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0020978-20.2023.5.04.0013

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020978-20.2023.5.04.0013 RECORRENTE: LUCAS JOAQUIM DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS JOAQUIM DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a797c proferida nos autos. ROT 0020978-20.2023.5.04.0013 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): LUCAS JOAQUIM DA COSTA FABRICIO ANGELO VIEIRA (RS92901) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 9d531ab; recurso apresentado em 17/01/2026 - Id c52c6e5). Representação processual regular (id 1cdc3ae). Preparo satisfeito (id 10ce71e; cfc96a6; 43d1e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - contrariedade à decisão da ADC 16 do STF O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aduz a segunda ré que inexiste prova efetiva de que o autor tenha prestado serviços em seu favor, não tendo o obreiro se desincumbido de seu ônus probatório. Ressalta que, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços, a recorrente desincumbiu-se de suas obrigações ao pagar o valor contratado, não havendo qualquer relação jurídica com o empregado da empresa prestadora de serviços. Alega que adotou todas as medidas necessárias, tendo tomado todas as medidas fiscalizatórias, inexistindo comprovação da culpa in eligendo e/ou in vigilando. Assim, requer seja afastada a sua responsabilização subsidiária. Afastada a sua responsabilidade, defende que também deve ser excluída sua condenação ao pagamento das verbas deferidas. Aprecio. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pela segunda demandada, fato incontroverso no feito (Id. f773150). Ademais, a ficha de registro de empregado (Id. a167cd2) e os cartões-ponto juntados aos autos (Id. 6aaa999) revelam que o autor prestou serviços na segunda ré durante a relação laboral. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que a segunda ré, ora recorrente, foi tomadora dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na admissão do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que, por exemplo, não foi realizado o correto pagamento de horas extras. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Destaque-se que, somado a tais elementos, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto. Neste sentido, o Decreto 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc (art. 3º). O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho. Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral. O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas: [...] Assim, não tendo sido demonstrado o cumprimento das obrigações previstas no Decreto n.º 9.571/18, uma vez que não há indícios robustos de fiscalização sobre a atuação desempenhada pela empresa terceirizada contratada, pode-se afirmar, de forma inconteste, que a segunda ré atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços e restando inequívoco que a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária, na forma dos preceitos antemencionados. Frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o segundo réu foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorrida a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a responsabilidade lhe alcança, envolvendo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive verbas indenizatórias, rescisórias e multas, das quais não pode se eximir. Nesse sentido, a Súmula 47 e a OJ nº 09 da SEEx deste Tribunal Regional, in verbis: [...] Por fim, quanto à limitação da responsabilidade, ressalto, por oportuno, que não cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre as partes demandadas, o que deve ser analisado pela Justiça Comum. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Isto posto, nego provimento ao recurso da segunda ré, no item. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu." Não admito o recurso de revista no item. A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária por ser ente integrante do poder público, insurgindo-se contra a atribuição de responsabilidade imediata por inadimplemento de obrigações trabalhistas da real empregadora. Pontua que a decisão regional baseou-se indevidamente na teoria do risco e na teoria da culpa extracontratual, em combinação com a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, desconsiderando a fiscalização por ela efetuada. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88, bem como o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a ADC nº 16 do STF. Argumenta que não é caso de terceirização ilícita com fraude à CLT, na forma do art. 9º da CLT. Requer seja afastada a reclamada da condenação subsidiária imposta. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D" e, por consequência, também quanto ao tópico "7.2 DAS DEMAIS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 3808912; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id e549029). Representação processual regular (id ac90e89; 44c7c90; 6160392). Preparo satisfeito (id 9077ee6; d4d6fb8; 083d295). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 611-A, I, II e X, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 de repercussão geral do STF Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "(...) Isto posto, diante do conjunto probatório dos autos, assim como o Juízo de origem, reputo que os registros de horário são parcialmente válidos, pois não marcavam corretamente os horários de saída e de intervalo intrajornada. Restou demonstrado que o empregado não podia registrar a real jornada de trabalho realizada, além de o intervalo intrajornada não ser usufruído de forma integral. Diante do conjunto probatório dos autos, considerando a parcial validade dos cartões-ponto apresentados, com base no princípio da razoabilidade, conjugado com o disposto no §2º do art. 74 da CLT, entendo razoável a jornada de trabalho arbitrada na origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Diante do exposto, são devidas horas extras, nos termos deferidos em sentença. (...) Quanto ao regime compensatório, destaque-se que, diante da parcial validade dos cartões-ponto apresentados, não há como considerar válido o sistema compensatório adotado pela parte ré (banco de horas), uma vez que este pressupõe a correta contabilização das horas extras prestadas pelo empregado. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o trabalhador não tinha como checar o cumprimento adequado da sistemática adotada, pois, além dos lançamentos de crédito/débito, deve o respectivo saldo, obrigatoriamente, estar consignado, de forma clara, nos espelhos de horário a fim de que o empregado possa controlar com efetividade a compensação ajustada, o que não ocorreu no caso, pois, em diversos cartões-ponto, o saldo não corresponde à compensação entre os lançamentos de crédito/débito do mês. Saliente-se, não em demasia, que, em se tratando de elastecimento de jornada de trabalho, em que oportunizada, muitas vezes, a execução de longas jornadas de trabalho, o banco de horas deve restar claro para que a ele se possa emprestar validade, o que não é o caso dos autos. Tais circunstâncias invalidam o regime de banco de horas, pois a falta de controle das horas lançadas nessa sistemática evidencia que a adoção de tal regime foi feita com o intuito de protelar o pagamento das horas extras devidas ao empregado. Eventual norma coletiva que dispensasse a comprovação nos cartões-ponto do crédito e débito das horas extras, com o respectivo saldo, seria inválida por não possuir amparo legal ou constitucional. (...) Ora, o intervalo mínimo legal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento do intervalo intrajornada, nos termos deferidos em sentença." Não admito o recurso de revista nos itens. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. No tocante às divergências jurisprudenciais invocadas, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Ademais, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "JORNADA DE TRABALHO–HORAS EXTRAS E INTERVALARES"; "VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E DO BANCO DE HORAS" e "INTERVALO INTRAJORNADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 223-G e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 4º da LINDB e art.126 do Código de Processo Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaca-se que foi transcrito no recurso trecho de decisão alheia ao presente feito. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 483 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O referido artigo, em sua alínea "b", dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Ademais, a alínea "d" do dispositivo citado autoriza a denúncia motivada do ajuste de trabalho pelo empregado quando o empregador "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". (...) Já a alínea "e" prevê a possibilidade de o empregado considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. No aspecto, destaque-se que, conforme analisado em tópicos específicos, restou comprovado nos autos que o autor teve prejudicado o seu direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada e sofreu assédio moral ao longo da relação laboral. Tais condutas abusivas cometidas pela parte ré são suficientes para configurar descumprimentos contratuais por parte da ré e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral firmado entre as partes, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT. (...)". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS JOAQUIM DA COSTA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020978-20.2023.5.04.0013 RECORRENTE: LUCAS JOAQUIM DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS JOAQUIM DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a797c proferida nos autos. ROT 0020978-20.2023.5.04.0013 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): LUCAS JOAQUIM DA COSTA FABRICIO ANGELO VIEIRA (RS92901) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 9d531ab; recurso apresentado em 17/01/2026 - Id c52c6e5). Representação processual regular (id 1cdc3ae). Preparo satisfeito (id 10ce71e; cfc96a6; 43d1e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - contrariedade à decisão da ADC 16 do STF O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aduz a segunda ré que inexiste prova efetiva de que o autor tenha prestado serviços em seu favor, não tendo o obreiro se desincumbido de seu ônus probatório. Ressalta que, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços, a recorrente desincumbiu-se de suas obrigações ao pagar o valor contratado, não havendo qualquer relação jurídica com o empregado da empresa prestadora de serviços. Alega que adotou todas as medidas necessárias, tendo tomado todas as medidas fiscalizatórias, inexistindo comprovação da culpa in eligendo e/ou in vigilando. Assim, requer seja afastada a sua responsabilização subsidiária. Afastada a sua responsabilidade, defende que também deve ser excluída sua condenação ao pagamento das verbas deferidas. Aprecio. O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pela segunda demandada, fato incontroverso no feito (Id. f773150). Ademais, a ficha de registro de empregado (Id. a167cd2) e os cartões-ponto juntados aos autos (Id. 6aaa999) revelam que o autor prestou serviços na segunda ré durante a relação laboral. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que a segunda ré, ora recorrente, foi tomadora dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na admissão do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que, por exemplo, não foi realizado o correto pagamento de horas extras. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. Destaque-se que, somado a tais elementos, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto. Neste sentido, o Decreto 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc (art. 3º). O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho. Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral. O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas: [...] Assim, não tendo sido demonstrado o cumprimento das obrigações previstas no Decreto n.º 9.571/18, uma vez que não há indícios robustos de fiscalização sobre a atuação desempenhada pela empresa terceirizada contratada, pode-se afirmar, de forma inconteste, que a segunda ré atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços e restando inequívoco que a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária, na forma dos preceitos antemencionados. Frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o segundo réu foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorrida a violação. Ou seja, como real tomador e beneficiário dos serviços prestados, a responsabilidade lhe alcança, envolvendo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive verbas indenizatórias, rescisórias e multas, das quais não pode se eximir. Nesse sentido, a Súmula 47 e a OJ nº 09 da SEEx deste Tribunal Regional, in verbis: [...] Por fim, quanto à limitação da responsabilidade, ressalto, por oportuno, que não cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre as partes demandadas, o que deve ser analisado pela Justiça Comum. