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0020961-69.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0020961-69.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício arbitrário das próprias razões Data da Infração: 17/02/2026 Vítima(s): PALOMA PEREIRA DOS REIS Autor do Fato(s): ALYSSON SANTOS DE SIQUEIRA DECISÃO 1. Trata de termo circunstanciado instaurado para apurar a ocorrência do delito previsto no art. 345 do CP, supostamente praticado por ALYSSON SANTOS DE SIQUEIRA. Extrai-se dos autos que o fato narrado se consumou na Rua Niwaldo Alberto Barão, n. 367, bairro Alto Boqueirão. O Ministério Público requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente, por incompetência territorial deste Juízo. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 63 da Lei 9.099/1995, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 3. No âmbito desta Comarca da Capital, a distribuição de competência entre os Juizados Especiais Criminais observa a divisão territorial por bairros estabelecida na Resolução n. 93/2013, do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Verifica-se que o bairro Santa Alto Boqueirão, local da infração, está incluído na área de abrangência do Juizado Especial Criminal Descentralizado do Boqueirão, razão pela qual não compete a este Juízo o processamento e julgamento do feito. 5. Portanto, acolho o parecer ministerial, DECLARO a incompetência territorial deste Juizado e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, para as providências cabíveis. Observe a Secretaria o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, promovendo as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP

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