Publicações do processo

0020961-92.2026.5.04.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020961-92.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: JUDITE SCHWARTZ RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59105ac proferida nos autos. Vistos, etc. Da Tutela de Urgência Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por JUDITE SCHWARTZ em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CRISTO REI, objetivando o restabelecimento imediato de pagamento salarial em face de alegado "limbo trabalhista/previdenciário". Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (antiga antecipação dos efeitos da tutela), são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. No caso em análise, entendo que os requisitos legais não restaram preenchidos, pelas razões a seguir expostas: Conforme se extrai da qualificação e da causa de pedir descritas na exordial, a reclamante é aposentada. O recebimento regular de sua aposentadoria denota que a autora possui fonte de renda mensal ativa para prover sua subsistência básica imediata. Além disso, o fato de a reclamatória trabalhista ter sido ajuizada meses após a alegada cessação dos pagamentos de salário reforça essa premissa. Desse modo, resta mitigado o perigo de dano irreparável ou de desamparo alimentar absoluto que justificaria a concessão de medida liminar inaudita altera parte. Ademais, a concessão de medida liminar que determine o pagamento de salários exige cautela. Como o acidente ocorreu em 17/10/2025 (há mais de dez meses), a aferição do nexo causal ou concausal entre o acidente e o atual quadro incapacitante da obreira depende de indispensável dilação probatória, inclusive com prova pericial. Torna-se, portanto, imperativo assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequada a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do Prosseguimento Na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, tendo em vista os princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), dispenso a realização de audiência inicial e determino a intimação da reclamada para que apresente defesa e documentos, em 15 dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo deverá dizer se concorda com a tramitação em “juízo 100% digital” (importando seu silêncio em anuência). O início da contagem do prazo para apresentação da defesa deve se dar a partir da data da efetiva intimação, na forma do artigo 774 da CLT. Eventual apresentação de exceção de incompetência deverá observar o prazo de 05 dias, a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT, sob pena de não conhecimento. Consigno que, caso a parte demandada não apresente defesa no prazo supra deferido, nem constitua procurador, não será intimada dos demais atos e prazos nos autos, nos moldes do artigo 346 do CPC, até a sentença. Apresentada a defesa, voltem conclusos para ulteriores deliberações. SAO LEOPOLDO/RS, 28 de agosto de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUDITE SCHWARTZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.