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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020965-82.2024.5.04.0531 RECORRENTE: DIONEI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SUL PET PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 939259e proferida nos autos. ROT 0020965-82.2024.5.04.0531 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 536,06 Recorrente: Advogado(s): 1. SUL PET PLASTICOS LTDA FELIPE DO CANTO ZAGO (RS61965) Recorrido: Advogado(s): DIONEI FERREIRA DA SILVA GABRIEL CASAGRANDE SECCHI (RS76479) Recorrido: GRAZIELLA RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: SUL PET PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 376d69e; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e1cb48f). Representação processual regular (id 0baeb81). Preparo satisfeito (ids 04e0004, 5b818c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DIFERENÇAS SALARIAIS Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à matéria. A única testemunha ouvida nos autos, Rudinei Soares de Lima, confirmou que o autor prestava apoio técnico ao laboratório; realizava operação de reator, típico equipamento industrial associado a maior risco operacional; efetuava inventários em altura, inclusive "subindo sobre os bags", atividade que envolve riscos evidentes e não se confunde com o conteúdo da função de Analista de PCP. Essas tarefas não são inerentes à função de planejamento e controle da produção; apresentam complexidade técnica diferenciada (operação de máquinas e apoio laboratorial); envolvem risco acima do ordinário, especialmente no que se refere à operação de reator e à execução de inventário em altura. Além disso, a testemunha esclareceu que tais atividades eram rotineiras e não eventuais, o que afasta a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. A sentença fundamentou-se, em grande medida, no fato de que o salário do autor era superior ou equivalente ao de alguns empregados que exerciam as funções supostamente acumuladas. No caso concreto, ainda que os salários praticados pela empresa fossem próximos, o autor acumulou funções distintas, envolvendo habilidades técnicas específicas e risco acentuado, o que, por si só, já justificaria a remuneração adicional. A ré não apresentou integralmente as folhas de pagamento dos cargos de referência, descumprindo em parte determinação judicial. A alegação de inexistência de assistentes de laboratório no período deve ser vista com cautela, especialmente porque o autor afirmou que tais funções existiam; a testemunha confirmou a execução de tarefas típicas desses profissionais; a empresa não provou, por outros meios, a inexistência do cargo. À luz do art. 400 do CPC, que se aplica de forma subsidiária ao processo trabalhista, a não apresentação de documentação relevante autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se buscava comprovar. As tarefas atribuídas ao autor não se confundem com atividades compatíveis com a função contratada. O Analista de PCP exerce atividades de planejamento da produção; controle de estoques; elaboração de indicadores; programação de máquinas. Já as funções de apoio laboratorial, operação de reator e inventário com risco físico alto envolvem saberes, técnicas e responsabilidades distintas, muitas vezes sujeitas a normas específicas de segurança industrial. Portanto, entendo que houve ampliação qualitativa das atribuições, ultrapassando a fronteira do art. 456 da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do autor para deferir o acréscimo salarial por acúmulo de funções no percentual de 30%, incidente sobre o seu salário-base, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso-prévio e demais parcelas de natureza salarial; Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUL PET PLASTICOS LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020965-82.2024.5.04.0531 RECORRENTE: DIONEI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SUL PET PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 939259e proferida nos autos. ROT 0020965-82.2024.5.04.0531 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 536,06 Recorrente: Advogado(s): 1. SUL PET PLASTICOS LTDA FELIPE DO CANTO ZAGO (RS61965) Recorrido: Advogado(s): DIONEI FERREIRA DA SILVA GABRIEL CASAGRANDE SECCHI (RS76479) Recorrido: GRAZIELLA RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: SUL PET PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 376d69e; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e1cb48f). Representação processual regular (id 0baeb81). Preparo satisfeito (ids 04e0004, 5b818c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DIFERENÇAS SALARIAIS Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à matéria. A única testemunha ouvida nos autos, Rudinei Soares de Lima, confirmou que o autor prestava apoio técnico ao laboratório; realizava operação de reator, típico equipamento industrial associado a maior risco operacional; efetuava inventários em altura, inclusive "subindo sobre os bags", atividade que envolve riscos evidentes e não se confunde com o conteúdo da função de Analista de PCP. Essas tarefas não são inerentes à função de planejamento e controle da produção; apresentam complexidade técnica diferenciada (operação de máquinas e apoio laboratorial); envolvem risco acima do ordinário, especialmente no que se refere à operação de reator e à execução de inventário em altura. Além disso, a testemunha esclareceu que tais atividades eram rotineiras e não eventuais, o que afasta a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. A sentença fundamentou-se, em grande medida, no fato de que o salário do autor era superior ou equivalente ao de alguns empregados que exerciam as funções supostamente acumuladas. No caso concreto, ainda que os salários praticados pela empresa fossem próximos, o autor acumulou funções distintas, envolvendo habilidades técnicas específicas e risco acentuado, o que, por si só, já justificaria a remuneração adicional. A ré não apresentou integralmente as folhas de pagamento dos cargos de referência, descumprindo em parte determinação judicial. A alegação de inexistência de assistentes de laboratório no período deve ser vista com cautela, especialmente porque o autor afirmou que tais funções existiam; a testemunha confirmou a execução de tarefas típicas desses profissionais; a empresa não provou, por outros meios, a inexistência do cargo. À luz do art. 400 do CPC, que se aplica de forma subsidiária ao processo trabalhista, a não apresentação de documentação relevante autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se buscava comprovar. As tarefas atribuídas ao autor não se confundem com atividades compatíveis com a função contratada. O Analista de PCP exerce atividades de planejamento da produção; controle de estoques; elaboração de indicadores; programação de máquinas. Já as funções de apoio laboratorial, operação de reator e inventário com risco físico alto envolvem saberes, técnicas e responsabilidades distintas, muitas vezes sujeitas a normas específicas de segurança industrial. Portanto, entendo que houve ampliação qualitativa das atribuições, ultrapassando a fronteira do art. 456 da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do autor para deferir o acréscimo salarial por acúmulo de funções no percentual de 30%, incidente sobre o seu salário-base, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso-prévio e demais parcelas de natureza salarial; Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIONEI FERREIRA DA SILVA
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