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Isto posto, nego provimento ao recurso da segunda ré, no item. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu." Não admito o recurso de revista no item. A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária por ser ente integrante do poder público, insurgindo-se contra a atribuição de responsabilidade imediata por inadimplemento de obrigações trabalhistas da real empregadora. Pontua que a decisão regional baseou-se indevidamente na teoria do risco e na teoria da culpa extracontratual, em combinação com a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, desconsiderando a fiscalização por ela efetuada. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88, bem como o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a ADC nº 16 do STF. Argumenta que não é caso de terceirização ilícita com fraude à CLT, na forma do art. 9º da CLT. Requer seja afastada a reclamada da condenação subsidiária imposta. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D" e, por consequência, também quanto ao tópico "7.2 DAS DEMAIS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 3808912; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id e549029). Representação processual regular (id ac90e89; 44c7c90; 6160392). Preparo satisfeito (id 9077ee6; d4d6fb8; 083d295). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 611-A, I, II e X, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 de repercussão geral do STF Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "(...) Isto posto, diante do conjunto probatório dos autos, assim como o Juízo de origem, reputo que os registros de horário são parcialmente válidos, pois não marcavam corretamente os horários de saída e de intervalo intrajornada. Restou demonstrado que o empregado não podia registrar a real jornada de trabalho realizada, além de o intervalo intrajornada não ser usufruído de forma integral. Diante do conjunto probatório dos autos, considerando a parcial validade dos cartões-ponto apresentados, com base no princípio da razoabilidade, conjugado com o disposto no §2º do art. 74 da CLT, entendo razoável a jornada de trabalho arbitrada na origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Diante do exposto, são devidas horas extras, nos termos deferidos em sentença. (...) Quanto ao regime compensatório, destaque-se que, diante da parcial validade dos cartões-ponto apresentados, não há como considerar válido o sistema compensatório adotado pela parte ré (banco de horas), uma vez que este pressupõe a correta contabilização das horas extras prestadas pelo empregado. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o trabalhador não tinha como checar o cumprimento adequado da sistemática adotada, pois, além dos lançamentos de crédito/débito, deve o respectivo saldo, obrigatoriamente, estar consignado, de forma clara, nos espelhos de horário a fim de que o empregado possa controlar com efetividade a compensação ajustada, o que não ocorreu no caso, pois, em diversos cartões-ponto, o saldo não corresponde à compensação entre os lançamentos de crédito/débito do mês. Saliente-se, não em demasia, que, em se tratando de elastecimento de jornada de trabalho, em que oportunizada, muitas vezes, a execução de longas jornadas de trabalho, o banco de horas deve restar claro para que a ele se possa emprestar validade, o que não é o caso dos autos. Tais circunstâncias invalidam o regime de banco de horas, pois a falta de controle das horas lançadas nessa sistemática evidencia que a adoção de tal regime foi feita com o intuito de protelar o pagamento das horas extras devidas ao empregado. Eventual norma coletiva que dispensasse a comprovação nos cartões-ponto do crédito e débito das horas extras, com o respectivo saldo, seria inválida por não possuir amparo legal ou constitucional. (...) Ora, o intervalo mínimo legal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento do intervalo intrajornada, nos termos deferidos em sentença." Não admito o recurso de revista nos itens. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. No tocante às divergências jurisprudenciais invocadas, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Ademais, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "JORNADA DE TRABALHO–HORAS EXTRAS E INTERVALARES"; "VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E DO BANCO DE HORAS" e "INTERVALO INTRAJORNADA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 223-G e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 4º da LINDB e art.126 do Código de Processo Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaca-se que foi transcrito no recurso trecho de decisão alheia ao presente feito. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 483 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O referido artigo, em sua alínea "b", dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Ademais, a alínea "d" do dispositivo citado autoriza a denúncia motivada do ajuste de trabalho pelo empregado quando o empregador "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". (...) Já a alínea "e" prevê a possibilidade de o empregado considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. No aspecto, destaque-se que, conforme analisado em tópicos específicos, restou comprovado nos autos que o autor teve prejudicado o seu direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada e sofreu assédio moral ao longo da relação laboral. Tais condutas abusivas cometidas pela parte ré são suficientes para configurar descumprimentos contratuais por parte da ré e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral firmado entre as partes, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT. (...)". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUCAS JOAQUIM DA COSTA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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