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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020970-57.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JESUEL VIDAL RECLAMADO: MARTINS & VETTORAZZI TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47446ce proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora cujo teor objetiva seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante manifestação anexada em 02/09/2026, a prova testemunhal teria como desiderato demonstrar que o ambiente laboral seria inseguro, com esforço físico excessivo, posturas inadequadas e movimentos repetitivos para a coluna. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada o(a) Obreiro(a) teria sido acometido(a) por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. Além disto, o ruído existente no ambiente de trabalho teria ocasionado redução em sua capacidade auditiva, motivos de buscar a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação das condições laborais e quanto aos efeitos no organismo da parte autora foram designadas três perícias. No tangente à perda auditiva, o laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR e anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos acostados pelos litigantes, entendendo pela ausência de vinculação entre a perda auditiva e o ambiente laboral, nos seguintes termos: "Concluo que o reclamante, segundo audiometria feita em 17-07-2025, às suas custas, apresentou perda auditiva em ambos ouvidos, sendo no ouvido direito de grau moderado a severo (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado severo) correspondendo a 12,5% da tabela DPVAT, e no ouvido esquerdo de grau moderado a severo(12,5% da tabela DPVAT), de causa indeterminada e não relacionada ao labor na reclamada. Este é o único exame audiométrico disponível nos autos, sendo NÃO Sugestivo de PAIR, por não apresentar os entalhes audiométricos, conforme determinações da NR-7. A análise dos sucessivos documentos (PGR, LTCAT e LIP) apresentam níveis de pressão sonora no posto de trabalho do reclamante (arrumador de carga, auxiliar de carga e descarga) não capazes de produzir lesões auditivas. Desse modo, não havendo o agente (ruído) não poderá haver o dano (perda auditiva). À época da presente perícia médica não havia evidências de incapacidade laborativa do ponto de vista auditivo, em suas atividades típicas. Terá restrições para labores com maior demanda auditiva. Audiologicamente há prejuízos na compreensão da fala. Aportou queixas de zumbidos (queixa principal), de ouvir televisão com volume elevado e ter de pedir que lhe repitam questões (a esposa e o filho reclamam. Não há nexo causal entre perda auditiva e condições de trabalho na reclamada (ruído)". A prova, nesta matéria, é eminentemente técnica, não se vislumbrando razão plausível para a solenidade pretendida, mesmo porque o Obreiro não terá como aferir a referida perda, tampouco fornecer subsídios que comprovem que a PAIR ocorreu. Além disto - e como destacado pelo especialista - os resultados obtidos nos exames médicos são claramente não sugestivos de PAIR, uma vez que este adoecimento se mostra incompatível com irrupção súbita, caracterizando-se por um processo lento e irreversível, como esclarece o Louvado no item denominado “Breviário”, havendo estabilização da condição auditiva na quase totalidade do lapso em que o Autor laborou para a Demandada: “A PAIR é derivada exclusivamente de danos à audição causados por níveis elevados de pressão sonora, do tipo contínuo ou intermitente, que agem de maneira insidiosa através dos anos produzindo danos à audição. Essas perdas auditivas são do tipo neurossensorial. As frequências tonais inicialmente afetadas são 3, 4 e 6 KHz, havendo rebaixamento dos limiares auditivos em uma ou mais dessas frequências, enquanto as outras mantêm-se com limiares normais (definidos como sendo até 25 decibéis). Desse modo o aspecto audiométrico mostra-se com entalhes (gota acústica). Com a continuidade da exposição ao ruído as outras frequências tonais começam a ficar alteradas e as lesões atingem o nível máximo nos primeiros 10 – 15 anos, sob condições estáveis de ruído. Se houver a cessação da exposição ao ruído não haverá progressão das lesões. Trata-se de doença que produz lesões irreversíveis, geralmente acometendo ambos ouvidos, não ultrapassando os 40 decibéis (NA) nas baixas frequências e os 75 decibéis nas frequências altas. É influenciada pelas características físicas do ruído (tipo, espectro e nível de pressão sonora), tempo