Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020969-09.2024.5.04.0406 RECORRENTE: LUIS RAFAEL FORINI DE JESUS RECORRIDO: VIGITEC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad990 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020969-09.2024.5.04.0406 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): LUIS RAFAEL FORINI DE JESUS RAQUEL TERESINHA MACÊDO (RS101296) VANESSA CECHINATO PESSUTO (RS72498) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: THOMAS DAL PONTE Parte: Advogado(s): VIGITEC SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) Vistos os autos. A reclamada requer a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de custas processuais (Id a3c5dbb). Acolhe-se o pedido da reclamada, para devolução de valores recolhidos de forma indevida, vez que, ainda que restituídos os valores referentes à guia de recolhimento de Id 780e0b7 mantém-se integralmente observado o pressuposto extrínseco referente ao preparo do recurso de revista. Entretanto, considerando os estritos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, limitada ao exame prévio e precário de admissibilidade de recurso de revista, submete-se à origem a expedição do respectivo alvará para liberação de valores, mediante procedimento próprio. Tratando-se de processo eletrônico, o requerimento poderá ser realizado pela própria parte interessada na plataforma PJe de 1ª Instância, utilizando-se a classe "Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe", equivalente ao antigo modelo de autos suplementares do processo físico, instruída com as peças deste feito que entender necessárias ao seu regular processamento. Intime-se. Após, voltem conclusos para análise de admissibilidade do recurso de revista. (aso) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGITEC SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020969-09.2024.5.04.0406 RECORRENTE: LUIS RAFAEL FORINI DE JESUS RECORRIDO: VIGITEC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad990 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020969-09.2024.5.04.0406 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): LUIS RAFAEL FORINI DE JESUS RAQUEL TERESINHA MACÊDO (RS101296) VANESSA CECHINATO PESSUTO (RS72498) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: THOMAS DAL PONTE Parte: Advogado(s): VIGITEC SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) Vistos os autos. A reclamada requer a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de custas processuais (Id a3c5dbb). Acolhe-se o pedido da reclamada, para devolução de valores recolhidos de forma indevida, vez que, ainda que restituídos os valores referentes à guia de recolhimento de Id 780e0b7 mantém-se integralmente observado o pressuposto extrínseco referente ao preparo do recurso de revista. Entretanto, considerando os estritos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, limitada ao exame prévio e precário de admissibilidade de recurso de revista, submete-se à origem a expedição do respectivo alvará para liberação de valores, mediante procedimento próprio. Tratando-se de processo eletrônico, o requerimento poderá ser realizado pela própria parte interessada na plataforma PJe de 1ª Instância, utilizando-se a classe "Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe", equivalente ao antigo modelo de autos suplementares do processo físico, instruída com as peças deste feito que entender necessárias ao seu regular processamento. Intime-se. Após, voltem conclusos para análise de admissibilidade do recurso de revista. (aso) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS RAFAEL FORINI DE JESUS