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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020979-14.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: FEDERAL ENERGIA S/A IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO (DTO) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250687682, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., atualmente FEDERAL ENERGIA S/A, em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO (DTO) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, vinculado ao ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, a ilegalidade da exigência do adicional de 2 (dois) pontos percentuais de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Estadual nº 12.523/2003, incidente sobre operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. Sustenta a impetrante que o combustível possui natureza essencial, não podendo ser qualificado como produto supérfluo para fins de incidência do adicional destinado ao FECEP. Defende a incompatibilidade da exigência com o princípio constitucional da seletividade do ICMS, requerendo, em sede liminar, autorização para recolher o ICMS incidente sobre o AEHC sem o adicional de 2% destinado ao FECEP e, ao final, a concessão definitiva da segurança, inclusive com o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites próprios da via mandamental. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com atos constitutivos, procurações, notas fiscais de aquisição de AEHC, Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e respectivos comprovantes de pagamento, além de precedentes judiciais e atos normativos pertinentes, constituindo prova pré-constituída da sujeição da impetrante à sistemática tributária questionada. Por despacho, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para que se manifestasse, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar e, no prazo legal, prestasse informações. A apreciação da tutela foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade. A autoridade impetrada e o Estado de Pernambuco apresentaram manifestação e informações, defendendo a regularidade da exigência fiscal e a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.523/2003, ao argumento de que o adicional possui fundamento constitucional próprio no regime dos Fundos de Combate à Pobreza, requerendo a denegação da segurança. Posteriormente, a impetrante apresentou razões finais (ID 92646860) e memorial (ID 111614652), invocando, como fundamentos supervenientes, o julgamento do Tema 745 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 194/2022, sustentando que tais alterações reforçariam a impossibilidade de tributação agravada dos combustíveis em razão de sua reconhecida essencialidade. O Ministério Público apresentou parecer no ID 17321097, É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares 1.1. Da decadência A controvérsia possui natureza tributária continuativa, pois a impetrante pretende afastar a incidência de norma que interfere sucessivamente nas obrigações tributárias decorrentes das operações que realiza com combustível. Embora o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabeleça que o direito de requerer mandado de segurança se extingue após 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, a hipótese deve ser examinada à luz da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.273. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.103.305/MG, fixou a seguinte tese: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.” O precedente reconhece que, nas obrigações tributárias sucessivas, cada novo fato gerador renova a situação de ameaça ao patrimônio jurídico do contribuinte, evidenciando o caráter preventivo da impetração e afastando a incidência do prazo decadencial quanto à pretensão prospectiva. É precisamente a hipótese dos autos, pois não se questiona apenas ato isolado de lançamento, mas a aplicação reiterada da legislação estadual às sucessivas operações realizadas pela impetrante. Assim, afasto eventual prejudicial de decadência, passando ao exame do mérito. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35). No caso dos autos, os fatos essenciais encontram-se documentalmente demonstrados. A impetrante comprovou sua condição de contribuinte, a realização de operações envolvendo AEHC e os respectivos recolhimentos tributários, de modo que a controvérsia é eminentemente jurídica e dispensa dilação probatória. A questão central consiste em definir se a reconhecida essencialidade dos combustíveis impede, por si só, a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP. A resposta é negativa. 2.1. Do Tema 745/STF e de sua distinção em relação ao adicional do FECEP No julgamento do RE nº 714.139/SC, Tema 745 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal e assentou, em síntese, que, adotada a técnica da seletividade do ICMS, é inconstitucional a incidência de alíquota sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em percentual superior à alíquota geral, em razão da essencialidade desses bens e serviços. O precedente possui inequívoca importância para o sistema tributário, mas seu objeto deve ser corretamente delimitado. O Tema 745 versou sobre a alíquota ordinária do ICMS, estabelecida em patamar superior à alíquota geral em razão da natureza do produto ou serviço. Não examinou especificamente o regime jurídico autônomo do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza, cuja autorização decorre diretamente do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não é juridicamente adequado, portanto, transpor automaticamente a conclusão do Tema 745 para afirmar que toda e qualquer parcela adicional incidente sobre bem essencial seria inválida, independentemente de sua específica matriz constitucional. A distinção é relevante porque o adicional destinado ao FECEP possui finalidade constitucionalmente vinculada ao financiamento de ações de combate à pobreza e se insere em disciplina excepcional própria prevista no ADCT. 2.2. Da Lei Complementar nº 194/2022 A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, promoveu significativa alteração no regime do ICMS ao estabelecer que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. A legislação acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e o art. 32-A à Lei Complementar nº 87/1996, vedando, para as operações nela especificadas, a fixação da alíquota ordinária de ICMS em patamar superior ao incidente sobre as operações em geral. A norma superveniente, portanto, reforça a essencialidade dos combustíveis e impede que o Estado estabeleça para tais operações alíquota ordinária mais gravosa com fundamento na suposta natureza supérflua do produto. Todavia, a LC nº 194/2022 não pode ser interpretada isoladamente, como se houvesse eliminado automaticamente o regime constitucional especial previsto para os Fundos de Combate à Pobreza. Essa compreensão foi esclarecida, de forma decisiva para a presente controvérsia, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento superveniente ocorrido no ano de 2026. 