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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020963-53.2025.5.04.0701 RECORRENTE: MADEMAX PNEUS LTDA RECORRIDO: SERGIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c8d82 proferida nos autos. ROT 0020963-53.2025.5.04.0701 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MADEMAX PNEUS LTDA ALEXANDER SANTANA (SC25516) MARCELO RODRIGUES (PR31052) Recorrido: Advogado(s): SERGIO OLIVEIRA FERREIRA LUCIANO TELLES FAGUNDES (RS46449) MERE XAVIER PEREIRA ZANETE (MG133760) RECURSO DE: MADEMAX PNEUS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id b2bf673; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1f2a55c). Representação processual regular (ids 4e303e6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF/1988; - violação do art. 855-B da CLT e do art. 104 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO A ré busca a reforma da decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, sob a alegação de que o pacto foi livremente celebrado, com assistência de advogados distintos, cumprindo os requisitos do art. 855-B da CLT e art. 104 do CC. Sustenta a ausência de vícios de vontade, nos termos dos arts. 166 e 167 do CC, e a inexistência de prejuízo ao trabalhador. Defende a autonomia negocial das partes e a legitimidade concorrente do sindicato, conforme art. 5º da LACP, art. 82, IV, do CDC e art. 104 do CDC. Argumenta que não há hierarquia entre justiça coletiva e individual, nem se pode presumir má-fé na celebração dos acordos. Requer a homologação integral do ajuste, com observância da Resolução nº 586/2024 do CNJ. Pondera a violação dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da CRFB, e arts. 855-B e 855-D da CLT. Examino. Os requerentes apresentaram acordo extrajudicial, informando que a relação de emprego iniciou em 17/06/2021, exercendo a função de "Montador de Pneus", sendo que o contrato de trabalho permanece em vigor. Assim consta na petição de acordo: "Considerando que as partes desejam resolver toda e qualquer pendência que possa existir relativa ao contrato de trabalho até o presente momento, sem prejuízo da continuidade do contrato [...] Com a formalização do presente acordo, o(a) Primeiro(a) Requerente concede a mais ampla, geral, irrevogável, plena e irrestrita quitação não só das verbas acima discriminadas, mas de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Segunda Requerente até o presente momento para nada mais podendo questionar a qualquer verba ou título referente ao contrato de trabalho havido entre as partes, até o presente momento." Com a Reforma Trabalhista, o acordo extrajudicial passou a ser disciplinado no art. 855-B e seguintes da CLT, nos seguintes termos: DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Considerando que a homologação ou não de acordo celebrado entre as partes é ato discricionário, ressalto para a análise da matéria o teor da Súmula 418 do TST, aplicável analogicamente: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Em que pese o art. 184 do Código Civil disponha que "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal", entendo que, em se tratando de jurisdição voluntária, sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do artigo 843 também do Código Civil, o qual dispõe que "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.". Isso posto, não pode o Judiciário tornar-se mero homologador dos ajustes celebrados entre as partes que não se atenham aos dispositivos legais, não devendo, da mesma forma, adentrar no seu âmago. Ainda que não haja indícios de vício de consentimento no ajuste das cláusulas entre as partes, tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho, entendo, na mesma esteira do entendimento do magistrado de origem, que o acordo não deve ser homologado, sequer parcialmente. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho informou o seguinte: "A ausência de tal documentação preparatória ao acordo assume maior relevância quando constatado que foram apresentados, entre os dias 29/7/2025 e 7/8/2025, 37 (trinta e sete) petições conjuntas de acordos extrajudiciais firmados com empregados da empresa Requerente. As minutas dos acordos apresentados para homologação são idênticas, incluindo as verbas discriminadas e referentes a 50% (cinquenta) por cento do valor total pago ao empregado, quais sejam, "prêmio" e "dano moral". A única diferença redacional entre as minutas reside nos montantes pagos a cada empregado. A invariabilidade da redação dos acordos corrobora o entendimento de que inexistiu negociação prévia às transações entabuladas. Causa espécie, inclusive, a existência de inúmeros pagamentos de indenizações por danos morais aos empregados, questionando-se qual seria a causa que ensejou o pagamento de valores sob tal rubrica". (grifei) Nos fundamentos da decisão que não homologou o termo conciliatório, o Juízo a quo fez as seguintes observações: "Examina-se, assim, a homologação à luz do controle de legalidade próprio da jurisdição voluntária, que exige a verificação da validade do negócio jurídico, da boa-fé objetiva e da compatibilidade com a ordem pública. Nesse contexto, os elementos fáticos constatados nos autos - apresentação simultânea de minutas com conteúdo substancialmente idêntico; utilização de rubricas eminentemente indenizatórias, como "prêmio" e "dano moral", sem individualização de fatos geradores; previsão de quitação ampla e irrestrita durante contrato em curso; mais de 35 ações distribuídas com objeto idêntico - revelam não um processo genuíno de negociação individual, mas um movimento padronizado de captação de adesões. Esse padrão é agravado pelo fato de as propostas terem sido formalizadas em juízo em momento superveniente a ações coletivas ajuizadas pelo sindicato representativo, com o declarado propósito empresarial de obter solução consensual. Em tal cenário, a formulação uniforme de acordos individuais por adesão, com cláusulas de quitação geral opera na prática como meio de esvaziamento da tutela coletiva e de neutralização da atuação sindical". (destaquei) Em ID 28c9d8 consta ata de audiência relativa ao processo n° 0020924-56.2025.5.04.0701, o qual trata de matéria idêntica à presente, tendo o reclamante daquela ação, em depoimento, declarado: "o acerto decorre do fato de que a antiga gestão da empresa havia deixado algumas coisas pendentes, e a nova gestão resolveu acertar; indagado sobre quais eram as coisas pendentes, declara que corresponde a valores pagos por fora, todos os meses, aos empregados; cada empregado recebia por fora um determinado valor, que não tinha relação com premiação, produção ou algo similar; desconhece, ao menos no seu caso, a ocorrência de fatos que pudessem caracterizar dano moral aos empregados referindo que o ambiente de trabalho é bom; o sindicato profissional não procurou previamente os empregados, ao que sabe o depoente; o depoente e seus colegas, até o momento, não receberam nenhum valor por conta do acordo; [...] houve uma reunião na sede da empresa, com participação de preposta da empregadora, do advogado da empregadora e do advogado do depoente; não houve negociação do valor do acordo, o depoente aceitou o que a empresa ofereceu; foi dito ao depoente que como acordo, haveria quitação das pendências passadas referentes ao pagamento por fora; o depoente retifica a informação referindo que a quitação abrangeria toda e qualquer parcela ou direito pendente até então" (sublinhei) Com efeito, os elementos fáticos citados pelo Juiz de primeira instância, na decisão, como "apresentação simultânea de minutas com conteúdo substancialmente idêntico; utilização de rubricas eminentemente indenizatórias, como "prêmio" e "dano moral", sem individualização de fatos geradores; previsão de quitação ampla e irrestrita durante contrato em curso; mais de 35 ações distribuídas com objeto idêntico", por óbvio, já constituem entraves para a homologação do acordo, caracterizando, em realidade, um termo de adesão dos empregados, com o objetivo da empregadora de obstar os pagamentos requeridos na ação civil pública interposta pelo Sindicato de classe, uma vez que as propostas individuais foram apresentadas em Juízo logo após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato. Constato, aliás, que o acordo não apresenta concessões recíprocas, ao contrário, é lesivo ao trabalhador, sobretudo em face da previsão de quitação ampla, geral e irrestrita de qualquer parcela devida durante o contrato de trabalho até a data da assinatura do termo conciliatório. Dessa forma, está claro, como visto, que apenas uma das partes é beneficiada com tal acordo: a própria empregadora. Portanto, não basta apenas as partes estarem representadas por procuradores distintos, devendo as concessões entre as partes ser recíprocas. Nesse contexto, mantenho a decisão recorrida que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MADEMAX PNEUS LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020963-53.2025.5.04.0701 RECORRENTE: MADEMAX PNEUS LTDA RECORRIDO: SERGIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c8d82 proferida nos autos. ROT 0020963-53.2025.5.04.0701 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MADEMAX PNEUS LTDA ALEXANDER SANTANA (SC25516) MARCELO RODRIGUES (PR31052) Recorrido: Advogado(s): SERGIO OLIVEIRA FERREIRA LUCIANO TELLES FAGUNDES (RS46449) MERE XAVIER PEREIRA ZANETE (MG133760) RECURSO DE: MADEMAX PNEUS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id b2bf673; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1f2a55c). Representação processual regular (ids 4e303e6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF/1988; - violação do art. 855-B da CLT e do art. 104 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1.1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO A ré busca a reforma da decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, sob a alegação de que o pacto foi livremente celebrado, com assistência de advogados distintos, cumprindo os requisitos do art. 855-B da CLT e art. 104 do CC. Sustenta a ausência de vícios de vontade, nos termos dos arts. 166 e 167 do CC, e a inexistência de prejuízo ao trabalhador. Defende a autonomia negocial das partes e a legitimidade concorrente do sindicato, conforme art. 5º da LACP, art. 82, IV, do CDC e art. 104 do CDC. Argumenta que não há hierarquia entre justiça coletiva e individual, nem se pode presumir má-fé na celebração dos acordos. Requer a homologação integral do ajuste, com observância da Resolução nº 586/2024 do CNJ. Pondera a violação dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da CRFB, e arts. 855-B e 855-D da CLT. Examino. Os requerentes apresentaram acordo extrajudicial, informando que a relação de emprego iniciou em 17/06/2021, exercendo a função de "Montador de Pneus", sendo que o contrato de trabalho permanece em vigor. Assim consta na petição de acordo: "Considerando que as partes desejam resolver toda e qualquer pendência que possa existir relativa ao contrato de trabalho até o presente momento, sem prejuízo da continuidade do contrato [...] Com a formalização do presente acordo, o(a) Primeiro(a) Requerente concede a mais ampla, geral, irrevogável, plena e irrestrita quitação não só das verbas acima discriminadas, mas de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Segunda Requerente até o presente momento para nada mais podendo questionar a qualquer verba ou título referente ao contrato de trabalho havido entre as partes, até o presente momento." Com a Reforma Trabalhista, o acordo extrajudicial passou a ser disciplinado no art. 855-B e seguintes da CLT, nos seguintes termos: DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Considerando que a homologação ou não de acordo celebrado entre as partes é ato discricionário, ressalto para a análise da matéria o teor da Súmula 418 do TST, aplicável analogicamente: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Em que pese o art. 184 do Código Civil disponha que "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal", entendo que, em se tratando de jurisdição voluntária, sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do artigo 843 também do Código Civil, o qual dispõe que "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.". Isso posto, não pode o Judiciário tornar-se mero homologador dos ajustes celebrados entre as partes que não se atenham aos dispositivos legais, não devendo, da mesma forma, adentrar no seu âmago. Ainda que não haja indícios de vício de consentimento no ajuste das cláusulas entre as partes, tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho, entendo, na mesma esteira do entendimento do magistrado de origem, que o acordo não deve ser homologado, sequer parcialmente. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho informou o seguinte: "A ausência de tal documentação preparatória ao acordo assume maior relevância quando constatado que foram apresentados, entre os dias 29/7/2025 e 7/8/2025, 37 (trinta e sete) petições conjuntas de acordos extrajudiciais firmados com empregados da empresa Requerente. As minutas dos acordos apresentados para homologação são idênticas, incluindo as verbas discriminadas e referentes a 50% (cinquenta) por cento do valor total pago ao empregado, quais sejam, "prêmio" e "dano moral". A única diferença redacional entre as minutas reside nos montantes pagos a cada empregado. A invariabilidade da