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0020966-42.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020966-42.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIELLE COUTINHO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA ALEXIA DA SILVA BARBOSA - SE17648 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A sentença decidiu a lide nos seguintes termos: Ao analisar o CNIS de ID nº 126156080, verifica-se que o último vínculo da autora com o RGPS, anterior ao nascimento de seu(ua) filho(a) menor (27/11/2024 - ID nº 126156079, atine ao contrato de trabalho com SERVEMEI TECNOLOGIA LTDA (15/01/2024 a 04/07/2025). Assim, constata-se que, na data de nascimento do filho(a) da demandante (27/11/2024), a autora detinha qualidade de segurada do RGPS, de maneira que faz jus ao almejado salário maternidade. De fato, analisando o CNIS da parte autora [id 29615892], verifica-se que o vínculo empregatício se encontrava ativo na data do fato gerador, de modo que a autora detinha a qualidade de segurada. Contudo, a existência da qualidade de segurada, por si só, não é suficiente para a percepção do salário-maternidade. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, o benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada. No caso, conforme consta dos autos, a autora não se afastou de suas atividades laborais após o nascimento da criança, permanecendo em pleno exercício do vínculo empregatício. Ausente, portanto, requisito legal indispensável à percepção do benefício. Ademais, tratando-se de segurada empregada, o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, mediante posterior compensação perante a Previdência Social. Assim, não se mostra cabível a condenação do INSS ao pagamento direto do benefício nas circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da ausência de afastamento da atividade laboral. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, pois não comprovado o preenchimento de requisito indispensável à percepção do salário-maternidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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