Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020972-42.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: JUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecee4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM) e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO (ASM) e MUNICÍPIO DE CANOAS para: Declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas em relação a todos os pedidos procedentes desta ação. Condenar a segunda reclamada (ASM) a pagar à parte reclamante: - verbas rescisórias calculadas no TRCT; - multas da CLT, arts. 467 e 477, § 8º; - depósitos do FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada da CEF da reclamante; - diferenças salariais decorrentes reajuste normativo, a partir de 01/04/2024, com reflexos. Defiro a justiça gratuita à parte autora e indefiro à reclamada ASM. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada ASM, no valor de R$ 500,00 (CLT, art. 789, I), considerando o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020972-42.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: JUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecee4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM) e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO (ASM) e MUNICÍPIO DE CANOAS para: Declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas em relação a todos os pedidos procedentes desta ação. Condenar a segunda reclamada (ASM) a pagar à parte reclamante: - verbas rescisórias calculadas no TRCT; - multas da CLT, arts. 467 e 477, § 8º; - depósitos do FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada da CEF da reclamante; - diferenças salariais decorrentes reajuste normativo, a partir de 01/04/2024, com reflexos. Defiro a justiça gratuita à parte autora e indefiro à reclamada ASM. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada ASM, no valor de R$ 500,00 (CLT, art. 789, I), considerando o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIANE MACHADO DE OLIVEIRA