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0020974-81.2026.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020974-81.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: LEIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80f1e4 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 10/09/2026 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos etc. A parte autora no id Id 7827a51 requer a designação de audiência para a comprovação das horas extras, intervalo, dano moral. Esclareço à parte autora que foram extintos sem resolução de mérito os pedidos referentes aos descontos indevidos feitos no TRCT do autor, adicional de insalubridade, horas extras de todo o labor prestado acima da 07:20h diária e intervalo intrajornada, itens “II", "III","IV", "V", do petitório, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais. Assim, digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam as partes cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. INTIMEM-SE AS PARTES. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020974-81.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: LEIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80f1e4 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 10/09/2026 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos etc. A parte autora no id Id 7827a51 requer a designação de audiência para a comprovação das horas extras, intervalo, dano moral. Esclareço à parte autora que foram extintos sem resolução de mérito os pedidos referentes aos descontos indevidos feitos no TRCT do autor, adicional de insalubridade, horas extras de todo o labor prestado acima da 07:20h diária e intervalo intrajornada, itens “II", "III","IV", "V", do petitório, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais. Assim, digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam as partes cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. INTIMEM-SE AS PARTES. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

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