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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020961-40.2024.5.04.0662 RECORRENTE: MARCELY DE CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELY DE CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb22a5b proferida nos autos. ROT 0020961-40.2024.5.04.0662 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCELY DE CASTRO CAMPOS FABRICIO BATAGLIN (RS71861) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 15fb358; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 10269bf). Representação processual regular (id 26f53ff). Preparo satisfeito (id 7c4af61; 94ae232). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Questão JT: IRR 00162 - CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No tocante às custas processuais, foram anexados nos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial de ID. e5c0e6e) e o respectivo comprovante de pagamento (ID. d127100). Porém, verifica-se que o referido comprovante não cumpre com a sua finalidade, na medida em que o código de barras constante na guia de pagamento (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) não corresponde àquele registrado no comprovante da transação bancária (85800000005-0 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-6). Diante dessa divergência, não é possível estabelecer a correspondência entre os dois documentos, tampouco considerar-se efetivado o recolhimento das custas processuais, resultando na deserção do apelo porque não perfectibilizado o preparo. A corroborar tal entendimento, o recente Tema nº 162 do TST (Precedente Vinculante - IRR - 0000359-34.2024.5.06.0351), que orienta: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." Ressalto que, por não se tratar de hipótese de recolhimento a menor, mas sim de ausência de comprovação adequada do pagamento, descabe a intimação da parte para regularizar a falha verificada, não se tratando da hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST que estabelece: "OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Assim, diante da ausência de comprovação válida do recolhimento das custas processuais, o recurso interposto pela reclamada é considerado deserto, por não ter atendido requisito essencial à sua admissibilidade. Deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em entender que comprovante bancário que demonstre o pagamento de outro documento, que não a GRU acostada, equivale a ausência de pagamento, e não mera irregularidade, dando ensejo à deserção imediata, e não à intimação para regularização. No presente caso, verifica-se que o código de barras da guia de recolhimento difere do código de barras do comprovante bancário, apenas, no que se refere aos dígitos verificadores. Entretanto, a variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Desse modo, entende-se que o entendimento consolidado no IRR Tema nº 162 destoa da hipótese em exame. Admito o recurso de revista, no tópico "DA DESERÇÃO FORMALISTA E INDEVIDA – DO PREPARO COMPROVADO – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DO CERCEAMENTO DE DEFESA ", por possível violação ao disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com base no art. 896, alínea ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - MARCELY DE CASTRO CAMPOS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020961-40.2024.5.04.0662 RECORRENTE: MARCELY DE CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELY DE CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb22a5b proferida nos autos. ROT 0020961-40.2024.5.04.0662 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCELY DE CASTRO CAMPOS FABRICIO BATAGLIN (RS71861) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 15fb358; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 10269bf). Representação processual regular (id 26f53ff). Preparo satisfeito (id 7c4af61; 94ae232). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Questão JT: IRR 00162 - CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No tocante às custas processuais, foram anexados nos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial de ID. e5c0e6e) e o respectivo comprovante de pagamento (ID. d127100). Porém, verifica-se que o referido comprovante não cumpre com a sua finalidade, na medida em que o código de barras constante na guia de pagamento (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) não corresponde àquele registrado no comprovante da transação bancária (85800000005-0 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-6). Diante dessa divergência, não é possível estabelecer a correspondência entre os dois documentos, tampouco considerar-se efetivado o recolhimento das custas processuais, resultando na deserção do apelo porque não perfectibilizado o preparo. A corroborar tal entendimento, o recente Tema nº 162 do TST (Precedente Vinculante - IRR - 0000359-34.2024.5.06.0351), que orienta: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." Ressalto que, por não se tratar de hipótese de recolhimento a menor, mas sim de ausência de comprovação adequada do pagamento, descabe a intimação da parte para regularizar a falha verificada, não se tratando da hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST que estabelece: "OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Assim, diante da ausência de comprovação válida do recolhimento das custas processuais, o recurso interposto pela reclamada é considerado deserto, por não ter atendido requisito essencial à sua admissibilidade. Deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em entender que comprovante bancário que demonstre o pagamento de outro documento, que não a GRU acostada, equivale a ausência de pagamento, e não mera irregularidade, dando ensejo à deserção imediata, e não à intimação para regularização. No presente caso, verifica-se que o código de barras da guia de recolhimento difere do código de barras do comprovante bancário, apenas, no que se refere aos dígitos verificadores. Entretanto, a variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Desse modo, entende-se que o entendimento consolidado no IRR Tema nº 162 destoa da hipótese em exame. Admito o recurso de revista, no tópico "DA DESERÇÃO FORMALISTA E INDEVIDA – DO PREPARO COMPROVADO – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DO CERCEAMENTO DE DEFESA ", por possível violação ao disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com base no art. 896, alínea ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - MARCELY DE CASTRO CAMPOS
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