Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020965-35.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253621298, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA em face de LUIZ FERNANDO MUNIZ COELHO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.375,72, oriunda de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. O feito tramitou regularmente, tendo sido remetidos da Seção B da 35ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito não se encontra apto para julgamento de mérito (sentença), uma vez que há questões processuais pendentes da fase de diligências constritivas. Passo, primeiramente, à análise dos pleitos pendentes formulados pela parte exequente (ids. 119092783 e 179266849). Do desbloqueio de quantia irrisória via SISBAJUD e da pesquisa via INFOJUD A exequente pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 27,64 constrita via Sisbajud, com a dispensa da intimação do executado, bem como requer a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. Com razão a credora em ambos os pleitos. Em relação ao pedido de desbloqueio, o art. 836, caput, do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 27,64) é manifestamente irrisório e sequer cobriria as custas de uma eventual intimação postal do devedor acerca da penhora. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a própria exequente postulou a liberação da quantia por reconhecer a sua inutilidade econômica frente aos custos do processo, o acolhimento do pedido é medida que prestigia a eficiência e a menor onerosidade. Assim, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 27,64, restando dispensada a intimação do executado sobre tal constrição. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial postos à disposição do Judiciário independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais por parte do credor. Considerando que o devedor é revel e que as tentativas anteriores de constrição via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, a consulta às declarações de imposto de renda do executado é providência fundamental para a localização de bens e garantia da efetividade da tutela executiva. Destarte, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial do executado através do sistema INFOJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas processuais. Da devolução para unidade de origem cumprir as diligências Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento de mérito. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Por conseguinte, entendo que devem os autos ser devolvidos para a vara de origem com a finalidade de que sejam adotas as providências operacionais necessárias para cumprir as decisões proferidas nesta assentada (efetivação do desbloqueio no Sisbajud e realização da pesquisa no Infojud). Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o cumprimento das diligências ora deferidas e o regular processamento do feito. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020965-35.2018.8.17.2001