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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020968-05.2025.5.04.0401 RECORRENTE: WAINER AVILA DOS SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0fede proferida nos autos. RORSum 0020968-05.2025.5.04.0401 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAINER AVILA DOS SANTOS GLECERIO CHAGAS SALCEDO (RS41060) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO MIGUEL S/A JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (SC57400) LUCAS VIANA MIGNONI (SC52167) RECURSO DE: WAINER AVILA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b35fba2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7ea7946). Representação processual regular (id a690553). Preparo dispensado (id a3023a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A parte. no entanto, apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO MIGUEL S/A
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020968-05.2025.5.04.0401 RECORRENTE: WAINER AVILA DOS SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0fede proferida nos autos. RORSum 0020968-05.2025.5.04.0401 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAINER AVILA DOS SANTOS GLECERIO CHAGAS SALCEDO (RS41060) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO MIGUEL S/A JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (SC57400) LUCAS VIANA MIGNONI (SC52167) RECURSO DE: WAINER AVILA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b35fba2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7ea7946). Representação processual regular (id a690553). Preparo dispensado (id a3023a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A parte. no entanto, apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAINER AVILA DOS SANTOS
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