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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020956-19.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: EDER FABIANO LUCAS DA SILVA RECLAMADO: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab6111 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos. Recebo a presente ação ajuizada na modalidade “Juízo 100% digital”. A demandada poderá manifestar a sua oposição à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital” no mesmo prazo de apresentação de sua contestação. Caso concorde com esta modalidade de tramitação, a demandada deverá informar nos autos o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel que servirão como meio de contato. A par disso, esclareço que, na forma do §2º-A do art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região, com as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 39/2022, as partes assistidas por advogados regularmente constituídos serão notificadas e/ou intimadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. Os atos periciais, caso designados, serão praticados presencialmente, podendo, ainda, serem realizadas diligências presenciais, quando imprescindíveis para o cumprimento de decisão judicial. Visando a celeridade e economia processuais, com fundamento no art. 765 da CLT, e adotando o rito previsto no art. 335 do CPC, dispenso a realização de audiência inicial, e determino: 1)Tutela de Urgência: não há nos autos elementos para, em sede de cognição sumária, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois para se verificar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT é imperativa a cognição plena do feito ou, no mínimo, que seja observado o contraditório. Ademais, é entendimento deste Juízo que a concessão de medida inaudita altera parte somente se justifica quando a oitiva da parte contrária implicar a ineficácia do provimento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Indefiro, por ora, a medida requerida pelo reclamante. 2)Prazo: defiro à parte autora o prazo de 5 dias para anexar aos autos cópia de documento de identificação; 3)Contestação: a citação da reclamada para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a data do termo inicial prevista no art. 231 do CPC, juntando aos autos a defesa e documentos que a instruem, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, contrato social e eventuais alterações. No mesmo prazo poderá a reclamada noticiar o interesse na realização de audiência inicial para tentativa de conciliação. A habilitação nos autos deve ser realizada pelo interessado, em petição própria, conforme expressamente disposto no art. 5º da Resolução CSJT Nº 185/2017. As notificações no PJe são encaminhadas à parte, o que inclui todos os procuradores por ela habilitados. Caso a citação referida seja realizada por meio eletrônico, e o PJe registre as anotações “Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, “Prazo de Resposta Excedido” ou “Ciência Automática”, renove-se a intimação, a fim de evitar nulidade futura. Chave de acesso: 26090613524432300000196198171. Por se tratar de processo eletrônico o acesso ao inteiro teor dos autos estará disponível através do site https://pje.trt4.jus.br, mediante prévio credenciamento. 4) Apresentada a contestação e documentos que a instruem, assino à parte autora o prazo de 5 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, para manifestação, mediante intimação; 5) Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. CACHOEIRINHA/RS, 06 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER FABIANO LUCAS DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Distribuição
Processo 0020956-19.2026.5.04.0251 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301701300000196186757?instancia=1
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