Id. 298ef3c, reiteração do PI 2019/4727, onde restou consignado: [...] Considerando que é obrigação da empresa realizar o pagamento dos funcionários até o do mês subsequente ao vencido, informo que na quinto dia útil data de hoje ainda persiste a inadimplência da empresa frente aos pagamentos dos salários referentes ao mês de Fevereiro/19 de alguns funcionários contratados pela empresa supracitada (grifos no original) No mesmo documento acima citado, no item "4", que diz respeito à constatação de conduta da empresa MG Terceirização em relação à inadimplência de salários, consta: [...] "... Ocorre que, a CONTRATADA tem atrasado mensalmente o salário de alguns profissionais, justificando que a conta dos funcionários não seria com vínculo ao banco que a empresa trabalha ou ainda, que o funcionário estaria com alguma pendência na conta e o valor do depósito estava retornando para a conta da empresa..." Ainda, no mesmo documento acima referido, em relação ao FGTS, consta: [...] "... Ocorre que, alguns funcionários tiraram extrato do FGTS e verificaram que não consta o depósito referente ao mês de fevereiro/19, conforme demonstrativo nas fls. 42 e 43. No mesmo sentido, uma funcionária apresentou o extrato do FGTS onde ainda consta o último depósito referente a sua antiga contratação (fl. 44 - 46), não tendo nenhum registro de pagamento em 2019 por parte da contratada..." No Id. df32f3b, ainda referente ao PI em tela, constou: [...] "... Nesse sentido, informo que até a presente data alguns funcionários não receberam o salário referente ao mês de fevereiro/19. No dia 13/03/2019, entramos em contato com o responsável da empresa em Passo Fundo, Sr. Daniel, solicitando esclarecimentos acerca do não pagamento e o mesmo informou inicialmente que teria ocorrido um problema com os pagamentos dos funcionários que possuem conta no Banco Banrisul, no entanto, salientou que o problema estaria sendo sanado até o final do dia. Ocorre que, no dia de hoje diversos funcionários entraram em contato com a Secretaria de Saúde informando que continuam sem receber seu salário, dessa forma, novamente entramos em contato com o supervisor da empresa, o qual informou que os pagamentos desses funcionários só seriam realizados após o Município realizar a quitação das notas referentes ao mês de Fevereiro/19..." Essas mesma situações se repetem ao longo de todo o período do contrato de prestação de serviços. Está comprovado nos autos que o Município de Passo Fundo sempre esteve ciente das irregularidades praticada pela Empresa MG Terceirização de Serviço Ltda e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento do contrato de prestação de serviços, nos termos da própria Lei das Licitações. Com efeito, não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar o dano, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada. Destaco, por oportuno, que não se está aqui reconhecendo vínculo com a administração pública nem tampouco qualquer direito trabalhista em face do Município, mas tão somente o reconhecimento de sua culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo. Também no sentido da responsabilização do ente público o Ministério Público do Trabalho, no parecer constante do Id. 8124f6c. Logo, estando demonstrado nos presentes autos que a parte autora trabalhou em proveito da corré integrante da Administração Pública, a qual, embora tivesse ciência do inadimplemento da contratada quanto a direitos dos seus empregados, foi negligente na fiscalização e na tomada de providências em relação à empresa prestadora de serviços, tenho por impositiva sua condenação subsidiária. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação trabalhista." (grifado). Inconformado, o Município de Passo Fundo ajuizou a Reclamação Constitucional nº. 70.002 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). Foram os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, anexada no ID. d1bef3c - Pág. 4 e seguintes: "(...) 10. No caso, o reclamante alega que o Órgão reclamado teria violado o verbete nº 10 da Súmula Vinculante do STF: E. 10 (SV): ""Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."" 11. Contudo, do exame detido da fundamentação adotada pela decisão impugnada, constata-se que o Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Assim, não caracterizada violação aos termos do enunciado acima transcrito, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade sem a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB). 12. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte, no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária nas condenações por culpa in vigilando. 13. Esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ""O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."" (RE nº 760.931-RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017, p. 12/09/2017). 14. No mesmo sentido, esta Suprema Corte já havia definido não ser possível a transferência automática de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, in verbis: (...) 15. Inconteste, pois, a tese da impossibilidade de transferência automática do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 16. Assim, para que seja configurado o reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade administrativa, necessário se faz observarem-se os parâmetros indicados por esta Corte e externados pelo eminente Ministro Luiz Fux em seu voto nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, in verbis: ""(...) Passo a analisar, em primeiro lugar, as situações em que o acordão recorrido reconheceu a subsidiariedade da responsabilidade administrativa por débitos trabalhistas de contratados. A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, e necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) e indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Na ocasião, prevaleceu a corrente formada por mim e pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Colaciono, nesse sentido, os seguintes excertos do aresto em apreciação, in verbis: (...) 17. No processo em análise, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ora beneficiária, para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pela totalidade dos créditos deferidos na ação trabalhista, conforme se extrai dos seguintes trechos (edoc. 7, p. 22-28; grifos e destaques do original): (...) 18. Constato que, ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. 19. Com efeito, vê-se, sobretudo dos trechos em destaque do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência. 