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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020976-74.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: VIVIANE DE CASSIA BOEIRA SUSSBIER RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE DE CASSIA BOEIRA SUSSBIER em face de PHENIX SOLUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ALVORADA, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de adicional de 50% previsto na CRFB. Deixo de deferir reflexos, porquanto o pedido deve ser certo e determinado e não genérico como apresentado pela autora; 2. ao pagamento da dobra atinente a 10 dias de férias convertidas em abono pecuniário no período aquisitivo 2022/2023. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamado Município de Alvorada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Município somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (parte reclamante), a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 80,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, dispensadas pelo ente público, na forma do artigo 790-A da CLT. Diante do que dispõe a Súmula 303 do C. TST, considerando o valor arbitrado à condenação, desnecessário o reexame necessário, razão pela qual deixo de determiná-lo. Intimem-se as partes. Ciência, no momento oportuno, à União. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE CASSIA BOEIRA SUSSBIER
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020976-74.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: VIVIANE DE CASSIA BOEIRA SUSSBIER RECLAMADO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE DE CASSIA BOEIRA SUSSBIER em face de PHENIX SOLUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ALVORADA, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de adicional de 50% previsto na CRFB. Deixo de deferir reflexos, porquanto o pedido deve ser certo e determinado e não genérico como apresentado pela autora; 2. ao pagamento da dobra atinente a 10 dias de férias convertidas em abono pecuniário no período aquisitivo 2022/2023. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamado Município de Alvorada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Município somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (parte reclamante), a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 80,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, dispensadas pelo ente público, na forma do artigo 790-A da CLT. Diante do que dispõe a Súmula 303 do C. TST, considerando o valor arbitrado à condenação, desnecessário o reexame necessário, razão pela qual deixo de determiná-lo. Intimem-se as partes. Ciência, no momento oportuno, à União. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHENIX SOLUCOES LTDA
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