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0020983-06.2017.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020983-06.2017.8.16.0001 Processo: 0020983-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.032.780,98 Exequente(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE LTDA. Executado(s): DCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. O STJ consolidou o entendimento de que os ônus processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida ou que concorreu para sua manutenção, em observância ao princípio da causalidade. Assim, independentemente da posição formal das partes ou do resultado final do incidente, as despesas processuais devem ser suportadas por quem criou ou manteve a situação que tornou necessária a intervenção jurisdicional. Logo, apesar de tratar-se de pedido formulado nos autos de execução, o ônus de arcar com as custas processuais deve seguir a mesma lógica atribuível aos embargos de terceiro. À luz da Súmula 303 e do Tema 872 do STJ, no caso dos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à constrição indevida. Desse modo, inexistindo resistência do exequente ao pedido de levantamento da indisponibilidade, a responsabilidade pelas custas e honorários permanece com o embargante que provocou a situação que tornou necessária a instauração do incidente. Apenas na hipótese de o exequente insistir na manutenção da constrição, mesmo após cientificado de sua inadequação, é que lhe poderá ser atribuído o encargo sucumbencial. Assim, concedo prazo de 15 dias para que a peticionante (mov. 495.1), demonstre a anotação da dação em pagamento nas matrículas dos imóveis indicados. 2. Intimem-se os demais terceiros habilitados para, querendo, comprovarem que promoveram o registro de seus títulos aquisitivos ou adotaram as providências necessárias para dar publicidade às respectivas aquisições imobiliárias, observando as negativas registrais de mov. 449. 3. Intime-se o exequente para que tome ciência da hasta pública noticiada ao mov. 496.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

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