20. A propósito, friso que o trecho da sentença transcrito no acórdão que a reformou anotou que ""não há prova da existência da conduta culposa por parte do ente público, que comprova, documentalmente, a fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços"" (e-doc. 7, p. 24). Ademais, não há menção, na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada, sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço. A imputação de responsabilidade envolve a comprovação de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A responsabilização sem comprovação de qualquer relação entre ação (comissiva ou omissiva) e dano causado distorce a teoria da responsabilidade civil, entendimento que não pode prosperar, sob pena de violação aos paradigmas já estabelecidos no âmbito desta Corte. 21. Por oportuno, entendo importante ressaltar que o eventual não acatamento das decisões paradigma deste Pretório Excelso, inclusive aquelas formadas no âmbito da sistemática da repercussão geral, é comportamento que não só se contrapõe à autoridade dos julgamentos da Corte Maior, como também infirma a organicidade e harmonia do Poder Judiciário nacional, atingindo, em última escala, o vigor do próprio Texto Constitucional. 22. São importantes as reflexões acerca da imputação objetiva à Administração estatal de dívidas trabalhistas. Nesse sentido, com relação à dinâmica da responsabilidade civil do Estado e da aplicação do princípio da solidariedade, o autor Alexandre Aragão aponta: (...) 23. Com efeito, ao determinar a ""culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo"" da parte reclamante, em recurso que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADC nº 16/DF quanto no RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246), a autoridade reclamada desconsidera o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. 24. Cito precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que condicionam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em casos afins, à demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração. Confira-se: (...) 25. Não se trata aqui de revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente - culpa in vigilando da Administração -, providência incompatível com a via reclamatória, mas simplesmente de sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido nos paradigmas da Suprema Corte. 26. No que diz respeito ao ônus da prova, assento que a matéria é objeto do Tema nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral: ""Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema RG nº 246)."" 27. Nesse ponto, cumpre registrar que a temática da distribuição do ônus da prova em reclamações trabalhistas, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração estatal por ausência de fiscalização do contrato celebrado com empresa prestadora de serviços, será ainda objeto de julgamento por esta Corte Suprema, no âmbito da sistemática de repercussão geral, RE nº 1.298.647-RG/SP. Assim, o respectivo Tema RG nº 1.118, ainda segue sem tese firmada. 28. Portanto, a meu ver, a presente reclamação deve ser analisada exclusivamente sob o prisma dos paradigmas referentes à ADC nº 16/DF e ao Tema RG nº 246, já julgados pela Suprema Corte e vigentes para apreciação da matéria que ora se apresenta nesta via reclamatória. 29. Ressalto, ainda, que não é o caso de esta Suprema Corte determinar o sobrestamento do processo com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao Tema RG nº1.118, porquanto não houve, por parte do e. Relator do mencionado tema, ordem expressa de suspensão nacional de todos os processos com idêntica controvérsia no precedente paradigma. 30. No caso, revelam-se, portanto, inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e do Tema RG nº 246/DF. 31. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246). Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." (grifado). Pois bem. Inicialmente esclareço que, conforme exposto, a decisão do STF limita-se à responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo pelos créditos deferidos na presente demanda, razão pela qual se mantém íntegro o julgado quanto às demais matérias decididas. Conforme decisão acima transcrita, entendeu-se que a decisão proferida por esta Turma Julgadora afrontou a autoridade da decisão proferida na ADC 16/DF quanto a não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Destaco que, apesar da decisão do STF, entendo que a decisão desta Turma Julgadora não atribuiu responsabilidade subsidiária de forma automática, mas, entendeu que a documentação apresentada pelo Município demandado não se mostrava suficiente para comprovar a devida fiscalização. Não obstante, em face da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Reclamação Constitucional, outra solução não resta ao caso senão afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Passo Fundo pelos créditos reconhecidos à autora na presente demanda, negando provimento ao recurso da autora e mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Passo Fundo. Assinatura LUCIANE CARDOSO BARZOTTO Relator VOTOS DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS: Peço vênia para divergir 1. Responsabilidade do Município de Passo Fundo No caso dos autos, há caracterização de manifesto distinguishing, o que afasta violação de decisões vinculantes do STF. Advirto que no Acórdão recorrido, as reclamadas forma condenadas ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do reiterado atraso no pagamento dos salários, por exemplo. Importante referir que uma das cláusulas contratuais para efetivação do pagamento previa, in verbis: a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última Nota Fiscal ou Fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do art. 31 da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados; (ID. b39e2f9 - Pág. 4) Assim, entendo que se, de fato, ocorresse fiscalização efetiva por parte do Ente Público não haveria pleito da autora em virtude de atraso de pagamentos. Mais, constato que a primeira reclamada, prestadora de serviços, foi advertida diversas vezes pelo Município, em razão de descumprimentos de obrigações contratuais. Cito a notificação emitida em 15-05-2018 (ID. c475e5d). Todavia, o contrato foi renovado por, ao menos, mais duas vezes depois do alegado descumprimento, em 20-03-2019 (ID. aed32fb) e em 30-09-2019 (ID. 9f2ea44). Nesse interregno, novamente, a terceirizada foi notificada por inadimplemento de encargos trabalhistas - setembro/2019 (ID. f2d4bc40), reiterada nos meses de outubro e novembro/2019 (ID. 649d987). Logo, concluo que a decisão desta Turma Julgadora não atribui ao Município responsabilidade subsidiária de forma automática, mas, entende que a documentação apresentada pelo demandado não se mostra suficiente para comprovar a devida fiscalização. Pelo exposto, voto por manter a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365050300000202863401. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365050300000202863401?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELIA CHAVES GARCZYNSKI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.