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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020971-81.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARIANA BRUM CASSANA RECLAMADO: PROSOUTH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce121b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a CLARO S.A. de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de salário: R$ 1.126,67; b) 3/12 de 13º salário de 2025: R$ 422,50; c) 2/12 de férias do período aquisitivo 2025/2026 com 1/3: R$ 375,56; d) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 898,64; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.690,00; f) multa do art. 479 da CLT no valor de R$ 56,33; g) indenização relativa ao pagamento de vale transporte e vale refeição no valor de R$ 1.474,73; h) FGTS contratual e rescisório no valor de R$ 600,00. Compensação, abatimentos, tributos, liquidação, gratuidade e honorários na forma da fundamentação. Caso a condenação acima contemple valores referentes a FGTS e multa de 40%, inclusive como reflexos de outras parcelas, tais valores devem ser recolhidos à conta vinculada da parte reclamante, conforme IRR 68 do TST. Custas pelas reclamadas de R$ 132,89, sobre o valor da condenação de R$ 6.644,43, atualizáveis. Transitada em julgado, cite-se. Intimem-se. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BRUM CASSANA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020971-81.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARIANA BRUM CASSANA RECLAMADO: PROSOUTH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce121b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a CLARO S.A. de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de salário: R$ 1.126,67; b) 3/12 de 13º salário de 2025: R$ 422,50; c) 2/12 de férias do período aquisitivo 2025/2026 com 1/3: R$ 375,56; d) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 898,64; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.690,00; f) multa do art. 479 da CLT no valor de R$ 56,33; g) indenização relativa ao pagamento de vale transporte e vale refeição no valor de R$ 1.474,73; h) FGTS contratual e rescisório no valor de R$ 600,00. Compensação, abatimentos, tributos, liquidação, gratuidade e honorários na forma da fundamentação. Caso a condenação acima contemple valores referentes a FGTS e multa de 40%, inclusive como reflexos de outras parcelas, tais valores devem ser recolhidos à conta vinculada da parte reclamante, conforme IRR 68 do TST. Custas pelas reclamadas de R$ 132,89, sobre o valor da condenação de R$ 6.644,43, atualizáveis. Transitada em julgado, cite-se. Intimem-se. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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