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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACum 0020962-57.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO RECLAMADO: STYLLO COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d103f proferida nos autos. Vistos, etc. Postula a parte autora em caráter tutelar, a implementação imediata do piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho. Em relação ao pedido de antecipação da tutela feito pelo autor, entende-se que, segundo se extrai da nova redação do art. 300 do CPC, este só é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável ao autor e que a defesa da reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. No caso dos autos, verifica-se que a matéria é controvertida, conforme demonstra a manifestação da reclamada com documentos anexados com a petição de ID nº 31e55ea, pois, a definição acerca do requerido exige interpretação levando-se em conta todo o contexto do instrumento normativo e da legislação vigente. Há necessidade de se esgotar toda a instrução probatória para formar convencimento acerca do requerido. Logo, não estão atendidos os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC e, portanto, mantenho o indeferimento da tutela antecipada requerida pelo autor. Intime-se o autor. Aguarde-se o prazo da reclamada para apresentação da defesa. PASSO FUNDO/RS, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO
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