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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020964-50.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSEVALDO DOS SANTOS AQUINO RECLAMADO: METAL CROMO FLORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc21b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, o que segue: a) R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação por danos morais quanto à lesão ocular; b) R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação por danos morais quanto à perfuração septal nasal. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$400,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$4.200,00 incidentes que são sobre a soma do valor atribuído aos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$210.000,00 (indenização por danos materiais relacionados ao acidente de trabalho típico e ao adoecimento ocupacional), bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$210.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação ao Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI no 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO DOS SANTOS AQUINO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020964-50.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSEVALDO DOS SANTOS AQUINO RECLAMADO: METAL CROMO FLORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc21b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, o que segue: a) R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação por danos morais quanto à lesão ocular; b) R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação por danos morais quanto à perfuração septal nasal. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$400,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$4.200,00 incidentes que são sobre a soma do valor atribuído aos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$210.000,00 (indenização por danos materiais relacionados ao acidente de trabalho típico e ao adoecimento ocupacional), bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$210.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação ao Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI no 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METAL CROMO FLORES LTDA
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