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TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020965-86.2026.5.04.0022 REQUERENTE: CLAUDIA MARCIELLE SCARIOT REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4150fa2 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por LARA DE SOUZA DA ROSA Vistos. Promova-se a liquidação individual da sentença coletiva, na forma requerida. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, nos autos, a comunicação realizada no processo principal do Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. Após, observe-se o seguinte: 1. Considerando a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte reclamante, dê-se vista dos cálculos à parte reclamada, pelo prazo legal de 08 (oito) dias, para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. Não havendo manifestação das partes, será designado contador ad hoc de confiança do Juízo, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão, utilizando, salvo justificada impossibilidade técnica a ser informada mediante manifestação nos autos, o sistema PJe Calc para elaboração do cálculo de liquidação. 3. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: no tocante ao critério de correção monetária, considerando o Acórdão prolatado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58, com efeito vinculante, no qual estabelece a adoção do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC (Receita Federal), índice disponível no sistema PJe Calc, uma vez que deve ser aplicada a mesma SELIC que incide como juros moratórios dos tributos federais, a qual deve ser adotada como critério de juros, de modo a evitar a tributação fiscal sobre os juros moratórios intrínsecos à taxa SELIC, reconhecidamente de caráter indenizatório, conforme jurisprudência majoritária. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024), a observância do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora equivalentes à taxa legal, que, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Caso seja utilizado outro sistema pelas partes para elaboração de cálculo, registro a vedação à incidência de juros de forma composta e/ou capitalizada.também nos termos do julgamento proferido na ADC nº 58, deve ser observado quando o devedor principal se tratar de fazenda pública ou equiparado a correção monetária e juros de mora previstos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema nº 810 do STF, com adoção do IPCA-E como critério de correção monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação; por fim, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observada para atualização dos débitos da Fazenda Pública a incidência da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros);para os descontos previdenciários, se for o caso, observe-se o critério mês a mês;a correção dos valores atinentes ao FGTS, se for o caso, deve considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas, exceto se inexistir determinação para liberação do fundo de garantia ao trabalhador, situação em que deve ser observado o mesmo critério praticado pelo Órgão Gestor;a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a efetiva prestação de serviços para o labor prestado após 05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados para correção do crédito trabalhista, tudo conforme entendimento contido na Súmula nº 368, IV e V, do TST.- o cálculo deve apurar também, se for o caso, a parcela relativa ao RAT, observado o percentual de enquadramento do empregador;o imposto de renda deve ser calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011 e da Súmula nº 53 deste Regional, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora;o imposto de renda incidente sobre os honorários periciais deverá ser recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. 4. Determino que o resumo do cálculo elaborado observe a Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 deste Tribunal, de 03 de março de 2015. 5. Havendo divergência inconciliável entre os cálculos apresentados pela partes, será nomeado contador para elaboração no prazo de 30 dias. 6. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pelo contador ad hoc, abra-se vista às partes, pelo prazo COMUM de oito dias. Sobrevindo impugnação, concedo ao perito o prazo de 10 dias para manifestação fundamentada, após a qual devem os autos retornar à conclusão para análise. 7. Esgotada a discussão acerca dos cálculos, dê-se vista à União, observando o disposto na Recomendação Conjunta nº 03/2023, deste Regional, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARCIELLE SCARIOT
TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Distribuição
Processo 0020965-86.2026.5.04.0022 distribuído para 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301303400000196091533?instancia=1
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