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0020967-87.2020.5.04.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020967-87.2020.5.04.0015 AGRAVANTE: LEONARDO ALVES ANDRADE AGRAVADO: ANCHIETA SERVICOS DE PORTARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043a81d proferida nos autos. Os terceiros interessados, EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, inconformados com a decisão do ID. 2fc2967, interpõem agravo de petição no ID. 97a5926. Buscam a reforma do julgado referente à retenção de honorários advocatícios contratuais. Com contraminuta do exequente no ID. f316cdd, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. de9faba. Ao exame. Na decisão recorrida o Juiz de 1º grau determinou a expedição de alvarás de transferência de valores para o processo nº 5000033-35.2014.8.21.0039/RS, em tramitação na Vara de Família da Comarca de Viamão (ação de alimentos promovida pelos ora agravantes contra o exequente), e aos procuradores do autor, nos termos da decisão ID 46291ac. Deferiu o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC e dispôs: Efetuados os depósitos das demais parcelas, expeçam-se alvarás aos credores respectivos, observando-se os termos da decisão ID 46291ac. Ficam os procuradores do autor cientes de que os alvarás dos honorários contratuais serão liberados proporcionalmente a cada parcela de principal paga. Reporto-me aos termos da decisão ID 46291ac e indefiro o requerimento ID cb4e4f0 formulado pelos terceiros, credores do processo 5000033-35.2014.8.21.0039/RS. Registra-se que os honorários contratuais são titularizados pelos procuradores da parte autora e constituem-se em créditos distintos dos créditos de principal. Intimem-se. Após, cumpra-se. - grifei A mencionada decisão no ID. 46291ac consigna: Julgo procedentes os embargos de declaração ID c9cb437, para determinar que previamente à transferência dos créditos do reclamante ao Juízo Cível, devem ser descontados e liberados aos procuradores do reclamante os valores dos honorários contratuais contidos no expediente ID b089280. - sublinhei O expediente no ID. b089280 consiste no contrato de honorários advocatícios celebrado entre o exequente LEONARDO ALVES ANDRADE e os advogados que o representam no presente feito. Os recorrentes (terceiros interessados) EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, são filhos do exequente LEONARDO ALVES ANDRADE, contra quem movem ação de alimentos de nº 5000033-35.2014.8.21.0039, tramitando na Vara de Família da Comarca de Viamão/RS. No presente agravo de petição buscam, em síntese, a reforma da decisão para afastar a retenção de valores em favor dos advogados, determinando-se a transferência integral dos montantes para a Vara de Família de Viamão/RS, cujo pedido de penhora no rosto dos presentes autos está demonstrado no ID. d081dbc (remetido em março/2026). O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nesta Seção Especializada em Execução, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 97, que aborda a incompetência desta Especializada para apreciar questões relativas aos honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar conflito sobre honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador. O STJ sedimentou entendimento na Súmula nº 363, no sentido de que "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Assim, a questão pode ser examinada de forma singular pelo Relator. Na esteira dos Verbetes acima transcritos, o Juiz de origem extrapolou a competência desta Justiça Trabalhista ao determinar a reserva de valores pertinentes aos honorários advocatícios contratuais, em prejuízo aos alimentos cobrados no processo cível pelos filhos do exequente. O contrato de prestação de serviços advocatícios, previsto no parágrafo 4° do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de "relação de trabalho", constante do art. 114, inc. I, da Constituição da República. Cito, nesse sentido, precedente do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, alcança os litígios oriundos da relação de emprego e de trabalho, bem como as controvérsias que lhes sejam conexas, não abrangendo, contudo, as relações de consumo. O vínculo estabelecido entre advogado e cliente possui natureza civil, não configurando relação de trabalho capaz de atrair a jurisdição desta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 363. Assim, a pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais excede os limites da competência da Justiça do Trabalho, a quem não cabe intervir em contrato de natureza civil nem restringir a autonomia da vontade das partes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0021193-12.2017.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025 - grifei). Nessa linha, cito precedentes desta SEEx: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a reserva de honorários advocatícios contratuais. 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reserva de honorários contratuais. 3. A Justiça do Trabalho não detém competência para analisar a retenção, reserva, ou cobrança de honorários advocatícios contratuais. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza civil, não se incluindo no conceito de "relação de trabalho". 5. A competência para análise do pedido de reserva de honorários contratuais é da Justiça Estadual. 6. Agravo de petição desprovido. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; art. 114, I, da CF. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020078-18.2015.5.04.0013 AP, em 12/06/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DE PEDRO DOS SANTOS BUCCO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar reserva de honorários contratuais, porquanto a relação estabelecida entre advogado e cliente é de natureza cível, na forma da Súmula n. 363 do STJ e da OJ n. 97 da SEEx. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020140-47.2019.5.04.0521 AP, em 15/05/2026, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira - grifei) Cabe, portanto, a reforma da decisão de origem. Por conseguinte, com amparo no artigo 932, IV, do CPC, dou provimento ao agravo de petição dos terceiros interessados EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, para afastar a decisão que determinou a retenção de valores relativos a honorários advocatícios contratuais, impondo-se o repasse integral das quantias depositadas em favor da ação de alimentos de nº 5000033-35.2014.8.21.0039, tramitando na Vara de Família da Comarca de Viamão/RS, até o limite da dívida lá cobrada. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO FERNANDES ANDRADE - EVELYN FERNANDES ANDRADE - J.A.F.N.

