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TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020958-73.2026.5.04.0029 REQUERENTE: THIAGO SCHULTZ MACHADO REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1836 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARIANA ARAUJO NEUMANN, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Registro que está pendente o julgamento dos recursos interpostos na ação principal, razão pela qual a presente execução é provisória e tramitará até a penhora, nos termos do art. 899, da CLT. Notifique-se a parte reclamada para ciência da presente ação, por domicílio eletrônico. Intime-se o reclamante para, em 20 dias, informar se os cálculos de liquidação do #id:336a883 observam, desde que da sentença não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) A Lei nº 14.905/2024 disciplina a correção monetária e juros na equiparação do crédito civil e trabalhista, produzindo efeitos a contar de sua publicação, em 30 de agosto de 2024. O art. 389 do Código Civil (CC) disciplina que para a correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, o art. 406 do CC dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). O §3º do art. 406 esclarece que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No aspecto, a SEEx deste Regional estabelece critérios conforme entendimento atual do TST, o qual transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. Recurso interposto contra decisão que aplicou juros de mora na fase pré-judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu pela interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobrevenha solução legislativa. Em sede de embargos de declaração na ADC 58, a Suprema Corte esclareceu que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Vigênca da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. O TST, por meio da SDI-1, consolidou o entendimento de que até 29/08/2024 devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. A contar de 30/08/2024 deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil. A conta homologada não observa as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser retificada, em juízo de adequação, a contar de 30/08/2024. 3. Dispositivos abarcados: art. 883 da CLT, art. 504, I, do CPC, art. 879, § 7º, e art. 899, § 4º, da CLT, art. 406 do Código Civil, art. 39 da Lei nº 8.177/1991, art. 389 e art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 4. Em juízo de adequação, determinada a retificação da conta de liquidação para aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil. (Acordão do processo Acórdão: 0000622-65.2013.5.04.0009 (AP), Data: 23/02/2025, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução Redator: CARLOS ALBERTO MAY). Logo, a legislação vigente estabelece os seguintes critérios: na fase pré-judicial: IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD);b) do ajuizamento da ação até 29/08/24: somente a taxa SELIC (Receita Federal);c) a partir de 30/08/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). Sendo a reclamada Fazenda pública, em relação à atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). b) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. c) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. d) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador. Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. e) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. f) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. g) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do principal tributável, do principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe-Calc, sugere-se o envio do arquivo ".PJC" através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada, durante o peticionamento é necessário incluir como anexo o arquivo PDF contendo o cálculo elaborado (a opção de impressão do cálculo no PJe-Calc gera um arquivo PDF) e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e "Escolher Arquivo". Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" (a opção de "exportar" no PJe-Calc gera um arquivo PJC). Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista à parte contrária no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se, também, a União, nos termos do §3º do art. 879 da CLT, e observado o limite referido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e na Nota Técnica CI.TRT4 nº 01/2023 (Centro de Inteligência do TRT 4) - contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SCHULTZ MACHADO
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Distribuição
Processo 0020958-73.2026.5.04.0029 distribuído para 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800301745200000195564973?instancia=1
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