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Processo 0020971-93.2025.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020971-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): VANDERSON JOSE DOS SANTOS RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO A questão controvertida gravita em torno da existência, consolidação e graduação da incapacidade ou perda funcional decorrente do sinistro noticiado, bem como de seu exato enquadramento nas tabelas e normas de regulação contratual aplicáveis à espécie. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados na área de medicina legal, ortopedia e traumatologia (artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil), DEFIRO a produção da prova pericial médica. Os honorários do perito deverão ser suportados pela ré, por estarmos diante de uma relação de consumo. Neste ato, nomeio o perito judicial abaixo qualificado, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC: O médico, DR. MATHEUS MELO (CRM 37892, CPF: 703.750.224-30), devidamente cadastrado no SIAJUS. Intime-se o perito, via sistema (PJe) e por e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, com justificativa do valor (CPC, art. 465, § 2). O prazo para resposta começa a fluir no dia da consulta eletrônica da notificação; caso não haja confirmação de leitura, considera-se efetivada após 72 horas do envio. Em caso de escusa ou ausência de resposta, retornem os autos conclusos para nova nomeação (CPC, art. 467). MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Havendo concordância do perito e apresentação de sua proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a. Manifestar-se sobre o valor dos honorários; b. Arguir eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 e 148); c. Indicar assistente técnico; d. Apresentar quesitos; e. Depositar o valor dos honorários, se não houver oposição ao valor proposto. f. Caso necessário, apresentar documentos ou informações que o perito tiver solicitado (CPC, art. 473, §1º). Em havendo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para manifestar-se em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Em seguida, conclusos para arbitramento judicial. Se, em 15 (quinze) dias, não houver depósito do valor arbitrado ou acordado, haverá a preclusão temporal da produção da prova, devendo os autos retornar conclusos. DOS QUESITOS DO JUÍZO A fim de nortear os trabalhos periciais e assegurar a completa instrução da causa, o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) expert: (a) Do Histórico e Nexo de Causalidade: A parte autora apresenta lesões físicas, sequelas ou déficits anátomo-funcionais consolidados? Tais sequelas guardam nexo de causalidade direto com o evento/acidente informado nos autos e documentado no Boletim de Ocorrência (ID 219615541) e registros médicos de ID 219615542 a ID 219615551? (b) Da Consolidação do Quadro Clínico: O processo curativo do autor encontra-se finalizado e as sequelas apresentam caráter definitivo/irreversível pelos tratamentos médicos convencionais, ou o quadro ainda é passível de modificação/melhora terapêutica? (c) Do Segmento Corporal e Extensão da Lesão: Ocorreu perda anatômica ou comprometimento da função de algum membro, órgão ou aparelho corporal? Em caso positivo, qual o membro/segmento corporal especificamente atingido e qual o nível de comprometimento da amplitude articular, motora ou sensitiva? (d) Da Classificação da Invalidez: A incapacidade verificada caracteriza-se como total ou parcial? Trata-se de invalidez temporária ou permanente? (e) Da Graduação e Enquadramento Securitário: Em se tratando de invalidez parcial e permanente, qual o grau de repercussão da perda de funcionalidade suportada pela parte autora (leve, média ou intensa), bem como qual o percentual específico apurado segundo a tabela de graduação da SUSEP e as normas regulamentares anexas às Condições Gerais da apólice (ID 235294952)? (f) Da Capacidade Laborativa: As sequelas constatadas acarretam incapacidade para a atividade laborativa habitual do autor (conforme carteira de trabalho e contracheque de ID 219615554 e ID 233669973), ou estendem-se a toda e qualquer ocupação laborativa? (g) Das Considerações Gerais: Há outros elementos clínicos, radiológicos ou médico-periciais relevantes para a perfeita compreensão do estado de saúde e das limitações físicas do periciando? DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 1. Início da Perícia Uma vez efetuado o depósito, intime-se o perito para: (a) Iniciar a perícia dentro de 30 (trinta) dias; (b) Apresentar o laudo pericial dentro de igual prazo; (c) Observar os requisitos do CPC (art. 473) ao elaborar o laudo. 2. Agendamento de data da perícia O perito deverá informar a este Juízo, com 15 (quinze) dias de antecedência, a data e local da realização dos exames ou vistorias (CPC, art. 474). Informada a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, se necessário. 3. Divergências Supervenientes Se surgirem novas irresignações sobre honorários ou se houver alegação de impedimento/suspeição do perito, voltem conclusos para decisão. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL 1. Manifestação das Partes e Assistentes o Após juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentarem pareceres (CPC, art. 477, §1º). 2. Esclarecimentos do Perito Se houver divergências ou dúvidas, intime-se o perito para esclarecê-las, em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, art. 477, §2º. 3. 4. Alegações Finais Cumprida a fase de esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm

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