Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0020955-53.2024.8.26.0053 (processo principal 1021623-07.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Emerson Yamato - Vistos. Fls. 436/438 - Agravo recebido sem efeito suspensivo. Prossiga-se nos termos da última decisão proferida. Intime-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 0020955-53.2024.8.26.0053 (processo principal 1021623-07.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Emerson Yamato - Vistos. 1-) Trata-se de celeuma acerca de cumprimento de obrigação de fazer, consistente no pagamento de ITCMD decorrente de sucessão causa mortis, em que restou afastada, por sentença, a incidência de consectários da mora a partir da sobrepartilha. Diante da gritante divergência entre os litigantes, foi determinada a produção de prova pericial da área de contabilidade, que segue encartada aos autos. É a síntese do necessário. Pelo que consta do laudo pericial, a parte exequente deve ao Fisco estadual o importe de R$ 6.109,96 (fls. 255). E isto se dá pelo fato de que o Fisco estadual insiste na cobrança de juros de mora e multa moratória por conta do não pagamento de valores de ITCMD complementar, em descompasso com o titulo executivo judicial. Por outro lado, a correção monetária é devida, pois importa em simples recomposição da moeda pelos efeitos deletérios da inflação, não tendo relação direta com a mora decorrente do recolhimento do ITCMD complementar e que foi afastada em sentença judicial. Assim, reconheço a existência de saldo devedor pela parte exequente no importe de R$ 585,77, para 5 de abril de 2024. 2-) Providencie a parte exequente a comprovação do depósito do valor complementar apurado e homologado na presente decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do presente incidente e levantamento da medida liminar de suspensão da exigibilidade do débito fiscal, em relação ao remanescente. Intimem-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
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