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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020981-83.2016.5.04.0121 AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. AGRAVADO: MARCELO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020981-83.2016.5.04.0121 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020981-83.2016.5.04.0121, em que é AGRAVANTE ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. (em Recuperação Judicial) e são AGRAVADOS MARCELO DA SILVA e UNIÃO FEDERAL (PGF). R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - TEMA 159 DA TABELA DE IRR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o Recurso de Revista noitem. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para aadmissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase deexecução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que aisenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas aoprocesso de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSOEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo épressuposto para a admissão dos embargos àexecução e, consequentemente, para oconhecimento do agravo de petição e de qualquerrecurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT eart. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, doTST). Sem a observância desse requisito éinadmissível o processamento do Recurso de Revistainterposto em fase de cumprimento de sentença. 2.O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, aplicável aos processos em fase deexecução, não isentou as empresas em recuperaçãojudicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízoou penhora exclusivamente às entidadesfilantrópicas e/ou aos respectivos membros dadiretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10.º, da CLT,com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versasobre a isenção de depósito recursal exigido para opreparo dos recursos trabalhistas na fase deconhecimento, não se aplicando, portanto à hipótesedos autos. Desse modo, não encerrando o duplograu de jurisdição direito processual subjetivoabsoluto, a ausência de garantia da execução, naforma exigida na lei, implica deserção do recursode revista que se visa a destrancar, tal comoregistrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário,diante do óbice processual que impede a atuaçãojurisdicional de mérito pretendida a este TST, restainviabilizada, em termos absolutos, a possibilidadede reexame da decisão regional objeto do recurso derevista denegado. Ademais, em razão do vícioprocessual ora detectado, não há como divisar atranscendência da questão jurídica suscitada nasrazões do Recurso de Revista. Agravo de instrumentonão provido.” (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6.ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão Recorrida emconsonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento aoRecurso de Revista da executada, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a Agravante afirma que a garantia do juízo é inexigível, uma vez que se trata de empresa em recuperação judicial. Renova as violações dos artigos 5.º, II, XXXV, LIV e LV, LXXVIII, 93, IX e 114, I a IX da CF. Ao exame. De início, registra-se que, estando o feito na fase de execução, é imprescindível, para a admissão do apelo, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. In casu, o Regional não conheceu dos Agravos de Petição da executada por ausência de garantia do juízo. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020981-83.2016.5.04.0121 AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. AGRAVADO: MARCELO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020981-83.2016.5.04.0121 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020981-83.2016.5.04.0121, em que é AGRAVANTE ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. (em Recuperação Judicial) e são AGRAVADOS MARCELO DA SILVA e UNIÃO FEDERAL (PGF). R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - TEMA 159 DA TABELA DE IRR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o Recurso de Revista noitem. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para aadmissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase deexecução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que aisenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas aoprocesso de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSOEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo épressuposto para a admissão dos embargos àexecução e, consequentemente, para oconhecimento do agravo de petição e de qualquerrecurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT eart. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, doTST). Sem a observância desse requisito éinadmissível o processamento do Recurso de Revistainterposto em fase de cumprimento de sentença. 2.O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, aplicável aos processos em fase deexecução, não isentou as empresas em recuperaçãojudicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízoou penhora exclusivamente às entidadesfilantrópicas e/ou aos respectivos membros dadiretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10.º, da CLT,com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versasobre a isenção de depósito recursal exigido para opreparo dos recursos trabalhistas na fase deconhecimento, não se aplicando, portanto à hipótesedos autos. Desse modo, não encerrando o duplograu de jurisdição direito processual subjetivoabsoluto, a ausência de garantia da execução, naforma exigida na lei, implica deserção do recursode revista que se visa a destrancar, tal comoregistrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário,diante do óbice processual que impede a atuaçãojurisdicional de mérito pretendida a este TST, restainviabilizada, em termos absolutos, a possibilidadede reexame da decisão regional objeto do recurso derevista denegado. Ademais, em razão do vícioprocessual ora detectado, não há como divisar atranscendência da questão jurídica suscitada nasrazões do Recurso de Revista. Agravo de instrumentonão provido.” (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6.ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão Recorrida emconsonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento aoRecurso de Revista da executada, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a Agravante afirma que a garantia do juízo é inexigível, uma vez que se trata de empresa em recuperação judicial. Renova as violações dos artigos 5.º, II, XXXV, LIV e LV, LXXVIII, 93, IX e 114, I a IX da CF. Ao exame. De início, registra-se que, estando o feito na fase de execução, é imprescindível, para a admissão do apelo, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. In casu, o Regional não conheceu dos Agravos de Petição da executada por ausência de garantia do juízo. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A.
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