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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020959-28.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ANDRIELI LECHINSKI DE CAMARGO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97de0f2 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimentos formulados pelas partes acerca da designação de audiência para produção de prova testemunhal. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos (seja da parte ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira restou acometida por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico alegado pela Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista (ID 7b31b18) reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem o registro de divergência significativa entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cometidas ao(à) Acionante e considerando o risco ocupacional como “moderado”. Instados a manifestar-se, a Acionante concordou com o laudo (ID 6eb151d), e a Ré o impugnou (ID b3e480c), registrando sua discordância quanto aos critérios aplicados para a mensuração e classificação do risco, porém não destacando elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo ao quanto avaliado por profissional da área, devidamente habilitado e já tendo realizado centenas de avaliações in loco, somente nesta unidade judiciária especializada. Quando se apreciam demandas indenizatórias decorrentes de infortúnio laboral típico ou doenças ocupacionais as perícias são, segundo entendemos, o meio probante mais adequado e imparcial à análise das condições ambientais de trabalho e clínicas do(a) periciado(a). E certamente expõem aos próprios litigantes o que estes não veem ou não aceitam como correto, o que lhes é lídimo observada a defesa de suas teses, nada obstante possam se encontrar equivocados, em princípio, à luz da literatura e de conhecimentos específicos de cada área de estudo humano, sendo que os Expertos, ao cabo, auxiliam ao órgão julgador na formação da convicção no momento da prestação jurisdicional. Não se considera, por certo, que a prova testemunhal seja de todo afastável, mas há que se evidenciar divergências fáticas, técnicas ou mesmo médicas que amparem sua produção por quaisquer das partes. O requerimento da prova ora em análise se relaciona à demonstração do ambiente laboral e de seu efeito em relação à parte autora, sendo exatamente esta a finalidade específica da perícia ergonômica, a qual se debruça, de forma minuciosa, sobre as condições observadas no local em que prestados os serviços pelo(a) Reclamante, máxime e no que concerne à metodologia de trabalho e os instrumentos disponibilizados para sua consecução, avaliando - dentre outros elementos - a “biomecânica ocupacional”. Tal averiguação representa substancial custo no processo. Caso tais situações pudessem ser demonstradas em audiência, de forma mais correta do que a aferição no local em que era realizado o trabalho, seria dispensável a perícia ergonômica, bastando - para tanto - a oitiva das partes e testemunhas. Os fatos em debate nesta lide se encontram bem delineados e dependem de interpretação médica, não servindo ao fim pretendido o mero depoimento das partes e de testemunhas, cujo relato traria impressões subjetivas quanto aos efeitos e sequelas das enfermidades, sem que logrem estabelecer, com alguma segurança mínima e válida, a vinculação – ou não – entre a(s) doença(s) e o trabalho prestado. Entende-se, pois, que as perícias designadas foram elucidativas e são suficientes para que a decisão deste órgão julgador seja proferida com a certeza necessária. Observe-se, a respeito, que não há discussão quanto a um acidente de trabalho típico, no qual fatores subjetivos de conduta poderiam interferir no julgamento da demanda, sendo - portanto - amplamente dispensável a oitiva das partes e de testemunhas sobre os fatos ora em litígio, dados os limites da matéria posta. Sobrepõe-se, por conseguinte, a prova pericial, que guarda natureza técnica de outra subjetiva, especialmente e por não ser específica para o deslinde da controvérsia. Neste norte, indefiro a realização da audiência requerida para os fins colimados, aplicando ao caso os termos do quanto disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELI LECHINSKI DE CAMARGO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020959-28.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ANDRIELI LECHINSKI DE CAMARGO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97de0f2 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimentos formulados pelas partes acerca da designação de audiência para produção de prova testemunhal. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos (seja da parte ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira restou acometida por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico alegado pela Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista (ID 7b31b18) reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem o registro de divergência significativa entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cometidas ao(à) Acionante e considerando o risco ocupacional como “moderado”. Instados a manifestar-se, a Acionante concordou com o laudo (ID 6eb151d), e a Ré o impugnou (ID b3e480c), registrando sua discordância quanto aos critérios aplicados para a mensuração e classificação do risco, porém não destacando elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo ao quanto avaliado por profissional da área, devidamente habilitado e já tendo realizado centenas de avaliações in loco, somente nesta unidade judiciária especializada. Quando se apreciam demandas indenizatórias decorrentes de infortúnio laboral típico ou doenças ocupacionais as perícias são, segundo entendemos, o meio probante mais adequado e imparcial à análise das condições ambientais de trabalho e clínicas do(a) periciado(a). E certamente expõem aos próprios litigantes o que estes não veem ou não aceitam como correto, o que lhes é lídimo observada a defesa de suas teses, nada obstante possam se encontrar equivocados, em princípio, à luz da literatura e de conhecimentos específicos de cada área de estudo humano, sendo que os Expertos, ao cabo, auxiliam ao órgão julgador na formação da convicção no momento da prestação jurisdicional. Não se considera, por certo, que a prova testemunhal seja de todo afastável, mas há que se evidenciar divergências fáticas, técnicas ou mesmo médicas que amparem sua produção por quaisquer das partes. O requerimento da prova ora em análise se relaciona à demonstração do ambiente laboral e de seu efeito em relação à parte autora, sendo exatamente esta a finalidade específica da perícia ergonômica, a qual se debruça, de forma minuciosa, sobre as condições observadas no local em que prestados os serviços pelo(a) Reclamante, máxime e no que concerne à metodologia de trabalho e os instrumentos disponibilizados para sua consecução, avaliando - dentre outros elementos - a “biomecânica ocupacional”. Tal averiguação representa substancial custo no processo. Caso tais situações pudessem ser demonstradas em audiência, de forma mais correta do que a aferição no local em que era realizado o trabalho, seria dispensável a perícia ergonômica, bastando - para tanto - a oitiva das partes e testemunhas. Os fatos em debate nesta lide se encontram bem delineados e dependem de interpretação médica, não servindo ao fim pretendido o mero depoimento das partes e de testemunhas, cujo relato traria impressões subjetivas quanto aos efeitos e sequelas das enfermidades, sem que logrem estabelecer, com alguma segurança mínima e válida, a vinculação – ou não – entre a(s) doença(s) e o trabalho prestado. Entende-se, pois, que as perícias designadas foram elucidativas e são suficientes para que a decisão deste órgão julgador seja proferida com a certeza necessária. Observe-se, a respeito, que não há discussão quanto a um acidente de trabalho típico, no qual fatores subjetivos de conduta poderiam interferir no julgamento da demanda, sendo - portanto - amplamente dispensável a oitiva das partes e de testemunhas sobre os fatos ora em litígio, dados os limites da matéria posta. Sobrepõe-se, por conseguinte, a prova pericial, que guarda natureza técnica de outra subjetiva, especialmente e por não ser específica para o deslinde da controvérsia. Neste norte, indefiro a realização da audiência requerida para os fins colimados, aplicando ao caso os termos do quanto disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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