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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020971-63.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: MAGALI RODRIGUES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9343f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação de valores, e declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial com fundamento no inciso I do artigo 485 do CPC e no inciso I do artigo 330 do CPC, e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de adicional noturno. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por MAGALI RODRIGUES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e SAVARAUTO 2000 COMERCIO DE VEICULOS LTDA., para condenar as reclamadas, figurando a segunda reclamada como responsável subsidiária, a pagar à reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 03/04/2020 a 30/06/2024, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, observados os critérios acima fixados, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas; c) indenização pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada; d) férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescida do terço constitucional; e) FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, vedado o saque tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. Custas no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis em conformidade com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.899/81. As reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. As reclamadas, ainda, deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - SAVARAUTO 2000 COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020971-63.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: MAGALI RODRIGUES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9343f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação de valores, e declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial com fundamento no inciso I do artigo 485 do CPC e no inciso I do artigo 330 do CPC, e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de adicional noturno. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por MAGALI RODRIGUES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e SAVARAUTO 2000 COMERCIO DE VEICULOS LTDA., para condenar as reclamadas, figurando a segunda reclamada como responsável subsidiária, a pagar à reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 03/04/2020 a 30/06/2024, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, observados os critérios acima fixados, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas; c) indenização pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada; d) férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescida do terço constitucional; e) FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, vedado o saque tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. Custas no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis em conformidade com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.899/81. As reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. As reclamadas, ainda, deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI RODRIGUES
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