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0020974-31.2024.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020974-31.2024.5.04.0406 RECORRENTE: ROSA MARIA PAIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA PAIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f438c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020974-31.2024.5.04.0406 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: Advogado(s): ROSA MARIA PAIM PAULO CESAR VEIGA DE OLIVEIRA (RS54339) RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 3e9e2ec; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b53e5fd). Representação processual regular (id 349b4aa). Preparo satisfeito (ids 45e8677; cc748a0; 8c4b562; 68e0d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "8. A Recorrente afirma que o entendimento em foco viola o estatuído nos arts. 157, I, e 818 da CLT e arts. 186, 927 e 950, do CC e art. 373 do CPC pois a reclamada sempre cumpriu as normas de segurança, conforme comprovado nos autos, assim não se verifica o dever de indenizar. (...) 10. Contudo, observa-se que a Colenda Turma do Tribunal Regional não deu a adequada valoração da prova produzida, laudo pericial ergonômico e documentos submetidos pela reclamada, violando, desse modo, o disposto no artigo 818, da CLT e 373, I do CPC. Registra-se que não foi realizada audiência de instrução, com protestos da reclamada Id. a6c3b82. 11. Em síntese, nenhum dos documentos e elementos probatórios produzidos indicam o descumprimento de saúde e segurança pela reclamada, o que exige comprovação e não presunção, por força dos artigos 818 da CLT e 186, 187 e 927 do CC, aplicáveis à matéria trabalhista conforme art. 8º da CLT. (...) 18. Pois bem, a divergência da reclamada reside na tese adotada pelo Tribunal a quo de que a mera constatação de tal risco para uma das atividades da autora, sequer a mais recorrente ou mais demorada, implica o descumprimento de normativas de segurança e saúde pela empregadora, à margem das demais constatações da própria perita e da documentação acostada pela reclamada, às quais decorrem de obrigação legal e ainda assim foram valoradas em seu desfavor. (...) 25. O quadro fático submetido pela perita à apreciação foi, então: até 07/2021 desempenhou a atividade de risco de limpeza de teto e paredes; a limpeza de teto e paredes demandava 15 minutos, confirmado por paradigmas; a limpeza de teto e paredes ocorria de 2 a 3 vezes por turno; o turno da reclamante era de 08h40min de segunda a sexta-feira, observado o intervalo de 1h e pausas espontâneas para necessidades fisiológicas; o ritmo de trabalho era livre; as desinfecções gerais ocorriam em duplas ou trio, relatado pela autora. 26. Diante de tal quadro, por turno, a reclamante realizava movimentos em posição angular crítica por volta de 30 minutos, observado do trabalho feito em dupla ou trio. (...) 33. Portanto, não ficou demonstrado que a ré não cumpriu as normas de saúde e segurança, logo não há qualquer responsabilização da reclamada quanto as patologias da reclamante, uma vez que não comprovado dolo ou culpa." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PAIM - UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020974-31.2024.5.04.0406 RECORRENTE: ROSA MARIA PAIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA PAIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f438c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020974-31.2024.5.04.0406 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: Advogado(s): ROSA MARIA PAIM PAULO CESAR VEIGA DE OLIVEIRA (RS54339) RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 3e9e2ec; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b53e5fd). Representação processual regular (id 349b4aa). Preparo satisfeito (ids 45e8677; cc748a0; 8c4b562; 68e0d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "8. A Recorrente afirma que o entendimento em foco viola o estatuído nos arts. 157, I, e 818 da CLT e arts. 186, 927 e 950, do CC e art. 373 do CPC pois a reclamada sempre cumpriu as normas de segurança, conforme comprovado nos autos, assim não se verifica o dever de indenizar. (...) 10. Contudo, observa-se que a Colenda Turma do Tribunal Regional não deu a adequada valoração da prova produzida, laudo pericial ergonômico e documentos submetidos pela reclamada, violando, desse modo, o disposto no artigo 818, da CLT e 373, I do CPC. Registra-se que não foi realizada audiência de instrução, com protestos da reclamada Id. a6c3b82. 11. Em síntese, nenhum dos documentos e elementos probatórios produzidos indicam o descumprimento de saúde e segurança pela reclamada, o que exige comprovação e não presunção, por força dos artigos 818 da CLT e 186, 187 e 927 do CC, aplicáveis à matéria trabalhista conforme art. 8º da CLT. (...) 18. Pois bem, a divergência da reclamada reside na tese adotada pelo Tribunal a quo de que a mera constatação de tal risco para uma das atividades da autora, sequer a mais recorrente ou mais demorada, implica o descumprimento de normativas de segurança e saúde pela empregadora, à margem das demais constatações da própria perita e da documentação acostada pela reclamada, às quais decorrem de obrigação legal e ainda assim foram valoradas em seu desfavor. (...) 25. O quadro fático submetido pela perita à apreciação foi, então: até 07/2021 desempenhou a atividade de risco de limpeza de teto e paredes; a limpeza de teto e paredes demandava 15 minutos, confirmado por paradigmas; a limpeza de teto e paredes ocorria de 2 a 3 vezes por turno; o turno da reclamante era de 08h40min de segunda a sexta-feira, observado o intervalo de 1h e pausas espontâneas para necessidades fisiológicas; o ritmo de trabalho era livre; as desinfecções gerais ocorriam em duplas ou trio, relatado pela autora. 26. Diante de tal quadro, por turno, a reclamante realizava movimentos em posição angular crítica por volta de 30 minutos, observado do trabalho feito em dupla ou trio. (...) 33. Portanto, não ficou demonstrado que a ré não cumpriu as normas de saúde e segurança, logo não há qualquer responsabilização da reclamada quanto as patologias da reclamante, uma vez que não comprovado dolo ou culpa." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PAIM - UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

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