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0020964-98.2007.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020964-98.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TRULY ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MASCARENHAS (OAB SP285341) ADVOGADO(A): THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB PR055207) ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) ADVOGADO(A): Sonia Regina Martins de Oliveira (OAB PR055208) EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, com base em acórdão proferido pelo Eg. STJ( REsp 1003955/RS), em recurso interposto pela parte exequente, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença, nos seguintes termos: "EMPRÉSTIMO TOMADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.512/76 Mister transcrever o elucidativo acórdão do REsp 1003955/RS, sob relatoria da Min Eliana Calmon, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC. (...) III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.” (STJ, RESP 1003955, 1a Seção, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 12.08.2009) Em suma, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos: a) conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado; b) correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente, bem como os expurgos inflacionários; c) descabimento da correção entre 31.12 do ano anterior e a data da assembléia de conversão; d) direito à correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; e) incidência de juros remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; f) termo a quo da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão (pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados, em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até 11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices de juros e correção. Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou assentado no mesmo julgado: a) o prazo é de decadência em relação às ações referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62), sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76 (conversão em ações); b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32; c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção sobre os juros remuneratórios; d) termo inicial nas Assembléias de conversão para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes, a saber: 1a Assembléia – 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia – 26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia – 30.06.2005 (pagamentos de 1987 a 1993). A apreciação exterioriza, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestação dotada da maior autoridade passível de ser emanada daquela Corte Superior de Justiça, impondo-se sua aplicação uniforme aos feitos pendentes em todas as instâncias judiciais. No caso concreto, a demanda visa obter a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório desde a data de cada recolhimento, nos anos de 1977 a 1993 pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, além de juros compensatórios e moratórios. Assim, de acordo com os limites impostos pelo pedido da parte autora e o firmado pelo STJ no julgado acima transcrito, fica prejudicado o direito aos créditos decorrentes da primeira (ocorrida em 20.04.1988, compreendendo pagamentos de 1977 a 1984 convertidos em créditos de 1978 a 1985) e segunda (ocorrida em 26.04.1990, compreendendo pagamentos de 1985 a 1986 convertidos em créditos de 1986 e 1987) assembléias de conversão e mantendo apenas os decorrentes da terceira assembléia de conversão (ocorrida em 30.06.2005, compreendendo pagamentos realizados de 1987 a 1993, convertidos em créditos devidos a partir de 1988). No mais, por ocasião da liquidação do julgado, os pedidos autorais devem ser atendidos no limite do pedido, de acordo com o reconhecimento da prescrição, e nos termos do julgado acima transcrito (REsp 1003955), o qual adoto integralmente como razão de decidir. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença, nos termos acima explicitados. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se, observando-se as cautelas de praxe." O valor incontroverso, apurado pela executada no evento 194 e totalizando R$ 1.492.891,51 (base 10/2021), foi objeto de depósito (evento 203) e levantamento pela exequente (evento 229). Persiste a controvérsia quanto ao saldo remanescente, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos finais no evento 320, os quais foram objeto de novas impugnações pelas partes (eventos 331 e 332). Relatei. A controvérsia remanescente é de natureza jurídica e cinge-se a quatro pontos fundamentais para a liquidação do julgado. A Axia Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRAS impugna a metodologia do Perito que calculou a diferença de forma consolidada em dezembro de 2004. Sustenta que a apuração deve ser anual, confrontando a Unidade Padrão (UP) de cada exercício (evento 331) 1. Critério de apuração da diferença de correção monetária (Principal) Com razão executada. Isso porque, o REsp 1.003.955/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é expresso ao determinar que a correção monetária deve obedecer ao critério anual previsto no art. 3º da Lei 4.357/1964. A utilização de uma única UP (de 2004) como denominador para créditos constituídos em anos diversos distorce a série histórica e afronta o critério legal de atualização anual fixado no título e na legislação de regência. Assim, fixo o critério de apuração anual da diferença, conforme defendido pela Eletrobras no evento 194. Por sua vez , a exequente insurge-se contra: o laudo que fixou o início da mora na data da assembleia de conversão (junho de 2005); a prescrição dos juros remuneratórios reflexos; o entendimento de que os juros remuneratórios incidem apenas até a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações, defendendo que os juros remuneratórios e a correção monetária devem ser computados até o efetivo pagamento da condenação. 