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0020956-09.2016.5.04.0303

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020956-09.2016.5.04.0303 RECLAMANTE: ADEMIR QUINTANA HUF RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1982305 proferida nos autos. (ACB) Vistos em Gabinete. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória ilíquida, foram elaborados cálculos de liquidação, na forma determinada no caput do art. 879 da CLT. 2. É o relatório. Isso posto: 3. Os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo contador REGINALDO HERTZOG SCHWANCK, anexados aos autos em 17/08/2026, se contêm nos limites do § 1º do art. 879 da CLT, na medida em que exatamente adequados aos comandos contidos no dispositivo da sentença condenatória (CF, art. 93, IX). Diante do exposto: 4. Não procedem as impugnações apresentadas pela executada na medida em que foram devidamente esclarecidas pelo contador, nada havendo de ser retificado nos cálculos de liquidação de sentença apresentados. 5. Declaro líquida a sentença condenatória e explicito que os valores das parcelas objeto de condenação são aqueles constantes dos referidos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo contador. 6. As custas de execução serão pagas pelo(a) executado(a), no prazo e nos valores previstos no art. 789-A da CLT. Recolhimentos previdenciários: 7. A executada deverá, no prazo de trinta (30) dias após o recolhimento previdenciário, comprovar nos autos que prestou as informações a que se refere o art. 32 da Lei nº 8212, do ano de 1991, limitada ao valor das contribuições devidas, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional Nº 01, de 15 de outubro de 2012. Intimação: 8. Intime-se a exequente para ciência da presente decisão, devendo requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto na Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Exma. Senhora Vice-Corregedora no exercício da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias não atinge o limite de R$ 40.000,00. Disposições finais: 10. Publique-se. 11. Registre-se. 12. Intime-se. 13. Nada mais. NOVO HAMBURGO/RS, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR QUINTANA HUF

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