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020967-87.2020.5.04.0015 AGRAVANTE: LEONARDO ALVES ANDRADE AGRAVADO: ANCHIETA SERVICOS DE PORTARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043a81d proferida nos autos. Os terceiros interessados, EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, inconformados com a decisão do ID. 2fc2967, interpõem agravo de petição no ID. 97a5926. Buscam a reforma do julgado referente à retenção de honorários advocatícios contratuais. Com contraminuta do exequente no ID. f316cdd, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. de9faba. Ao exame. Na decisão recorrida o Juiz de 1º grau determinou a expedição de alvarás de transferência de valores para o processo nº 5000033-35.2014.8.21.0039/RS, em tramitação na Vara de Família da Comarca de Viamão (ação de alimentos promovida pelos ora agravantes contra o exequente), e aos procuradores do autor, nos termos da decisão ID 46291ac. Deferiu o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC e dispôs: Efetuados os depósitos das demais parcelas, expeçam-se alvarás aos credores respectivos, observando-se os termos da decisão ID 46291ac. Ficam os procuradores do autor cientes de que os alvarás dos honorários contratuais serão liberados proporcionalmente a cada parcela de principal paga. Reporto-me aos termos da decisão ID 46291ac e indefiro o requerimento ID cb4e4f0 formulado pelos terceiros, credores do processo 5000033-35.2014.8.21.0039/RS. Registra-se que os honorários contratuais são titularizados pelos procuradores da parte autora e constituem-se em créditos distintos dos créditos de principal. Intimem-se. Após, cumpra-se. - grifei A mencionada decisão no ID. 46291ac consigna: Julgo procedentes os embargos de declaração ID c9cb437, para determinar que previamente à transferência dos créditos do reclamante ao Juízo Cível, devem ser descontados e liberados aos procuradores do reclamante os valores dos honorários contratuais contidos no expediente ID b089280. - sublinhei O expediente no ID. b089280 consiste no contrato de honorários advocatícios celebrado entre o exequente LEONARDO ALVES ANDRADE e os advogados que o representam no presente feito. Os recorrentes (terceiros interessados) EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, são filhos do exequente LEONARDO ALVES ANDRADE, contra quem movem ação de alimentos de nº 5000033-35.2014.8.21.0039, tramitando na Vara de Família da Comarca de Viamão/RS. No presente agravo de petição buscam, em síntese, a reforma da decisão para afastar a retenção de valores em favor dos advogados, determinando-se a transferência integral dos montantes para a Vara de Família de Viamão/RS, cujo pedido de penhora no rosto dos presentes autos está demonstrado no ID. d081dbc (remetido em março/2026). O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nesta Seção Especializada em Execução, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 97, que aborda a incompetência desta Especializada para apreciar questões relativas aos honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar conflito sobre honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador. O STJ sedimentou entendimento na Súmula nº 363, no sentido de que "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Assim, a questão pode ser examinada de forma singular pelo Relator. Na esteira dos Verbetes acima transcritos, o Juiz de origem extrapolou a competência desta Justiça Trabalhista ao determinar a reserva de valores pertinentes aos honorários advocatícios contratuais, em prejuízo aos alimentos cobrados no processo cível pelos filhos do exequente. O contrato de prestação de serviços advocatícios, previsto no parágrafo 4° do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de "relação de trabalho", constante do art. 114, inc. I, da Constituição da República. Cito, nesse sentido, precedente do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, alcança os litígios oriundos da relação de emprego e de trabalho, bem como as controvérsias que lhes sejam conexas, não abrangendo, contudo, as relações de consumo. O vínculo estabelecido entre advogado e cliente possui natureza civil, não configurando relação de trabalho capaz de atrair a jurisdição desta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 363. Assim, a pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais excede os limites da competência da Justiça do Trabalho, a quem não cabe intervir em contrato de natureza civil nem restringir a autonomia da vontade das partes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0021193-12.2017.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025 - grifei). Nessa linha, cito precedentes desta SEEx: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a reserva de honorários advocatícios contratuais. 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reserva de honorários contratuais. 3. A Justiça do Trabalho não detém competência para analisar a retenção, reserva, ou cobrança de honorários advocatícios contratuais. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza civil, não se incluindo no conceito de "relação de trabalho". 5. A competência para análise do pedido de reserva de honorários contratuais é da Justiça Estadual. 6. Agravo de petição desprovido. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; art. 114, I, da CF. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020078-18.2015.5.04.0013 AP, em 12/06/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DE PEDRO DOS SANTOS BUCCO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar reserva de honorários contratuais, porquanto a relação estabelecida entre advogado e cliente é de natureza cível, na forma da Súmula n. 363 do STJ e da OJ n. 97 da SEEx. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020140-47.2019.5.04.0521 AP, em 15/05/2026, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira - grifei) Cabe, portanto, a reforma da decisão de origem. Por conseguinte, com amparo no artigo 932, IV, do CPC, dou provimento ao agravo de petição dos terceiros interessados EVELYN FERNANDES ANDRADE, JOSÉ ADAIR FERNANDES NETO e PABLO FERNANDES ANDRADE, para afastar a decisão que determinou a retenção de valores relativos a honorários advocatícios contratuais, impondo-se o repasse integral das quantias depositadas em favor da ação de alimentos de nº 5000033-35.2014.8.21.0039, tramitando na Vara de Família da Comarca de Viamão/RS, até o limite da dívida lá cobrada. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANCHIETA SERVICOS DE PORTARIA LTDA. - CONDOMINIO EDIFICIO TERRA NOVA NATURE

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