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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020961-92.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: JUDITE SCHWARTZ RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59105ac proferida nos autos. Vistos, etc. Da Tutela de Urgência Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por JUDITE SCHWARTZ em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CRISTO REI, objetivando o restabelecimento imediato de pagamento salarial em face de alegado "limbo trabalhista/previdenciário". Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (antiga antecipação dos efeitos da tutela), são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. No caso em análise, entendo que os requisitos legais não restaram preenchidos, pelas razões a seguir expostas: Conforme se extrai da qualificação e da causa de pedir descritas na exordial, a reclamante é aposentada. O recebimento regular de sua aposentadoria denota que a autora possui fonte de renda mensal ativa para prover sua subsistência básica imediata. Além disso, o fato de a reclamatória trabalhista ter sido ajuizada meses após a alegada cessação dos pagamentos de salário reforça essa premissa. Desse modo, resta mitigado o perigo de dano irreparável ou de desamparo alimentar absoluto que justificaria a concessão de medida liminar inaudita altera parte. Ademais, a concessão de medida liminar que determine o pagamento de salários exige cautela. Como o acidente ocorreu em 17/10/2025 (há mais de dez meses), a aferição do nexo causal ou concausal entre o acidente e o atual quadro incapacitante da obreira depende de indispensável dilação probatória, inclusive com prova pericial. Torna-se, portanto, imperativo assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequada a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do Prosseguimento Na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, tendo em vista os princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), dispenso a realização de audiência inicial e determino a intimação da reclamada para que apresente defesa e documentos, em 15 dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo deverá dizer se concorda com a tramitação em “juízo 100% digital” (importando seu silêncio em anuência). O início da contagem do prazo para apresentação da defesa deve se dar a partir da data da efetiva intimação, na forma do artigo 774 da CLT. Eventual apresentação de exceção de incompetência deverá observar o prazo de 05 dias, a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT, sob pena de não conhecimento. Consigno que, caso a parte demandada não apresente defesa no prazo supra deferido, nem constitua procurador, não será intimada dos demais atos e prazos nos autos, nos moldes do artigo 346 do CPC, até a sentença. Apresentada a defesa, voltem conclusos para ulteriores deliberações. SAO LEOPOLDO/RS, 28 de agosto de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUDITE SCHWARTZ