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0020971-14.2023.5.04.0341

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020971-14.2023.5.04.0341 RECLAMANTE: NATANIEL FELIPE ZANATTA RECLAMADO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2492774 proferido nos autos. Vistos os autos. 1. Querendo, apresente a parte autora cálculos de liquidação de sentença em 10 dias. No silêncio, a conta poderá ser apresentada pela parte ré em igual prazo. 2. Decorrido(s) o(s) prazo(s) sem a apresentação da conta, fica desde logo nomeado o perito Rodrigo de Antoni Luzardo, para proceder à liquidação do título no prazo de 20 dias. 3. A conta a ser formulada deverá se conformar com os critérios a seguir especificados acaso de modo diverso não tenham sido fixados na sentença: 3.1. Resumo da Conta de Liquidação 3.1.1. Os cálculos deverão ser apresentados individualizando as parcelas relativas ao principal tributável, juros sobre as parcelas tributáveis, principal não tributável, juros sobre as parcelas não tributáveis e FGTS, bem como identificar os descontos previdenciários e fiscais. 3.1.2. Se a conta for apresentada pelas partes, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.1.3. Se a conta for apresentada pelo perito, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, visto ser requisito obrigatório para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 3.2. Atualização monetária Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando novos parâmetros, os juros e a correção monetária agora devem ser apurados de acordo com os seguintes critérios: a) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E, acrescido dos juros legais - art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. b) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 3.3. Juros/Taxa Selic Receita Federal A incidência de juros/Taxa Selic sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado (Súmula n° 53 do TRT4). 3.4. Atualização do FGTS A atualização do FGTS deverá observar a OJ 302 da SDI - I do TST, e, quando for o caso, a OJ nº 10 da SEEX do TRT4). 3.5. Descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, quando não vedados expressamente na decisão liquidanda (Súmula n° 25 do TRT4). Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula n° 26 TRT4). 3.6. Atualização das contribuições previdenciárias Os valores da contribuição previdenciária quotas-parte empregado e empregador, apurado mês a mês, e devidamente discriminados na conta de liquidação, consoante previsão do art. 879, § 1º-A da CLT, diante do entendimento consolidado da SEEx do TRT4, em adotar a Súmula n° 368 do TST, buscando a disciplina judiciária e a uniformização das decisões judiciais, deverão observar as seguintes orientações: a) em relação ao trabalho prestado no período até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; e b) em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3.7. Simples Nacional O perito deverá observar se o empregador é optante do Simples Nacional, aplicando, neste caso, as regras que lhes são pertinentes na elaboração dos cálculos. 3.8. Base de cálculo das horas extras A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda. 3.9. Falência ou Recuperação Judicial Na hipótese de massa falida ou empresa em recuperação judicial, os cálculos de liquidação deverão ser atualizados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação Judicial, conforme art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, haja vista que se trata de requisito para habilitação de crédito junto ao Juízo Empresarial. 3.10. Condenação subsidiária Nos casos de condenação subsidiária, quando a sentença limitar expressamente a responsabilidade de cada uma das reclamadas porventura existentes, deverão ser apresentados resumos de cálculos distintos para cada uma das reclamadas condenadas, além do resumo de cálculo dos créditos consolidados. 3.11. Condenação da Fazenda Pública a) como devedora principal: Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, são inaplicáveis os critérios de juros e de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e ADC 59, devendo ser observada a atualização monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até 08.12.2021, sendo devida a aplicação unicamente da taxa Selic (nesta já incluídos os juros de mora) para atualização monetária, a partir de 09.12.2021 (adoção dos parâmetros definidos pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947 - Tema Repetitivo nº 810 - e pela Emenda Constitucional nº 113/2021). b) como devedora subsidiária, ao ente público, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ n° 8 da SEEX do TRT4 e na OJ n° 382 da SDI 1 do TST. 3.12. Condenação em parcelas vincendas Nos casos de condenação em parcelas vincendas, aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas (OJ n° 56 da SEEX do TRT4). 3.13. Imposto de renda O imposto de renda deverá incidir sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas que não compõem a base de cálculo do tributo, bem como excluídos os juros da base de cálculo, por adoção do entendimento vertido na Súmula n° 53 do TRT4, observada a Instrução Normativa 1127/2011 da RFB. 3.14. Condenação por dano moral A atualização dos créditos decorrentes da condenação por danos morais é devida exclusivamente pela SELIC, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento dominante na SEEx do TRT da 4ª Região. 3.15. Honorários advocatícios/assistência judiciária Os honorários advocatícios/assistência judiciária deverão ser calculados conforme Súmula nº 37 do TRT4 e OJ nº 348 da SDI-I do TST. 3.16. Honorários advocatícios/assistenciais - parcelas vincendas Nos casos de condenação em parcelas vincendas, os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial (OJ n° 57 da SEEX do TRT4). 3.17. Honorários periciais Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, na forma da Lei nº 6.899/81, e conforme entendimento expresso na Súmula nº 10 do TRT4. 3.18. Custas judiciais As custas judiciais devem ser apuradas sobre o bruto devido ao reclamante, devendo, ainda, haver o registro das custas já recolhidas, para o correto abatimento destes valores. 4. Apresentados os cálculos por uma das partes, intime-se o seu adversário, ou, se apresentados pelo perito, intimem-se ambos os polos para que se manifestem no prazo de 8 dias sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 5. Considerando os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do E. TRT da 4ª Região, sendo necessário, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 10 dias sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). 6. Oferecida impugnação, intime-se o autor da conta para que se manifeste no prazo de 10 dias. ESTANCIA VELHA/RS, 09 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL FELIPE ZANATTA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020971-14.2023.5.04.0341 RECLAMANTE: NATANIEL FELIPE ZANATTA RECLAMADO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4bdc0 proferido nos autos. Vistos. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais, nos termos da sentença de id 54e6e37. Considerando-se o trânsito em julgado da ação e o fato de a parte credora estar representada por advogado, intime-se o(a) credor(a), com base no art. 878 da CLT, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT. Silente, sobreste-se o feito, pelo prazo prescricional. ESTANCIA VELHA/RS, 31 de agosto de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL FELIPE ZANATTA

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