de exposição e suscetibilidade individual. Esses pressupostos foram definidos pelo Comitê Brasileiro de Ruído e Conservação Auditiva Ocupacional”. A prova testemunhal pretendida visa - por conseguinte - demonstrar que a perda auditiva adveio do ruído existente no ambiente laboral. Porém, dita prova guarda caráter subjetivo, não sendo possível que testemunhas comprovem que o ruído tenha contribuído para tal finalidade. Como é facilmente inteligível, o nível de ruído laboral não pode ser confirmado ou negado mediante a prova pretendida, mesmo porque as testemunhas somente poderão se reportar a um nível que considerem razoável, pequeno ou excessivo, sem - contudo - que tal possa modificar o laudo pericial, especialmente e por não ser mensurável. Já e no que diz respeito à aferição quanto à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas outras duas perícias. A primeira efetuada no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Perito(a) ergonomista (ID 8ca6868) reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cumpridas pelo Obreiro, tendo considerado o risco ocupacional como “aceitável". Na impugnação ao trabalho pericial técnico (ID a7921a6), o Demandante registra sua discordância quanto aos critérios aplicados para a mensuração e classificação do risco, mas não destaca elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo Experto. A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo ao quanto avaliado por profissional da área, devidamente habilitado e já tendo realizado dezenas de avaliações in loco, somente nesta unidade judiciária especializada. Quando se apreciam demandas indenizatórias decorrentes de infortúnio laboral típico ou doenças ocupacionais as perícias são, segundo entendemos, o meio probante mais adequado e imparcial à análise das condições ambientais de trabalho e clínicas do(a) periciado(a). E certamente expõem aos próprios litigantes o que estes não veem ou não aceitam como correto, o que lhes é lídimo observada a defesa de suas teses, nada obstante possam se encontrar equivocados, em princípio, à luz da literatura e de conhecimentos específicos de cada área de estudo humano, sendo que os Expertos, ao cabo, auxiliam ao órgão julgador na formação da convicção no momento da prestação jurisdicional. Não se considera, por certo, que a prova testemunhal seja de todo afastável, mas há que se evidenciar divergências fáticas, técnicas ou mesmo médicas que amparem sua produção por quaisquer das partes. O requerimento da prova ora em análise se relaciona à demonstração do ambiente laboral e de seu efeito em relação à parte autora, sendo exatamente esta a finalidade específica da perícia ergonômica, a qual se debruça, de forma minuciosa, sobre as condições observadas no local em que prestados os serviços pelo Reclamante, máxime e no que diz respeito à metodologia de trabalho e os instrumentos disponibilizados para sua consecução, avaliando - dentre outros elementos - a “biomecânica ocupacional”. Tal averiguação representa substancial custo no processo. Caso tais situações pudessem ser demonstradas em audiência, de forma mais correta do que a aferição no local em que era realizado o trabalho, seria dispensável a perícia ergonômica, bastando - para tanto - a oitiva das partes e testemunhas. Os fatos em debate nesta lide se encontram bem delineados e dependem de interpretação médica, não servindo ao fim pretendido o mero depoimento das partes e de testemunhas, cujo relato traria impressões subjetivas quanto aos efeitos e sequelas das enfermidades, sem que logrem estabelecer, com alguma segurança mínima e válida, a vinculação – ou não – entre a(s) doença(s) e o trabalho prestado. Entende-se, pois, que as perícias designadas foram elucidativas e são suficientes para que a decisão deste órgão julgador seja proferida com a certeza necessária. Observe-se, a respeito, que não há discussão quanto a um acidente de trabalho típico, no qual fatores subjetivos de conduta poderiam interferir no julgamento da demanda, sendo - portanto - amplamente dispensável a oitiva das partes e testemunhas sobre os fatos ora em litígio, dados os limites da matéria posta. Sobrepõe-se, por conseguinte, a prova pericial, que guarda natureza técnica de outra subjetiva, máxime e por não ser específica para o deslinde da controvérsia. Neste norte, indefiro a realização da audiência requerida para os fins colimados, nos termos do quanto disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESUEL VIDAL
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