2. Termo inicial dos juros de mora Compulsando o título executivo judicial (acórdão do evento 113), verifica-se que os juros de mora foram fixados a partir da citação. Independentemente de discussões doutrinárias sobre o momento da mora em obrigações ilíquidas de trato sucessivo, a fixação contida no dispositivo da decisão transitada em julgado é protegida pela coisa julgada. Portanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (evento 109). 3. Sobre a prescrição dos juros remuneratórios reflexos Conforme o entendimento firmado no julgamento da Apelação, no que tange à prescrição "Assim, de acordo com os limites impostos pelo pedido da parte autora e o firmado pelo STJ no julgado acima transcrito, fica prejudicado o direito aos créditos decorrentes da primeira (ocorrida em 20.04.1988, compreendendo pagamentos de 1977 a 1984 convertidos em créditos de 1978 a 1985) e segunda (ocorrida em 26.04.1990, compreendendo pagamentos de 1985 a 1986 convertidos em créditos de 1986 e 1987) assembléias de conversão e mantendo apenas os decorrentes da terceira assembléia de conversão (ocorrida em 30.06.2005, compreendendo pagamentos realizados de 1987 a 1993, convertidos em créditos devidos a partir de 1988)." No caso em exame, os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993. Assim, os valores convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005, não estão prescritos. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. O laudo pericial (evento 172) identificou créditos constituídos no período compreendido entre 1988 a 1994. Resta afastada, portanto, a prescrição da pretensão à diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica (ECE) instituído pela Lei nº 4.156/62; e dos juros remuneratórios (compensatórios) incidentes sobre tal diferença. 4. Termo final dos juros remuneratórios reflexos Pretende a exequente que os juros remuneratórios de 6% ao ano incidam até o efetivo pagamento. O pleito não prospera. Ocorre que, quanto ao termo final dos juros remuneratórios, conforme decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5015724-29.2021.4.02.0000, da 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tal determinação foi alterada no julgamento do EDcl no EDv nos EAREsp 790288/PR, in verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (STJ, EDcl no EDv nos EAREsp 790288/PR, Rel. p/ acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 14/12/2021) De fato, o Ministro Sérgio Kukina, Relator do acórdão acima, concluiu que: “(...) o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação. (...)” Tem-se, assim, que a conclusão do julgado empregado como fundamento pela decisão agravada, para determinar que os juros remuneratórios reflexos incidissem até a data do efetivo pagamento, não subsiste mais, tendo o STJ ratificado o entendimento de que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações, devem incidir até a data em que efetuada tal conversão, no caso em tela, até 30/06/2005, data da 143ª AGE. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente. V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido. VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos. VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1798062/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2021) TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. II ? A 1º Seção deste Superior Tribunal recnheceu a existência de equívoco de premissa no acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado posicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de restituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não convertidos em ações até o efetivo pagamento. III ? Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. I V ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1888133/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 16/12/2021) Sendo assim, verifica-se que a decisão agravada, quanto ao termo final dos juros remuneratórios, não está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema, devendo, portanto, ser parcialmente reformada, a fim de que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária relativas ao principal incidam até 30/06/2005, data da conversão dos créditos objeto da demanda originária.(grifei)" Dessa forma, os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações devem incidir até 30/06/2005, data da 143ª AGE. Tendo isso em conta, determino que o Perito refaça sua conta, para adequá-la aos parâmetros fixados na presente decisão, no prazo de 30 dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.

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