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2026-09-16 · TJSP
Processo 0020970-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Hsu Ming Chih e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a oposição formulada pela Fazenda Pública Municipal às fls. 71/72 e deferir a retificação do polo ativo do feito para que passe a constar com exclusividade HSU MING CHIH; b) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na obrigação de fazer consistente em redirecionar e imputar os pagamentos comprovados nos autos no montante de R$ 19.780,00 (referente às dez parcelas do exercício de 2024) e R$ 2.190,16 (referente à primeira parcela de 2025), indevidamente cadastrados sob o SQL 008.003.0009-2, em quitação das exações devidas pelo imóvel cadastrado sob o SQL 080.030.0009-2; c) DECLARAR a tempestividade e a eficácia liberatória dos referidos recolhimentos fiscais em prol do imóvel cadastrado sob o SQL 080.030.0009-2, determinando o imediato cancelamento de quaisquer multas moratórias, juros de mora ou penalidades correlatas incidentes sobre esses lançamentos, devendo a Municipalidade adotar as providências administrativas necessárias para a baixa definitiva das inscrições em dívida ativa correspondentes (em especial a CDA nº 56097122026201) e o levantamento de eventuais restrições cadastrais geradas em desfavor do autor. Providencie o Cartório Judicial a imediata retificação cadastral do polo ativo no sistema informatizado para que passe a constar HSU MING CHIH como autor, bem como proceda ao cadastramento da advogada Caroline Zing Lie (OAB/SP nº 345.397) para que receba as futuras publicações sob pena de nulidade. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência desta decisão, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda para cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE ZING LIE (OAB 345397/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0020970-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Hsu Ming Chih e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a oposição formulada pela Fazenda Pública Municipal às fls. 71/72 e deferir a retificação do polo ativo do feito para que passe a constar com exclusividade HSU MING CHIH; b) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na obrigação de fazer consistente em redirecionar e imputar os pagamentos comprovados nos autos no montante de R$ 19.780,00 (referente às dez parcelas do exercício de 2024) e R$ 2.190,16 (referente à primeira parcela de 2025), indevidamente cadastrados sob o SQL 008.003.0009-2, em quitação das exações devidas pelo imóvel cadastrado sob o SQL 080.030.0009-2; c) DECLARAR a tempestividade e a eficácia liberatória dos referidos recolhimentos fiscais em prol do imóvel cadastrado sob o SQL 080.030.0009-2, determinando o imediato cancelamento de quaisquer multas moratórias, juros de mora ou penalidades correlatas incidentes sobre esses lançamentos, devendo a Municipalidade adotar as providências administrativas necessárias para a baixa definitiva das inscrições em dívida ativa correspondentes (em especial a CDA nº 56097122026201) e o levantamento de eventuais restrições cadastrais geradas em desfavor do autor. Providencie o Cartório Judicial a imediata retificação cadastral do polo ativo no sistema informatizado para que passe a constar HSU MING CHIH como autor, bem como proceda ao cadastramento da advogada Caroline Zing Lie (OAB/SP nº 345.397) para que receba as futuras publicações sob pena de nulidade. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência desta decisão, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda para cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), CAROLINE ZING LIE (OAB 345397/SP)