2.3. Do julgamento superveniente das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716 pelo Supremo Tribunal Federal Em 4 de março de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.077, 7.634 e 7.716, relativas à incidência de adicional de até 2% de ICMS destinado ao financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza sobre serviços essenciais. O julgamento possui especial relevância para estes autos porque, diferentemente do Tema 745, enfrentou diretamente a relação entre a proteção constitucional conferida aos bens e serviços essenciais e o regime próprio dos adicionais destinados aos Fundos de Combate à Pobreza. O Supremo reconheceu que a superveniência do novo regime jurídico de essencialidade repercutiu sobre a validade material da incidência agravada. Entretanto, ao disciplinar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Corte preservou temporariamente a cobrança dos adicionais questionados, permitindo sua manutenção até 31 de dezembro de 2026. A ratio decidendi desse julgamento superveniente impede a conclusão pretendida pela impetrante de que a essencialidade do produto tenha tornado o adicional inválido desde sua instituição ou que a LC nº 194/2022 tenha produzido, automaticamente e de forma retroativa, a nulidade de todas as cobranças realizadas anteriormente. Ao contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo reconhecendo a incompatibilidade superveniente da tributação agravada sobre bens e serviços essenciais, preservou os efeitos das normas estaduais durante período de transição, por meio de modulação temporal. Embora as ADIs referidas tenham analisado legislações estaduais específicas relativas a energia elétrica e telecomunicações, a fundamentação constitucional adotada é altamente pertinente à presente controvérsia, pois enfrenta exatamente a coexistência entre a essencialidade do bem ou serviço, de um lado, e a cobrança de adicional destinado a Fundo de Combate à Pobreza, de outro. Não se extrai desse precedente fundamento para declarar a invalidade originária da Lei Estadual nº 12.523/2003 ou reconhecer direito à restituição integral das quantias recolhidas durante todo o período anterior. Em outras palavras, a essencialidade do combustível não é suficiente, por si só, para demonstrar o direito líquido e certo à inexigibilidade pretérita e absoluta do adicional de 2% destinado ao FECEP, especialmente quando o próprio STF, em precedente específico e superveniente, preservou temporariamente os efeitos de normas equivalentes em razão da modulação realizada. 2.4. Da aplicação ao caso concreto A impetração foi ajuizada em março de 2021, anteriormente, portanto, à edição da LC nº 194/2022 e ao julgamento superveniente das ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716. Naquele momento, a cobrança estava amparada pela Lei Estadual nº 12.523/2003 e pelo regime constitucional dos Fundos de Combate à Pobreza. A superveniência do Tema 745/STF e da LC nº 194/2022 não autoriza, pelas razões expostas, a conclusão de que o adicional destinado ao FECEP fosse originariamente inconstitucional. O Tema 745 alcança a alíquota ordinária do ICMS, enquanto o adicional do FECEP possui fundamento constitucional específico. Também não se pode extrair da LC nº 194/2022 efeito retroativo para desconstituir as relações tributárias anteriormente constituídas, sobretudo diante da posterior modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs de 2026. Os documentos juntados pela impetrante são suficientes para comprovar a incidência e o pagamento do tributo, mas não demonstram a existência de direito líquido e certo à exclusão absoluta e retroativa do adicional. A prova pré-constituída comprova os fatos tributários; não comprova, contudo, a ilegalidade jurídica da exação, questão que deve ser resolvida à luz do sistema normativo e dos precedentes vinculantes atualmente aplicáveis. 2.5. Dos efeitos patrimoniais pretéritos A pretensão de recuperação de valores anteriormente recolhidos também não comporta acolhimento nos moldes formulados. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não constitui via adequada à obtenção de condenação do Poder Público à restituição de valores pretéritos. Ademais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente medida liminar que tenha por objeto compensação de créditos tributários. A jurisprudência consolidada distingue o reconhecimento de direito à compensação tributária, quando juridicamente existente e submetido às condições legais, da utilização do mandado de segurança para produzir efeitos patrimoniais retroativos típicos de ação condenatória. No caso concreto, contudo, essa distinção não altera o resultado, pois não foi reconhecido o próprio direito material à inexigibilidade originária e absoluta do adicional questionado. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na cobrança realizada nos moldes impugnados, não se encontra configurado direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, AFASTO EVENTUAL PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.273 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., atualmente FEDERAL ENERGIA S/A, por entender AUSENTE o direito líquido e certo alegado pela impetrante à inexigibilidade originária e absoluta do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, incidente sobre as operações discutidas nos autos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. A conclusão considera a distinção entre a alíquota ordinária do ICMS examinada no Tema 745/STF e o regime constitucional específico dos Fundos de Combate à Pobreza, bem como a disciplina instituída pela Lei Complementar nº 194/2022 e, especialmente, o julgamento superveniente das ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716 pelo Supremo Tribunal Federal, com a respectiva modulação temporal de efeitos. Custas pagas pelo impetrante. Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (interpretação inversa do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009”. Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482 / DF). RECIFE, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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