Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0020961-69.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício arbitrário das próprias razões Data da Infração: 17/02/2026 Vítima(s): PALOMA PEREIRA DOS REIS Autor do Fato(s): ALYSSON SANTOS DE SIQUEIRA DECISÃO 1. Trata de termo circunstanciado instaurado para apurar a ocorrência do delito previsto no art. 345 do CP, supostamente praticado por ALYSSON SANTOS DE SIQUEIRA. Extrai-se dos autos que o fato narrado se consumou na Rua Niwaldo Alberto Barão, n. 367, bairro Alto Boqueirão. O Ministério Público requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente, por incompetência territorial deste Juízo. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 63 da Lei 9.099/1995, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 3. No âmbito desta Comarca da Capital, a distribuição de competência entre os Juizados Especiais Criminais observa a divisão territorial por bairros estabelecida na Resolução n. 93/2013, do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Verifica-se que o bairro Santa Alto Boqueirão, local da infração, está incluído na área de abrangência do Juizado Especial Criminal Descentralizado do Boqueirão, razão pela qual não compete a este Juízo o processamento e julgamento do feito. 5. Portanto, acolho o parecer ministerial, DECLARO a incompetência territorial deste Juizado e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, para as providências cabíveis. Observe a Secretaria o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, promovendo as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.