redação dos acordos corrobora o entendimento de que inexistiu negociação prévia às transações entabuladas. Causa espécie, inclusive, a existência de inúmeros pagamentos de indenizações por danos morais aos empregados, questionando-se qual seria a causa que ensejou o pagamento de valores sob tal rubrica". (grifei) Nos fundamentos da decisão que não homologou o termo conciliatório, o Juízo a quo fez as seguintes observações: "Examina-se, assim, a homologação à luz do controle de legalidade próprio da jurisdição voluntária, que exige a verificação da validade do negócio jurídico, da boa-fé objetiva e da compatibilidade com a ordem pública. Nesse contexto, os elementos fáticos constatados nos autos - apresentação simultânea de minutas com conteúdo substancialmente idêntico; utilização de rubricas eminentemente indenizatórias, como "prêmio" e "dano moral", sem individualização de fatos geradores; previsão de quitação ampla e irrestrita durante contrato em curso; mais de 35 ações distribuídas com objeto idêntico - revelam não um processo genuíno de negociação individual, mas um movimento padronizado de captação de adesões. Esse padrão é agravado pelo fato de as propostas terem sido formalizadas em juízo em momento superveniente a ações coletivas ajuizadas pelo sindicato representativo, com o declarado propósito empresarial de obter solução consensual. Em tal cenário, a formulação uniforme de acordos individuais por adesão, com cláusulas de quitação geral opera na prática como meio de esvaziamento da tutela coletiva e de neutralização da atuação sindical". (destaquei) Em ID 28c9d8 consta ata de audiência relativa ao processo n° 0020924-56.2025.5.04.0701, o qual trata de matéria idêntica à presente, tendo o reclamante daquela ação, em depoimento, declarado: "o acerto decorre do fato de que a antiga gestão da empresa havia deixado algumas coisas pendentes, e a nova gestão resolveu acertar; indagado sobre quais eram as coisas pendentes, declara que corresponde a valores pagos por fora, todos os meses, aos empregados; cada empregado recebia por fora um determinado valor, que não tinha relação com premiação, produção ou algo similar; desconhece, ao menos no seu caso, a ocorrência de fatos que pudessem caracterizar dano moral aos empregados referindo que o ambiente de trabalho é bom; o sindicato profissional não procurou previamente os empregados, ao que sabe o depoente; o depoente e seus colegas, até o momento, não receberam nenhum valor por conta do acordo; [...] houve uma reunião na sede da empresa, com participação de preposta da empregadora, do advogado da empregadora e do advogado do depoente; não houve negociação do valor do acordo, o depoente aceitou o que a empresa ofereceu; foi dito ao depoente que como acordo, haveria quitação das pendências passadas referentes ao pagamento por fora; o depoente retifica a informação referindo que a quitação abrangeria toda e qualquer parcela ou direito pendente até então" (sublinhei) Com efeito, os elementos fáticos citados pelo Juiz de primeira instância, na decisão, como "apresentação simultânea de minutas com conteúdo substancialmente idêntico; utilização de rubricas eminentemente indenizatórias, como "prêmio" e "dano moral", sem individualização de fatos geradores; previsão de quitação ampla e irrestrita durante contrato em curso; mais de 35 ações distribuídas com objeto idêntico", por óbvio, já constituem entraves para a homologação do acordo, caracterizando, em realidade, um termo de adesão dos empregados, com o objetivo da empregadora de obstar os pagamentos requeridos na ação civil pública interposta pelo Sindicato de classe, uma vez que as propostas individuais foram apresentadas em Juízo logo após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato. Constato, aliás, que o acordo não apresenta concessões recíprocas, ao contrário, é lesivo ao trabalhador, sobretudo em face da previsão de quitação ampla, geral e irrestrita de qualquer parcela devida durante o contrato de trabalho até a data da assinatura do termo conciliatório. Dessa forma, está claro, como visto, que apenas uma das partes é beneficiada com tal acordo: a própria empregadora. Portanto, não basta apenas as partes estarem representadas por procuradores distintos, devendo as concessões entre as partes ser recíprocas. Nesse contexto, mantenho a decisão recorrida que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO OLIVEIRA FERREIRA
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