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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020963-52.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evs. 128 e 136: Não há omissão a suprir quanto ao depósito do veículo em caso de eventual penhora e apreensão. Com efeito, embora o art. 840, § 2º, do CPC preveja a possibilidade de nomeação do executado mediante anuência do credor ou em casos de difícil remoção, tal medida não se mostra prudente nem recomendável na penhora de veículo, considerada a natureza do bem e o risco de depreciação, assim como a efetividade da tutela executiva. 1.1. Tendo em vista, por outro lado, que o executado não está representado nos autos e não há notícia do paradeiro do veículo, dou provimento aos declaratórios para deferir o bloqueio de circulação, via RENAJUD, além do bloqueio à alienação, já ultimado. 1.2. Reconsidero a decisão embargada, ainda, no que determinou a intimação do executado a indicar o paradeiro do veículo, pois, como afirmado, o executado não está representado nos autos (a Defensoria atua na condição de curadora especial. 1.3. Ante o exposto: promova-se o bloqueio do veículo para circulação via RENAJUD, independentemente do recolhimento de nova diligência (pois já recolhida ao ensejo da implementaçao da pesquisa do evento 114). 2. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do exequente, com observância do formulário do evento 105. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular I - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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